Publicações do processo

0101459-82.2019.5.01.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101459-82.2019.5.01.0048 DESTINATÁRIO: LEIDIANE JOSE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de inércia da exequente após o decurso de dois anos de suspensão do feito. A agravante sustenta a nulidade do julgado por ausência de intimação pessoal para impulsionar a execução, condição que considera indispensável para a deflagração do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração da prescrição intercorrente na execução trabalhista exige a prévia intimação pessoal da parte exequente, com advertência expressa sobre as consequências da inércia, para a validade do ato extintivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, nos termos do art. 11-A da CLT, pressupõe a inércia do credor após determinação judicial expressa, não bastando a simples publicação de despachos via Diário da Justiça Eletrônico. 4. O procedimento de extinção por prescrição intercorrente impõe a ciência direta e inequívoca da própria parte interessada, mediante intimação pessoal, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme preceitua o art. 485, § 1º, do CPC. 5. A ausência de intimação pessoal da exequente para impulsionar a execução acarreta a nulidade da sentença, uma vez que a inércia qualificada exigida em lei não se configura sem a prévia e formal cientificação do credor acerca dos riscos processuais de sua omissão. 6. A suspensão automática do feito por ordem judicial, desacompanhada da necessária intimação pessoal da parte, não supre a formalidade legal exigida para o início do curso do prazo prescricional bienal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido: Tese de julgamento: 1. A decretação da prescrição intercorrente no processo do trabalho exige a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito, sob pena de nulidade da decisão extintiva. 2. A intimação realizada exclusivamente via Diário da Justiça Eletrônico, direcionada apenas ao advogado constituído, é insuficiente para inaugurar o prazo prescricional intercorrente. 3. O respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa impõe que a parte seja cientificada pessoalmente das consequências processuais decorrentes de sua inércia antes da extinção da execução. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A; CPC, art. 485, § 1º; CF/1988, art. 5º, LV e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRT-1, AP 0100000-31.2017.5.01.0043, Rel. José Mateus Alexandre Romano, j. 23/09/2024; TRT-1, AP 0027000-43.1999.5.01.0038, Rel. Jorge Orlando Sereno Ramos, j. 17/11/2025. A C O R D A M os Desembargadores da Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a prescrição intercorrente e determinar a baixa dos autos à Vara de origem para que se intime o exequente, pessoalmente, para o regular prosseguimento da execução, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - LEIDIANE JOSE DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.