Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a45e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende SOLANGE DE SOUZA em face de JJ SERVICOS DE PESSOAL LTDA, 1ª Ré; e MF NORTE SHOPPING MOVEIS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA, 2ª Ré, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para DECLARAR a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante em 06/12/2024 e CONDENAR a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$100,00 calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SOLANGE DE SOUZA
TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a45e99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contende SOLANGE DE SOUZA em face de JJ SERVICOS DE PESSOAL LTDA, 1ª Ré; e MF NORTE SHOPPING MOVEIS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA, 2ª Ré, afasto as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para DECLARAR a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante em 06/12/2024 e CONDENAR a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária ao cumprimento das obrigações e ao pagamento das parcelas discriminadas na fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Custas de R$100,00 calculadas sobre o valor de R$5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito (art. 789, IV, §2º, da CLT), pela parte reclamada. Intimem-se as partes. Nada mais. ALINE GOMES SIQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MF NORTE SHOPPING MOVEIS, COLCHOES E ESTOFADOS LTDA
- JJ SERVICOS DE PESSOAL LTDA