Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Magé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 55d9bf8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Reclamação Trabalhista proposta por OSÉIAS LOPES DE SOUZA em face de ATLÂNTICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ÁGUAS MINERAIS LTDA., EMPRESA DE MINERAÇÃO DE ÁGUAS SANT'ANNA LTDA., LEGATI CONTABILIDADE E CONSULTORIA EIRELI e PAN-RIO COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. para condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas deferidas, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante desta decisão, créditos que serão apurados e atualizados em liquidação de sentença: - aviso prévio indenizado (30 dias); - salários atrasados referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2025; - férias integrais simples do período de 2024/2025, acrescidas de 1/3 do abono constitucional; - 05/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3 do abono constitucional; - 13º salário integral referente a 2024; - 07/12 de 13º salário proporcional referente a 2025; - FGTS não depositado no período de 20/03/2024 a 14/08/2025, nos termos da Lei 8.036/1990; - multa de 40% sobre o FGTS. - multa do artigo 467 da CLT; - multa do artigo 477, §8°, da CLT. Honorários advocatícios de sucumbência devidos ao patrono do autor, conforme fundamentação supra. Defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Os valores relativos ao FGTS e multa rescisória de 40% deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Após o recolhimento pelas rés, expeça-se alvará judicial ao autor para levantamento dos valores depositados. Independente do trânsito em julgado, defiro a expedição de ofício para habilitação do autor no Seguro Desemprego e a baixa na CTPS que deverá ser realizada pela secretaria da Vara no e-Social, conforme acima fundamentado. Excluam-se as rés RF SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI - ME, ISM SERVIÇOS INDUSTRIAIS E ENGARRAFAMENTO EIRELI, MR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - ME, MC LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS LTDA e TOMTER RJ LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, diante da desistência homologada, conforme acima fundamentado. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos serão comprovados nos autos pela ré, na forma da legislação vigente, observando-se os critérios de apuração que regulam as matérias, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 368 do C. TST. Os títulos deferidos são de caráter salarial, à exceção do aviso prévio indenizado, férias indenizadas, FGTS, multa de 40% do FGTS, multas dos artigos 467 e 477, §8°, da CLT, verbas que não sofrerão incidência previdenciária. Juros e atualização monetária, conforme acima fundamentado. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de R$700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$35.000,00. Intimem-se as partes. VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OSEIAS LOPES DE SOUZA