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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101462-09.2017.5.01.0080 DESTINATÁRIO: FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO PARCIAL DOS PARÂMETROS DA ADC 58. 1. É devida a incidência de juros de mora (TRD) na fase pré-judicial, de forma cumulada com o IPCA-E, nos termos da ADC 58 e da coisa julgada. 2. A partir de 30/08/2024, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento, em face da superveniência da solução legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que os critérios de atualização do crédito trabalhista observem a seguinte sistemática: a) até 29 de agosto de 2024, a atualização observará os parâmetros da ADC 58 do STF, com incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TRD acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; b) a partir de 30 de agosto de 2024, em face da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será calculada pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até a satisfação integral do crédito, incidindo juros de mora simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e artigo 883 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator, que integra este dispositivo. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101462-09.2017.5.01.0080 DESTINATÁRIO: GILMAR DE OLIVEIRA SANT ANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. COISA JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE SOLUÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. SUPERAÇÃO PARCIAL DOS PARÂMETROS DA ADC 58. 1. É devida a incidência de juros de mora (TRD) na fase pré-judicial, de forma cumulada com o IPCA-E, nos termos da ADC 58 e da coisa julgada. 2. A partir de 30/08/2024, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelo IPCA, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento, em face da superveniência da solução legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição interposto pela executada FURNAS - CENTRAIS ELETRICAS S.A. e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar que os critérios de atualização do crédito trabalhista observem a seguinte sistemática: a) até 29 de agosto de 2024, a atualização observará os parâmetros da ADC 58 do STF, com incidência do IPCA-E acrescido de juros de mora pela TRD acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; b) a partir de 30 de agosto de 2024, em face da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária será calculada pelo IPCA desde o vencimento da obrigação até a satisfação integral do crédito, incidindo juros de mora simples de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991 e artigo 883 da CLT. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator, que integra este dispositivo. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR DE OLIVEIRA SANT ANA