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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0101459-19.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERRA ROXA AGRAVANTES: ROGER ALBERTO BOLSONI e CASSIA MARIA LOUREIRO FONTANA BOLSONI AGRAVADO: GUILHERME FERREIRA LEAL DAZZI e MARINA DELAI CHIUMENTO RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Ementa: Decisão monocrática. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. arresto de grãos. acordo homologado. adimplemento da primeira parcela. perda superveniente do objeto. recurso prejudicado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o arresto de grãos de milho depositados em cooperativa e da safra pendente de colheita. Os agravantes pretendem a concessão da medida cautelar e o prosseguimento da execução. Após a interposição do recurso, as partes celebraram novo acordo, homologado pelo juízo de origem, e houve o adimplemento da primeira parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de acordo superveniente e o adimplemento da primeira parcela acarretam a perda do objeto do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem homologou o acordo celebrado pelas partes e suspendeu a execução até o seu integral cumprimento, nos termos dos arts. 515, II, e 922 do CPC. 4. Os próprios agravantes reconheceram a perda do objeto do recurso diante do adimplemento da primeira parcela. 5. A composição superveniente afastou o interesse recursal relativo às medidas de arresto. O recurso tornou-se prejudicado, na forma do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento julgado prejudicado por perda superveniente do objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 515, II, 922 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento n. 0115566-05.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, 16ª Câmara Cível, j. 30.01.2026. Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 56.1, proferida nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial sob n. 0000638-85.2026.8.16.0168, na qual o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido liminar de arresto de grãos de milho depositados junto à C. Vale Cooperativa Agroindustrial e da safra pendente de colheita, formulado pelos exequentes. A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra a decisão (mov. 56.1), alegando, em síntese: (i) que a decisão agravada partiu de premissa equivocada ao considerar controvertido o inadimplemento do acordo homologado, uma vez que os agravados teriam descumprido não apenas o prazo de entrega da primeira parcela, mas também a própria forma de pagamento convencionada; (ii) que os grãos destinados à quitação da obrigação foram entregues em nome da executada Marina Delai Chiumento, e não em favor dos agravantes, em desconformidade com as cláusulas do acordo; (iii) que as cláusulas de carência previstas no ajuste referem-se exclusivamente à incidência da cláusula penal, não impedindo o prosseguimento da execução desde o primeiro dia de inadimplemento; (iv) que os documentos apresentados pelos agravados contradizem a alegação de impossibilidade operacional decorrente de fatores climáticos e limitações da cooperativa receptora, pois demonstrariam a continuidade da entrega de grãos em nome da executada; (v) que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da existência de título executivo judicial e do risco de dissipação da safra; e (vi) que a existência de penhor constituído em favor de terceiro não impede o arresto pretendido, por não alcançar todos os bens objeto da medida pleiteada. Em sede liminar, requer a atribuição de efeito ativo ao agravo para determinar o arresto dos grãos depositados em nome da agravada Marina Delai Chiumento junto à C. Vale Cooperativa Agroindustrial, bem como da safra ainda pendente de colheita nas áreas exploradas pelos agravados não abrangidas pela garantia real constituída em favor da Cocamar. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para deferir as medidas cautelares postuladas no requerimento de cumprimento de sentença, autorizando o arresto dos grãos já depositados e da safra remanescente, bem como o regular prosseguimento da execução. Recebidos os autos nesta Corte, em 24.07.2026 a Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer determinou, através da decisão de mov. 13.1, a intimação dos agravantes para que vinculassem a guia de recolhimento das custas recursais. Os agravantes se manifestaram, no mov. 18.1, em 10.08.2026 informando a vinculação da referida guia. Através da decisão de mov. 20.1 os agravantes foram intimados para se manifestarem acerca de possível perda superveniente do interesse recursal, em razão da realização de novo acordo em primeiro grau. Os agravantes se manifestaram no mov. 23.1 informando que o recurso perdeu seu objeto diante do adimplemento da primeira parcela do acordo firmado entre as partes, devendo o feito executivo de origem permanecer suspenso até o pagamento da segunda parcela. Voltaram os autos para análise. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO No caso sub judice, examinando os autos em primeira instância, nota-se que o juízo a quo homologou o acordo amigável noticiado entre as partes, nos seguintes termos (mov. 71.1): (...) Diante do exposto, homologo, por decisão interlocutória, o acordo entabulado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 515, inciso II do CPC. 2.1. Ainda, homologo a renúncia manifestada pelas partes e, em consequência, julgo prejudicados o pedido de cumprimento de sentença de seq. 50.1 e os embargos de declaração de seq. 62.1. 3. Nada obstante, tendo em vista ter se avençado o cumprimento a prazo do acordo em questão, bem como em atenção ao pedido expresso deduzido pelas partes nesse sentido, determino a suspensão da presente demanda satisfativa, nos termos do art. 922 do CPC, até ulterior e integral adimplemento da avença, observado o termo final indicado pelas partes. Por conseguinte, é de se reconhecer que o recurso interposto perdeu seu objeto, inclusive porque o próprio agravante confirmou a perda do objeto, diante do adimplemento da primeira parcela do acordo firmado entre as partes, devendo ser observado o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Relator poderá negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado, independentemente de manifestação do órgão colegiado. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. POSTERIOR ACORDO REALIZADO E HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SUSPENDENDO A EXECUÇÃO ATÉ CUMPRIMENTO DO ACORDO. PLEITO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE RECURSO INDEFERIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre salário do agravado pessoa física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve perda superveniente do objeto recursal em razão da homologação do acordo entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o Relator pode negar seguimento do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. No caso em análise, a homologação do acordo celebrado entre as partes, suspendendo a execução impõe o reconhecimento da perda de objeto do presente recurso, sendo inviável acolher o pleito de suspensão do acordo realizado pelo exequente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso prejudicado ante a perda superveniente do objeto. TJPR - 16ª Câmara Cível - 0115566-05.2025.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 30.01.2026). 3. DECISÃO Ante o exposto, com fulcro o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, ante a perda superveniente do objeto, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados e, oportunamente, baixem-se com as providências de praxe. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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