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TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d96829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO HELIO SILVA DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., em 09/12/2024, alegando que foi admitido em 22/01/1986 e dispensado sem justa causa em 18/03/2024, com aviso-prévio projetado para 16/07/2024. Sustentou que, durante o período imprescrito, exerceu formalmente o cargo de Gerente Administrativo; que, do período imprescrito até julho de 2020, laborava das 8h00 às 19h00 com 30 minutos de intervalo intrajornada; que, a partir de agosto de 2020, teve suas atribuições rebaixadas para apoio ao SAC e tratamento de demandas do Banco Central, prestando serviços em teletrabalho (home office) até 2022 e presencialmente até o desligamento; que jamais exerceu cargo de confiança com amplos poderes de mando ou gestão, fazendo jus à jornada de 6 (seis) horas. Em razão desses e de outros fatos articulados, pleiteou: horas extras além da 6ª diária com divisor 180 e reflexos, ou sucessivamente além da 8ª diária; intervalo intrajornada suprimido e reflexos; acréscimo salarial de 20% por acúmulo de função (Gerente Administrativo e Supervisor Administrativo até julho de 2020); pagamento e integração de verba de representação (50% do ordenado) por isonomia; gratificação semestral, gratificação ajustada (1/6 da remuneração) e gratificação de integração (30% da remuneração) por tratamento isonômico; declaração da natureza salarial do auxílio-refeição e cesta-alimentação com reflexos; recomposição e diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS/anuênios) e reflexos; diferenças de complementação de auxílio-doença durante afastamentos previdenciários; diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR); indenização por danos materiais em decorrência de despesas com luz e internet no período de home office (R$ 200,00 mensais); concessão da gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 505.973,89. A petição inicial veio instruída com procuração e farta documentação. O valor de alçada foi fixado no montante atribuído à causa. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 764fc3b), arguindo a incidência das normas materiais e processuais posteriores à Lei nº 13.467/2017; preliminar de inépcia da petição inicial por excesso de 36 (trinta e seis) paradigmas; impugnação à concessão da gratuidade de justiça; prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena validade da negociação coletiva nos termos do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF; sustentou o correto enquadramento do autor na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, apontando a percepção de gratificação de função superior a 55% do ordenado e, sucessivamente, requereu a dedução/compensação da gratificação com base na Cláusula 11 da CCT dos Bancários; asseverou a idoneidade dos controles de ponto e a aplicação do divisor 220; negou a supressão do intervalo intrajornada; refutou o acúmulo de funções com base no art. 456, parágrafo único, da CLT; impugnou os pleitos de isonomia salarial e gratificações, demonstrando que as verbas indicadas decorrem de vantagens personalíssimas de empregados egressos de bancos incorporados (como CREDIREAL, COMIND e Banco Mercantil); defendeu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em virtude das CCTs e da inscrição no PAT; rebateu o congelamento do ATS por se tratar de benefício de fonte estritamente convencional extinto por normas coletivas em 1999/2000; contestou o direito a danos materiais por home office e a diferenças acessórias de PLR e complementação previdenciária. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, retenções tributárias e limitação da condenação aos valores dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 0bc1b3b), rebatendo as preliminares e impugnando formalmente os controles de frequência e demonstrativos de pagamento apresentados pelo réu. Em audiência de instrução (ID 49920e0 e ID f3b183a), foram colhidos os depoimentos do reclamante Helio e da testemunha Josiel. O Juízo fixou como incontroversa a dinâmica do trabalho em domicílio de 2020 a 2022 em razão da pandemia de COVID-19, o retorno posterior ao trabalho presencial e a inexistência de decréscimo remuneratório no período. Declarando as partes não terem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pela parte autora (ID 3898370). As propostas conciliatórias foram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Inépcia da petição inicial por indicação de múltiplos paradigmas A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a indicação de 36 (trinta e seis) paradigmas