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0101457-71.2025.5.01.0026

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101457-71.2025.5.01.0026 DESTINATÁRIO: THAMINNE FURTADO PITANGA CERQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. LIMITES DA CONDENAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ## I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela exequente e pelas executadas em face de decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação. A exequente busca a ampliação do período de apuração, o pagamento em dobro das férias 2020/2021, a manutenção da multa de 40% do FGTS e o reconhecimento da natureza salarial do bônus. As executadas pleiteiam a correção de erro material no salário base fixado no título executivo, sustentando que o valor consignado na sentença corresponde, na verdade, ao bônus anual proporcional, e não ao salário mensal. ## II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período de apuração das verbas pode ser ampliado em sede de liquidação para além do fixado no título executivo; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do salário base; (iii) determinar se a multa de 40% do FGTS e o pagamento em dobro das férias de 2020/2021 foram indevidamente excluídos na fase de liquidação; (iv) verificar a natureza jurídica do bônus deferido. ## III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inovação da lide ou a ampliação do período de apuração fixado no comando transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 4. O erro material caracteriza-se como inexatidão evidente, perceptível à primeira vista, que não demanda reexame de provas. A indicação numérica equivocada no título executivo, quando comprovado ser um transporte indevido de verba (bônus) para o campo de salário base - corroborada pelas próprias planilhas da parte exequente e registros contratuais -, autoriza a sua retificação, sem configurar ofensa à coisa julgada. 5. O título executivo que condena ao pagamento de férias de forma simples ou em dobro, bem como de multa de 40% do FGTS, deve ser integralmente respeitado na liquidação. A exclusão de tais parcelas pelo juízo da execução, quando não impugnadas na fase de conhecimento, constitui violação direta ao comando da sentença. 6. A ausência de especificação, no título executivo, sobre a natureza jurídica de verba deferida (bônus), impede o juízo da execução de atribuir-lhe natureza salarial ou determinar reflexos não previstos expressamente, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT. ## IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso das executadas provido; recurso da exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O período de apuração da liquidação vincula-se estritamente aos marcos temporais fixados no título executivo, sendo vedada sua ampliação. 2. A correção de erro material na fixação de salário base não ofende a coisa julgada quando constatada a dissonância objetiva entre a realidade contratual e o dado numérico lançado na decisão. 3. Parcelas expressamente deferidas no título executivo, como a multa de 40% do FGTS e a dobra de férias, devem ser garantidas em liquidação, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 4. Na ausência de determinação expressa no título executivo quanto à natureza jurídica ou reflexos de verba deferida, a liquidação não pode inovar para conferir-lhe caráter salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 134, 137, 879, §1º, e 897-A, §1º; CPC, arts. 494, I, e 502. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso das executadas para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, devendo o salário base corresponder ao salário contratual efetivo da exequente, conforme os registros contratuais já constantes dos autos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da exequente para determinar que as férias do período aquisitivo 2020/2021 sejam calculadas em dobro, assim como para determinar a reinclusão da multa de 40% do FGTS nos cálculos de liquidação,nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - THAMINNE FURTADO PITANGA CERQUEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101457-71.2025.5.01.0026 DESTINATÁRIO: ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROM C DO N A O SHOPPING S/C INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. LIMITES DA CONDENAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. ## I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pela exequente e pelas executadas em face de decisão que julgou a impugnação à sentença de liquidação. A exequente busca a ampliação do período de apuração, o pagamento em dobro das férias 2020/2021, a manutenção da multa de 40% do FGTS e o reconhecimento da natureza salarial do bônus. As executadas pleiteiam a correção de erro material no salário base fixado no título executivo, sustentando que o valor consignado na sentença corresponde, na verdade, ao bônus anual proporcional, e não ao salário mensal. ## II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o período de apuração das verbas pode ser ampliado em sede de liquidação para além do fixado no título executivo; (ii) estabelecer se houve erro material na fixação do salário base; (iii) determinar se a multa de 40% do FGTS e o pagamento em dobro das férias de 2020/2021 foram indevidamente excluídos na fase de liquidação; (iv) verificar a natureza jurídica do bônus deferido. ## III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo vedada a inovação da lide ou a ampliação do período de apuração fixado no comando transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada material. 4. O erro material caracteriza-se como inexatidão evidente, perceptível à primeira vista, que não demanda reexame de provas. A indicação numérica equivocada no título executivo, quando comprovado ser um transporte indevido de verba (bônus) para o campo de salário base - corroborada pelas próprias planilhas da parte exequente e registros contratuais -, autoriza a sua retificação, sem configurar ofensa à coisa julgada. 5. O título executivo que condena ao pagamento de férias de forma simples ou em dobro, bem como de multa de 40% do FGTS, deve ser integralmente respeitado na liquidação. A exclusão de tais parcelas pelo juízo da execução, quando não impugnadas na fase de conhecimento, constitui violação direta ao comando da sentença. 6. A ausência de especificação, no título executivo, sobre a natureza jurídica de verba deferida (bônus), impede o juízo da execução de atribuir-lhe natureza salarial ou determinar reflexos não previstos expressamente, sob pena de violação ao art. 879, §1º, da CLT. ## IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso das executadas provido; recurso da exequente parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O período de apuração da liquidação vincula-se estritamente aos marcos temporais fixados no título executivo, sendo vedada sua ampliação. 2. A correção de erro material na fixação de salário base não ofende a coisa julgada quando constatada a dissonância objetiva entre a realidade contratual e o dado numérico lançado na decisão. 3. Parcelas expressamente deferidas no título executivo, como a multa de 40% do FGTS e a dobra de férias, devem ser garantidas em liquidação, sob pena de desrespeito à coisa julgada. 4. Na ausência de determinação expressa no título executivo quanto à natureza jurídica ou reflexos de verba deferida, a liquidação não pode inovar para conferir-lhe caráter salarial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 134, 137, 879, §1º, e 897-A, §1º; CPC, arts. 494, I, e 502. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos interpostos, e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso das executadas para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, devendo o salário base corresponder ao salário contratual efetivo da exequente, conforme os registros contratuais já constantes dos autos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da exequente para determinar que as férias do período aquisitivo 2020/2021 sejam calculadas em dobro, assim como para determinar a reinclusão da multa de 40% do FGTS nos cálculos de liquidação,nos termos da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DO FUNDO DE PROM C DO N A O SHOPPING S/C

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