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TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2df3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 180a163, alegando omissão quanto à autonomia da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do adicional de risco em relação à obrigação de pagar as parcelas vencidas. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada reconheceu o caráter definitivo da presente execução, mas não enfrentou especificamente a distinção entre as obrigações estabelecidas no título coletivo. O título judicial determinou o restabelecimento do adicional de risco no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão coletiva, mostra-se exigível a obrigação de fazer, não sendo a controvérsia acerca do regime de pagamento das parcelas pretéritas — objeto de agravo de petição — fundamento suficiente para obstar sua implementação. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que a executada proceda ao restabelecimento do adicional de risco na folha de pagamento do exequente, nos termos do título executivo, comprovando o cumprimento no prazo de 10 dias. Não há que se falar em fixação de nova multa, devendo ser observada, se cabível, a penalidade já estabelecida no título coletivo. A presente decisão não interfere na matéria objeto do agravo de petição pendente. Intimem-se. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO MENDES DA SILVA
TRT1 · 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2df3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. LUIS CARLOS ALVES DOS ANJOS opõe embargos de declaração em face da decisão de ID 180a163, alegando omissão quanto à autonomia da obrigação de fazer consistente no restabelecimento do adicional de risco em relação à obrigação de pagar as parcelas vencidas. Assiste-lhe razão. Com efeito, a decisão embargada reconheceu o caráter definitivo da presente execução, mas não enfrentou especificamente a distinção entre as obrigações estabelecidas no título coletivo. O título judicial determinou o restabelecimento do adicional de risco no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Tendo ocorrido o trânsito em julgado da decisão coletiva, mostra-se exigível a obrigação de fazer, não sendo a controvérsia acerca do regime de pagamento das parcelas pretéritas — objeto de agravo de petição — fundamento suficiente para obstar sua implementação. Assim, acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que a executada proceda ao restabelecimento do adicional de risco na folha de pagamento do exequente, nos termos do título executivo, comprovando o cumprimento no prazo de 10 dias. Não há que se falar em fixação de nova multa, devendo ser observada, se cabível, a penalidade já estabelecida no título coletivo. A presente decisão não interfere na matéria objeto do agravo de petição pendente. Intimem-se. CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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