distribuídos entre os pedidos de verba de representação e gratificações inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando a breve narrativa dos fatos e a formulação correlata dos pedidos. A indicação de modelos referenciais para fins de demonstração de suposto tratamento discriminatório e quebra de isonomia salarial não gera, por si só, a inaptidão da petição inicial, tanto mais quando a reclamada pôde apresentar defesa pormenorizada e juntar aos autos a documentação funcional dos empregados citados. Ademais, a existência ou não de identidade funcional, contemporaneidade e direito às parcelas vindicadas constitui matéria de fundo probatório, resolvida no mérito com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Rejeito. 2.2. Impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, sob a alegação de que a última remuneração obreira superava 40% do teto do RGPS e que a parte constituiu advogado particular. A matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita envolve a análise das condições econômicas da parte autora e dos preceitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, constituindo ponto a ser examinado detalhadamente em capítulo próprio no mérito desta decisão. Rejeito a preliminar. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. Prescrição quinquenal Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 09/12/2024, e considerando o encerramento do contrato de trabalho em 18/03/2024 (com projeção do aviso-prévio indenizado para 16/07/2024), acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal arguida na defesa, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no art. 11 da CLT e na Súmula nº 308, I, do C. TST. Declaram-se prescritas e extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, as pretensões de natureza patrimonial e condenatória cujos fatos geradores e exigibilidade sejam anteriores a 09/12/2019, ressalvando-se eventuais pleitos de cunho puramente declaratório (art. 11, § 1º, da CLT). 4. MÉRITO 4.1. Direito intertemporal e eficácia vinculante das normas coletivas (Tema 1046 do STF) No que tange ao conflito de leis no tempo, o contrato de trabalho havido entre as partes constitui relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se as obrigações a cada período de prestação laboral. Portanto, as inovações de direito material veiculadas pela Lei nº 13.467/2017 incidem de forma imediata sobre as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, resguardando-se os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos consumados sob a égide anterior (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º da LINDB). No aspecto processual, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No plano autônomo, impõe-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (RE nº 1.121.633/GO), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A negociação coletiva firmada pela categoria bancária goza de assento constitucional (art. 7º, inciso XXVI, e art. 8º, incisos III e VI, da CF) e deve ser prestigiada, orientando a interpretação das cláusulas normativas regularmente pactuadas. 4.2. Jornada de trabalho, enquadramento funcional (art. 224, § 2º, da CLT), controles de ponto e intervalo intrajornada O reclamante pretende o reconhecimento de que não exerceu função de confiança bancária, pugnando pelo pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária com adicional de 50% e divisor 180, ou subsidiariamente além da 8ª diária, bem como a condenação do réu ao pagamento de 1 (uma) hora diária de intervalo intrajornada suprimido. A reclamada, por seu turno, sustenta que o obreiro esteve enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT durante todo o período imprescrito na função de Gerente Administrativo, com jornada de 8 (oito) horas e divisor 220, auferindo gratificação de função superior a 55% do salário-base, requerendo a compensação/dedução da referida gratificação em caso de eventual descaracterização judicial do cargo de confiança (Cláusula 11 da CCT). Para a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT, não se exige a amplitude de poderes de representação e mando conferida aos gerentes gerais do art. 62, II, da CLT, bastando a constatação de uma fidúcia diferenciada e superior àquela inerente ao bancário comum, conjugada ao pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo (Súmula nº 102, II e IV, do TST). Do exame conjunto do acervo documental e da prova oral colhida, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou por mais de 38 anos, constando na ficha de registro o exercício do cargo de Gerente Administrativo desde dezembro de 2007 (ID 764fc3b). Os demonstrativos de pagamento juntados no ID a190e10 revelam que o autor sempre recebeu a rubrica "0003 - Gratif. Função Chefia", cujo valor (em média correspondente a 55% a 60% do ordenado padrão) superava substancialmente o terço legal. Em seu depoimento pessoal (ID f3b183a), o reclamante admitiu expressamente que: "antes de 2020 exerceu a função de gerente administrativo em outras agências e realizava todas as atividades da unidade, inclusive substituindo funcionários ausentes"; "que possuía alçada própria para liberar transações de caixa quando os limites deste eram extrapolados; que possuía cartão de assinatura". A confissão do próprio reclamante confirma que, no período anterior a agosto de 2020, desempenhava as atribuições típicas de coordenação e supervisão da retaguarda administrativa da agência, com alçada para autorização de operações de caixa e cartão de assinatura, detendo inegável fidúcia técnica e operacional que o distinguia dos empregados subalternos. A partir de agosto de 2020, o próprio Juízo registrou como fato incontroverso em ata (ID 49920e0) que o autor passou a atuar em teletrabalho (home office) em decorrência da pandemia de COVID-19, prestando suporte em tratativas de reclamações junto ao Banco Central e prestando auxílio à Regional, quadro que se manteve mesmo após o retorno físico à agência em 2022, sem qualquer diminuição ou prejuízo de seus vencimentos globais. Ainda que a testemunha ouvida, Josiel (ID f3b183a), tenha afirmado que no período em que trabalharam juntos (2022 a 2024) o autor executava tarefas de suporte e atendimento de e-mails para o assessor regional, mencionando que a gestão administrativa direta da agência cabia ao senhor Jorge, não se pode esquecer que a remuneração de 8 (oito) horas permaneceu integralmente satisfeita pelo empregador, com a quitação concomitante da gratificação de chefia. A jurisprudência consolidada pela autonomia negocial coletiva e a redação da Cláusula 11 da CCT dos Bancários autorizam expressamente que, na eventualidade de descaracterização do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, seja realizada a compensação ou dedução integral do valor correspondente à gratificação de função paga em contrapartida à jornada de oito horas. Logo, o acolhimento da tese de reenquadramento do autor na jornada de 6 (seis) horas com a manutenção intocada da gratificação de função implicaria enriquecimento sem causa e manifesto bis in idem (art. 884 do Código Civil). No tocante à sobrejornada além da 8ª diária, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ID 6c1da36), os quais consignam horários de entrada e saída plenamente variáveis, assinalação de horas extras, fruição de intervalos e justificativas de ausências. Em contrapartida, os holerites (ID a190e10) revelam a habitual remuneração de horas extraordinárias (rubrica "0800 - Horas Extras") e seus reflexos em DSR ("0870 - DSR - Hora Extra"). A prova oral produzida não logrou desconstituir a idoneidade dos registros eletrônicos de frequência. Embora a testemunha Josiel tenha afirmado que o autor estendia a jornada respondendo a mensagens e e-mails, o próprio reclamante confessou em audiência que, durante o período de trabalho presencial, os horários eram devidamente registrados no sistema de ponto, não havendo demonstração nos autos de diferenças por amostragem entre as horas extras laboradas e aquelas efetivamente quitadas em folha. No período de teletrabalho (agosto de 2020 a junho de 2022), o reclamante desempenhava atividades em ambiente domiciliar, sem sujeição a controle patronal direto de horário, sem que ficasse comprovada a exigência de sobrejornada habitual superior aos limites legais. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de frequência acostados registram a concessão regular do período de descanso e alimentação de 1 (uma) a 2 (duas) horas diárias. No período de teletrabalho, a gestão dos intervalos competia ao próprio trabalhador Helio, inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie ingerência ou proibição da reclamada para a fruição do intervalo legal para refeição e descanso. Destarte, impõe-se a rejeição dos pleitos relativos à jornada. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras além da 6ª ou da 8ª diária, recálculo pelo divisor 180, horas de intervalo intrajornada e todos os seus reflexos acessórios. 