Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101447-42.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: VINICIUS OLIVEIRA MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A declaração de hipossuficiência econômica emitida por pessoa natural gera presunção de necessidade da gratuidade de justiça, salvo prova robusta em contrário. Recurso provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). Havendo, como é o caso, acordo de vontades com a finalidade específica de definir a base de cálculo própria de determinado adicional que possui natureza normativa e não verificado prejuízo ao empregado, esse acordo, materializado nos instrumentos da negociação coletiva, deve prevalecer, produzindo efeitos para as partes contratantes. Recurso não provido. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso, por deserto e CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mantêm-se os valores da condenação e das custas fixados na origem, apenas para fins de registro, ante a isenção ora reconhecida. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- VINICIUS OLIVEIRA MARTINS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101447-42.2025.5.01.0021 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A declaração de hipossuficiência econômica emitida por pessoa natural gera presunção de necessidade da gratuidade de justiça, salvo prova robusta em contrário. Recurso provido. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TRABALHO NOTURNO (ATN). Havendo, como é o caso, acordo de vontades com a finalidade específica de definir a base de cálculo própria de determinado adicional que possui natureza normativa e não verificado prejuízo ao empregado, esse acordo, materializado nos instrumentos da negociação coletiva, deve prevalecer, produzindo efeitos para as partes contratantes. Recurso não provido. ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso, por deserto e CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para conceder ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça, ficando a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Mantêm-se os valores da condenação e das custas fixados na origem, apenas para fins de registro, ante a isenção ora reconhecida. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS