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0101448-98.2024.5.01.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101448-98.2024.5.01.0041 DESTINATÁRIO: CELIO ROBERTO PERES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E CONTROLE EFETIVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se contra a validade do regime de compensação de jornada (banco de horas) e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, dado ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do regime de banco de horas ante a ausência de norma coletiva ou previsão contratual e a inexistência de controle efetivo de saldo pelo empregado; (ii) estabelecer a constitucionalidade da condenação em honorários advocatícios de beneficiário da gratuidade de justiça, à luz do decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de documento formal (acordo coletivo ou aditivo contratual) que autorize o banco de horas retira a validade do regime de compensação, impedindo a verificação dos ajustes firmados. 4.O sistema de controle de ponto que não apresenta o total apurado de créditos e débitos de horas impede o controle efetivo pelo trabalhador, descaracterizando a bilateralidade e a comutatividade do pacto. 5.A ausência de transparência e formalização transforma o regime de compensação em instrumento de gestão unilateral do tempo de trabalho, impondo o pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual. 6.A declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal afasta a exigibilidade de honorários advocatícios contra beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O regime de banco de horas é inválido na ausência de instrumento normativo ou contratual e de controle transparente que permita ao empregado verificar seu saldo de créditos e débitos. A inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT impõe a exclusão da condenação em honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 59-B e 791-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula 264; TST, OJ 415 da SDI-1; TST, IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré no adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima da 8ª hora diária até o limite de 40ª hora semanal bem como ao pagamento integral das horas extras em relação àquelas excedentes à 40ª hora semanal e reflexos, conforme controle de ponto e excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Majora-se o valor arbitrado à condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela ré, que fica, desde já, intimada, nostermos do item III da Súmula nº 25 do C. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CELIO ROBERTO PERES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101448-98.2024.5.01.0041 DESTINATÁRIO: CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE POR AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO E CONTROLE EFETIVO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, §4º, DA CLT. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, insurgindo-se contra a validade do regime de compensação de jornada (banco de horas) e a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, dado ser beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do regime de banco de horas ante a ausência de norma coletiva ou previsão contratual e a inexistência de controle efetivo de saldo pelo empregado; (ii) estabelecer a constitucionalidade da condenação em honorários advocatícios de beneficiário da gratuidade de justiça, à luz do decidido pelo STF na ADI 5.766/DF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de documento formal (acordo coletivo ou aditivo contratual) que autorize o banco de horas retira a validade do regime de compensação, impedindo a verificação dos ajustes firmados. 4.O sistema de controle de ponto que não apresenta o total apurado de créditos e débitos de horas impede o controle efetivo pelo trabalhador, descaracterizando a bilateralidade e a comutatividade do pacto. 5.A ausência de transparência e formalização transforma o regime de compensação em instrumento de gestão unilateral do tempo de trabalho, impondo o pagamento de horas extras excedentes à jornada contratual. 6.A declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal afasta a exigibilidade de honorários advocatícios contra beneficiários da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O regime de banco de horas é inválido na ausência de instrumento normativo ou contratual e de controle transparente que permita ao empregado verificar seu saldo de créditos e débitos. A inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT impõe a exclusão da condenação em honorários advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, 59-B e 791-A, §4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.766/DF; TST, Súmula 264; TST, OJ 415 da SDI-1; TST, IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema 09). ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso ordinário interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a ré no adicional de horas extras sobre as horas laboradas acima da 8ª hora diária até o limite de 40ª hora semanal bem como ao pagamento integral das horas extras em relação àquelas excedentes à 40ª hora semanal e reflexos, conforme controle de ponto e excluir a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da ré, nos termos da fundamentação do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Majora-se o valor arbitrado à condenação para R$ 25.000,00, com custas de R$ 500,00, pela ré, que fica, desde já, intimada, nostermos do item III da Súmula nº 25 do C. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS DR JOAO AMORIM

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