4.3. Acúmulo de função O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais no percentual de 20% com base no art. 460 da CLT, aduzindo que, do período imprescrito até julho de 2020, acumulou as atribuições do cargo de Gerente Administrativo com as de Supervisor Administrativo. A pretensão não encontra suporte no ordenamento jurídico trabalhista. O art. 456, parágrafo único, da CLT consagra que, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (jus variandi do empregador). O acúmulo funcional gerador de plus salarial exige a demonstração cabal de que foram impostas ao empregado atribuições de complexidade e responsabilidade qualitativamente superiores àquelas para as quais foi contratado, com quebra do equilíbrio contratual, o que não restou evidenciado nos autos. O reclamante exercia o cargo de Gerente Administrativo, situado no ápice da estrutura administrativa da agência, sendo as atribuições de supervisão e apoio operacional perfeitamente compatíveis com as responsabilidades gerais da gerência de retaguarda. Ademais, não há nos autos Plano de Cargos e Salários homologado ou previsão em convenção coletiva que estipule adicional salarial pelo exercício conjunto de rotinas administrativas na agência. Julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos. 4.4. Isonomia salarial e gratificações (verba de representação, gratificação semestral, gratificação ajustada e gratificação de integração) O autor postula o pagamento da verba de representação (no importe de 50% do ordenado) e das gratificações semestral, ajustada e integração, sustentando tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88). A reclamada comprovou nos autos, por meio da juntada dos registros funcionais, termos de rescisão e históricos dos paradigmas apontados (ID 1ab305b, dea6419, b52b1c6, 27cd00c, 86e33b3, de30836, 0b08dda, entre outros), que as rubricas vindicadas possuem origem contratual personalíssima, outorgadas exclusivamente a trabalhadores egressos de instituições financeiras incorporadas pelo Banco Bradesco ao longo das décadas, tais como Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. (CREDIREAL), Banco Comércio e Indústria de São Paulo (COMIND), Banco Mercantil de São Paulo e Banco do Estado da Bahia (BANEB). Com efeito, os empregados oriundos dos referidos bancos absorvidos já recebiam tais parcelas em suas instituições originárias por força de regulamentos internos ou acordos específicos vigentes à época. Em observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), a instituição incorporadora manteve o pagamento das parcelas sob as nomenclaturas de gratificação ajustada, integração e semestral como vantagens pessoais e intransferíveis dos respectivos titulares. O reclamante, admitido diretamente pelo Banco Bradesco S.A. em 22/01/1986, não é egresso de nenhuma dessas instituições incorporadas e jamais possuiu em seu histórico funcional o direito à percepção de tais verbas personalíssimas. No tocante à verba de representação, ficou evidenciado que os modelos indicados na inicial exerciam funções distintas e hierarquicamente superiores (como Gerentes Gerais de Agência, Gerentes Regionais ou Gerentes Comerciais com procuração e alçada diferenciada), em localidades e agências com porte e volume negocial diversos. O reclamante não formulou pedido sob os estritos moldes da equiparação salarial (art. 461 da CLT) e não logrou demonstrar o preenchimento simultâneo dos requisitos de idêntica função, mesmo empregador, mesma localidade e diferença de tempo de serviço não superior aos limites legais. A concessão de parcelas específicas por liberalidade ou em virtude do patrimônio jurídico individualizado de empregados transferidos não constitui ato ilícito nem tratamento discriminatório censurável perante os empregados do quadro próprio. Julgo improcedentes os pedidos de verba de representação, gratificação semestral, gratificação ajustada, gratificação integração e seus respectivos reflexos. 4.5. Natureza jurídica do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação O autor pretende a declaração da natureza salarial do auxílio-refeição e da cesta-alimentação, com a consequente integração à remuneração e reflexos em verbas contratuais e rescisórias, aduzindo admissão em 1986, anterior à adesão do réu ao PAT ou à previsão convencional de natureza indenizatória. Apesar da data de admissão do autor, a documentação juntada aos autos evidencia a regular inscrição do Banco Bradesco no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) instituído pela Lei nº 6.321/1976 (ID 9616b0c), o que afasta a natureza salarial da utilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST. Ademais, os instrumentos coletivos da categoria bancária, historicamente e de forma uniforme em âmbito nacional, atribuem natureza estritamente indenizatória e não remuneratória aos benefícios de auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação e décima terceira cesta-alimentação, vedando sua integração à remuneração para qualquer efeito legal (conforme Cláusulas 14ª, 15ª e 16ª das CCTs). A higidez e a prevalência de tais cláusulas convencionais foram definitivamente albergadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, bem como pela redação do art. 611-A da CLT introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Julgo improcedente o pedido de declaração de natureza salarial do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação e respectivos reflexos. 