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TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410a94b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora ANA KAROLYNA LIMA SIQUEIRA em relação ao segundo réu CONDOMINIO PARK PREMIUM RECREIO RESIDENCES e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira ré BISTRO PARKPREMIUM SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, ao recolhimento dos valores de FGTS não depositados na conta vinculada da parte autora pela empregadora, considerando o que foi pago ao longo do vínculo, de acordo com os dados contidos nos contracheques do acionante, bem como à satisfação, em oito dias, do valor total de R$4.865,26 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente às parcelas acima deferidas e aos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e às diferenças de FGTS + 40%, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo devidamente liquidado e individualizado nas planilhas que acompanham a presente decisão, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, a parte ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias, conforme valores especificados na planilha que acompanha a presente decisão. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40% têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11.457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Custas de R$97,31 calculadas sobre o valor da condenação de R$4.865,26 e custas de liquidação de R$24,33, pela ré. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA KAROLYNA LIMA SIQUEIRA
TRT1 · 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 410a94b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido da autora ANA KAROLYNA LIMA SIQUEIRA em relação ao segundo réu CONDOMINIO PARK PREMIUM RECREIO RESIDENCES e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a primeira ré BISTRO PARKPREMIUM SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, ao recolhimento dos valores de FGTS não depositados na conta vinculada da parte autora pela empregadora, considerando o que foi pago ao longo do vínculo, de acordo com os dados contidos nos contracheques do acionante, bem como à satisfação, em oito dias, do valor total de R$4.865,26 (quatro mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e vinte e seis centavos), referente às parcelas acima deferidas e aos honorários advocatícios, que deverão ser depositados em guia de depósito judicial, aos recolhimentos fiscais e previdenciários, que deverão ser efetuados em guias próprias, DARF e eSocial, respectivamente, e às diferenças de FGTS + 40%, que deverão ser depositadas diretamente na conta vinculada da parte acionante, tudo devidamente liquidado e individualizado nas planilhas que acompanham a presente decisão, na forma da fundamentação supra, que este decisum integra. Confirmado o decisum, a parte ré deverá comprovar o recolhimento do imposto de renda e da cota previdenciária em 5 dias, conforme valores especificados na planilha que acompanha a presente decisão. No cálculo dos recolhimentos fiscais sobre juros de mora, deverá ser aplicado o entendimento da OJ 400 da SDI 1 do TST. Atendendo aos termos da Lei 10.035/00, declaro que as parcelas de aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40% têm natureza indenizatória. Os limites de responsabilidade de cada parte sobre os recolhimentos previdenciários das demais parcelas deverão ser apurados de acordo com as especificações do Decreto 3.048/99. Em cumprimento ao disposto na Lei 11.457/07, remeta-se cópia desta decisão à UNIÃO FEDERAL, devendo ser observados os termos do Provimento 06/05 do TST. Custas de R$97,31 calculadas sobre o valor da condenação de R$4.865,26 e custas de liquidação de R$24,33, pela ré. Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. INTIMEM-SE AS PARTES. Rio de Janeiro, 06 de setembro de 2026. CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO JUÍZA DO TRABALHO CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BISTRO PARKPREMIUM SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA - CONDOMINIO PARK PREMIUM RECREIO RESIDENCES.
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