Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0101463-50.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR JOSE DA ROCHA REU: ITAU SEGUROS S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ SEGUROS S.A. em face da sentença proferida nos presentes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros de mora e da correção monetária e requerendo a aplicação da Súmula 426 do STJ para os juros e que a correção incidisse a partir da propositura da ação (ID. 186153453). A parte autora apresentou impugnação requerendo a rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela condenação da embargante à multa por embargos protelatórios (ID, 189956972). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. A sentença embargada, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), determinou que o valor fosse atualizado apenas pela taxa SELIC, a partir da data do sinistro (21/11/2013), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ. Ocorre que a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do evento danoso gera, de fato, uma distorção que merece ser sanada. Como cediço, a taxa SELIC é um índice composto, que engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. Em se tratando de seguro DPVAT, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção monetária incide desde a data do evento danoso (Súmula 580/STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426/STJ). Portanto, o pleito da seguradora para que a correção monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação não merece prosperar. Contudo, há patente contradição/obscuridade na aplicação da SELIC desde o sinistro, pois isso anteciparia indevidamente o cômputo dos juros moratórios para data anterior à citação. Dessa forma, para adequar os consectários legais ao entendimento sumulado do STJ e ao Tema 1368, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente por índice oficial desvinculado de juros desde o evento danoso até a citação. A partir da citação, passará a incidir de forma exclusiva a taxa SELIC, que abarcará tanto a correção quanto os juros moratórios. Por fim, afasto o pedido formulado pelo autor em sua impugnação para aplicação de multa, uma vez que os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, tendo servido para o efetivo aprimoramento da prestação jurisdicional. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a obscuridade apontada e readequar a incidência dos consectários legais, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais), a título de complementação da indenização DPVAT. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro (21/11/2013) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), em obediência ao Tema 1368 do STJ. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0101463-50.2014.8.20.0102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIR JOSE DA ROCHA REU: ITAU SEGUROS S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ SEGUROS S.A. em face da sentença proferida nos presentes autos, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto ao termo inicial para o cômputo dos juros de mora e da correção monetária e requerendo a aplicação da Súmula 426 do STJ para os juros e que a correção incidisse a partir da propositura da ação (ID. 186153453). A parte autora apresentou impugnação requerendo a rejeição dos aclaratórios, defendendo a inexistência de vícios e pugnando pela condenação da embargante à multa por embargos protelatórios (ID, 189956972). Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste parcial razão à embargante. A sentença embargada, ao julgar parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), determinou que o valor fosse atualizado apenas pela taxa SELIC, a partir da data do sinistro (21/11/2013), conforme a tese firmada no Tema 1368 do STJ. Ocorre que a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir do evento danoso gera, de fato, uma distorção que merece ser sanada. Como cediço, a taxa SELIC é um índice composto, que engloba simultaneamente a correção monetária e os juros de mora. Em se tratando de seguro DPVAT, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a correção monetária incide desde a data do evento danoso (Súmula 580/STJ), enquanto os juros de mora fluem a partir da citação (Súmula 426/STJ). Portanto, o pleito da seguradora para que a correção monetária incida apenas a partir do ajuizamento da ação não merece prosperar. Contudo, há patente contradição/obscuridade na aplicação da SELIC desde o sinistro, pois isso anteciparia indevidamente o cômputo dos juros moratórios para data anterior à citação. Dessa forma, para adequar os consectários legais ao entendimento sumulado do STJ e ao Tema 1368, o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente por índice oficial desvinculado de juros desde o evento danoso até a citação. A partir da citação, passará a incidir de forma exclusiva a taxa SELIC, que abarcará tanto a correção quanto os juros moratórios. Por fim, afasto o pedido formulado pelo autor em sua impugnação para aplicação de multa, uma vez que os embargos não possuem caráter manifestamente protelatório, tendo servido para o efetivo aprimoramento da prestação jurisdicional. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos e os ACOLHO PARCIALMENTE, apenas para sanar a obscuridade apontada e readequar a incidência dos consectários legais, passando o dispositivo da sentença a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais), a título de complementação da indenização DPVAT. Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do sinistro (21/11/2013) até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária), em obediência ao Tema 1368 do STJ. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, 01 de setembro de 2026. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)