4.6. Adicional por Tempo de Serviço (ATS / Anuênios) O reclamante alega que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), recebido desde a contratação, sofreu indevido congelamento a partir do ano de 2000, postulando o pagamento de diferenças salariais pela recomposição dos anuênios e seus reflexos. Diferentemente de outras instituições bancárias estatais que previam anuênios ou quinquênios em regulamentos internos próprios, no âmbito dos bancos privados representados pela FENABAN, como é o caso do réu, o Adicional por Tempo de Serviço teve sua gênese e regulação fixadas exclusivamente por meio de negociações coletivas. A partir das Convenções Coletivas de Trabalho de 1999/2000 e 2000/2001, as entidades sindicais acordaram a estagnação da concessão de novos adicionais por tempo de serviço, assegurando aos trabalhadores a manutenção dos valores adquiridos até então, os quais passaram a ser pagos de forma fixa sob a rubrica "ATS - Incorporação CCT" (rubrica 0022 presente nos demonstrativos de pagamento do autor, ID a190e10). Tratando-se de benefício de fonte estritamente convencional, e tendo a própria categoria profissional transacionado a interrupção da contagem de novos anuênios, não há direito adquirido à ultratividade de norma coletiva expirada (art. 614, § 3º, da CLT e Súmula nº 277 do TST). Inexiste regulamento empresarial autônomo instituidor que autorize a condenação da reclamada na recomposição perpétua da verba. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do ATS/anuênios e seus reflexos. 4.7. Complementação de auxílio-doença e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) Os pedidos de diferenças de complementação de auxílio-doença durante os períodos de afastamento e de recálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) foram formulados expressamente como reflexos e decorrências do eventual deferimento de verbas de natureza salarial nesta demanda. Tendo em vista a total improcedência dos pleitos principais (horas extras, acúmulo de função, gratificações, isonomia e ATS), não se verifica qualquer majoração na base de cálculo da complementação do benefício previdenciário nem da verba de PLR, incidindo a regra de que o acessório segue a sorte do principal. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de complementação de auxílio-doença e diferenças de PLR. 4.8. Danos materiais decorrentes do trabalho remoto (home office) O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), alegando aumento nos gastos domésticos com eletricidade e serviço de internet durante o período de home office (julho de 2020 a junho de 2022). Ficou incontroverso nos autos que a prestação de serviços em domicílio decorreu da emergência sanitária de saúde pública gerada pela pandemia de COVID-19, tendo a reclamada fornecido computador e telefone celular corporativo para a execução das atividades laborais. Nos termos do art. 75-D da CLT, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e pela infraestrutura do teletrabalho, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser expressamente disciplinados em contrato escrito ou norma coletiva. A condenação ao ressarcimento por dano material (dano emergente) exige a prova cabal e documental do prejuízo concreto efetivamente suportado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC e art. 944 do Código Civil). O autor não juntou aos autos contas de energia ou contratos de internet anteriores e concomitantes que demonstrassem qualquer acréscimo extraordinário de despesas diretamente decorrente da atividade patronal, não bastando a mera estimativa unilateral de custos ordinários residenciais. Julgo improcedente o pedido de indenização por despesas de home office. 4.9. Gratuidade de justiça O benefício da gratuidade da justiça é assegurado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após a extinção do contrato de trabalho do reclamante, encontrando-se a parte desempregada. Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (ID 32c862d), que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST), e ausente prova idônea em sentido contrário produzida pela ré, defere-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 4.10. