Publicações do processo

0101449-81.2024.5.01.0074

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101449-81.2024.5.01.0074 DESTINATÁRIO: BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e correlatas à função para a qual foi contratado, dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de funções, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões pela ré, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré, para reduzir a indenização por dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Custas pela ré, reduzidas ao valor de R$ 100,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - BOTTINO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 10ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101449-81.2024.5.01.0074 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE ALMEIDA DE ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURADO. O exercício de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado e correlatas à função para a qual foi contratado, dentro da mesma jornada, não configura acúmulo de funções, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT. A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, arguida em contrarrazões pela ré, CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do autor e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da ré, para reduzir a indenização por dano moral ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do voto da Exma. Juíza Convocada Relatora. Custas pela ré, reduzidas ao valor de R$ 100,00, calculadas sobre o novo valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALMEIDA DE ANDRADE

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