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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101456-20.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO.Constatada a ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão embargado, consistente na inclusão de trecho estranho à lide quanto à causa de pedir do dano moral, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício e retificar a motivação julgadora. Contudo, mantida hígida a tese jurídica central referente à responsabilidade objetiva da empresa pelo assalto sofrido pelo empregado no exercício da atividade de transporte de cargas, a correção da premissa factual equivocada não altera a conclusão do julgado nem o valor da indenização arbitrado, razão pela qual afasta-se a concessão de efeito modificativo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO E CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita em razão da improcedência total dos pedidos de horas extras e acúmulo de função incidem no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído a essas parcelas na petição inicial, nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, na forma do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Embargos de declaração acolhidos em parte para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE apenas para sanar o erro material existente na fundamentação do acórdão embargado quanto aos danos morais e prestar esclarecimentos sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, mantendo-se incólume a conclusão do julgado e a parte dispositiva do acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101456-20.2024.5.01.0027 DESTINATÁRIO: FABIO HERMOGENES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITO MODIFICATIVO.Constatada a ocorrência de erro material na fundamentação do acórdão embargado, consistente na inclusão de trecho estranho à lide quanto à causa de pedir do dano moral, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar o vício e retificar a motivação julgadora. Contudo, mantida hígida a tese jurídica central referente à responsabilidade objetiva da empresa pelo assalto sofrido pelo empregado no exercício da atividade de transporte de cargas, a correção da premissa factual equivocada não altera a conclusão do julgado nem o valor da indenização arbitrado, razão pela qual afasta-se a concessão de efeito modificativo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BASE DE CÁLCULO E CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. ESCLARECIMENTOS. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo trabalhador beneficiário da justiça gratuita em razão da improcedência total dos pedidos de horas extras e acúmulo de função incidem no percentual de 10% sobre o valor atualizado atribuído a essas parcelas na petição inicial, nos termos do artigo 791-A, caput e parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, permanecendo a exigibilidade sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, na forma do parágrafo 4º do mesmo dispositivo legal e conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766. Embargos de declaração acolhidos em parte para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. e, no mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE apenas para sanar o erro material existente na fundamentação do acórdão embargado quanto aos danos morais e prestar esclarecimentos sobre a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, mantendo-se incólume a conclusão do julgado e a parte dispositiva do acórdão embargado, sem concessão de efeito modificativo. Tudo nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FABIO HERMOGENES DOS SANTOS
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