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TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101458-43.2025.5.01.0483 DESTINATÁRIO: MARCELLE BARRETO DIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PETROBRAS. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da empregadora direta, sob o fundamento de deficiência na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se restou comprovada a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a ensejar sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova produzida pela parte autora da efetiva conduta negligente do ente público, não sendo admitida a inversão automática do ônus da prova nem a responsabilização fundada exclusivamente na inadimplência da prestadora de serviços. No caso, embora o preposto da PETROBRAS tenha informado que a fiscalização contratual se concentrava em determinados aspectos trabalhistas, não há demonstração de que a tomadora tenha permanecido inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, circunstância indispensável para caracterização da culpa in vigilando segundo a orientação vinculante do STF. Ausente a comprovação do comportamento negligente exigido pelo precedente de observância obrigatória, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da segunda reclamada provido para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Tese de julgamento: Nos termos do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de conduta culposa consistente na inércia do ente público após o recebimento de notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não sendo suficiente a mera demonstração de fiscalização limitada ou da inadimplência da prestadora de serviços. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas objeto da condenação e excluí-la do polo passivo da lide, julgando prejudicadas as demais matérias recursais de mérito que lhe aproveitavam, determinando, outrossim, a devolução das custas pagas por ela recolhidas nos presentes autos, devendo esta ser feita mediante a deflagração do procedimento previsto no Ato n. 76/2023, da Presidência desta Corte; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. O Desembargador Antônio Paes Araújo acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, no recurso da segunda reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLE BARRETO DIAS
TRT1 · 8ª Turma
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101458-43.2025.5.01.0483 8ª Turma Relatora: CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA RECORRENTE: MARCELLE BARRETO DIAS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RECORRIDO: MARCELLE BARRETO DIAS, TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS EDITAL DE INTIMAÇÃO - PJe - VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA O/A MM. Desembargador(a) CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica intimado(a) TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do v. acórdão de id 9580ff8, cuja ementa e dispositivo constam a seguir: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PETROBRAS. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela segunda reclamada, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas da empregadora direta, sob o fundamento de deficiência na fiscalização do contrato de prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se restou comprovada a conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de terceirização, apta a ensejar sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas da empresa contratada. III. RAZÕES DE DECIDIR À luz da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.118 da Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige prova produzida pela parte autora da efetiva conduta negligente do ente público, não sendo admitida a inversão automática do ônus da prova nem a responsabilização fundada exclusivamente na inadimplência da prestadora de serviços. No caso, embora o preposto da PETROBRAS tenha informado que a fiscalização contratual se concentrava em determinados aspectos trabalhistas, não há demonstração de que a tomadora tenha permanecido inerte após o recebimento de notificação formal acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, circunstância indispensável para caracterização da culpa in vigilando segundo a orientação vinculante do STF. Ausente a comprovação do comportamento negligente exigido pelo precedente de observância obrigatória, impõe-se o afastamento da responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da segunda reclamada provido para excluir sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à reclamante. Tese de julgamento: Nos termos do Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de conduta culposa consistente na inércia do ente público após o recebimento de notificação formal acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, não sendo suficiente a mera demonstração de fiscalização limitada ou da inadimplência da prestadora de serviços. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 1º de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, Relatora, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antônio Paes Araújo e Juíza do Trabalho convocada Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinário e adesivo interpostos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da segunda reclamada (PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS) para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelas parcelas objeto da condenação e excluí-la do polo passivo da lide, julgando prejudicadas as demais matérias recursais de mérito que lhe aproveitavam, determinando, outrossim, a devolução das custas pagas por ela recolhidas nos presentes autos, devendo esta ser feita mediante a deflagração do procedimento previsto no Ato n. 76/2023, da Presidência desta Corte; e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da reclamante, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. O Desembargador Antônio Paes Araújo acompanhou o voto da Relatora com ressalva de entendimento quanto à responsabilidade subsidiária do ente público, no recurso da segunda reclamada. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - TECNOKIP SOLUCOES INTEGRADAS LTDA
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