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da sucumbência integral da parte autora nas pretensões deduzidas, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 791-A, caput, da CLT, observados os critérios de zelo profissional, complexidade e tempo exigido dispostos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contido no § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, a obrigação decorrente da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do referido biênio legal. 4.11. Limitação da condenação e recolhimentos fiscais e previdenciários Diante da improcedência integral de todos os pedidos formulados na inicial, ficam prejudicadas as análises acerca da limitação da condenação aos valores individualizados na exordial, compensações, bem como diretrizes de liquidação de juros, correção monetária (ADC 58 do STF e Lei nº 14.905/2024) e recolhimentos fiscais e previdenciários. 4.12. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). A oposição de embargos protelatórios ou destinados ao mero inconformismo com a valoração das provas e fundamentos de mérito atrairá a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da exasperação em caso de reiteração. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à gratuidade de justiça arguidas pela ré; b) Acolhe a prejudicial de mérito arguida para declarar a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais e condenatórias anteriores a 09/12/2019, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC; c) No mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELIO SILVA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 10.119,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 505.973,89, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
TRT1 · 75ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d96829 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. RELATÓRIO HELIO SILVA DO NASCIMENTO ajuizou reclamação trabalhista contra BANCO BRADESCO S.A., em 09/12/2024, alegando que foi admitido em 22/01/1986 e dispensado sem justa causa em 18/03/2024, com aviso-prévio projetado para 16/07/2024. Sustentou que, durante o período imprescrito, exerceu formalmente o cargo de Gerente Administrativo; que, do período imprescrito até julho de 2020, laborava das 8h00 às 19h00 com 30 minutos de intervalo intrajornada; que, a partir de agosto de 2020, teve suas atribuições rebaixadas para apoio ao SAC e tratamento de demandas do Banco Central, prestando serviços em teletrabalho (home office) até 2022 e presencialmente até o desligamento; que jamais exerceu cargo de confiança com amplos poderes de mando ou gestão, fazendo jus à jornada de 6 (seis) horas. Em razão desses e de outros fatos articulados, pleiteou: horas extras além da 6ª diária com divisor 180 e reflexos, ou sucessivamente além da 8ª diária; intervalo intrajornada suprimido e reflexos; acréscimo salarial de 20% por acúmulo de função (Gerente Administrativo e Supervisor Administrativo até julho de 2020); pagamento e integração de verba de representação (50% do ordenado) por isonomia; gratificação semestral, gratificação ajustada (1/6 da remuneração) e gratificação de integração (30% da remuneração) por tratamento isonômico; declaração da natureza salarial do auxílio-refeição e cesta-alimentação com reflexos; recomposição e diferenças de Adicional por Tempo de Serviço (ATS/anuênios) e reflexos; diferenças de complementação de auxílio-doença durante afastamentos previdenciários; diferenças de Participação nos Lucros e Resultados (PLR); indenização por danos materiais em decorrência de despesas com luz e internet no período de home office (R$ 200,00 mensais); concessão da gratuidade de justiça e honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor provisório de R$ 505.973,89. A petição inicial veio instruída com procuração e farta documentação. O valor de alçada foi fixado no montante atribuído à causa. A reclamada apresentou contestação escrita com documentos (ID 764fc3b), arguindo a incidência das normas materiais e processuais posteriores à Lei nº 13.467/2017; preliminar de inépcia da petição inicial por excesso de 36 (trinta e seis) paradigmas; impugnação à concessão da gratuidade de justiça; prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a plena validade da negociação coletiva nos termos do Tema 1046 de Repercussão Geral do STF; sustentou o correto enquadramento do autor na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, apontando a percepção de gratificação de função superior a 55% do ordenado e, sucessivamente, requereu a dedução/compensação da gratificação com base na Cláusula 11 da CCT dos Bancários; asseverou a idoneidade dos controles de ponto e a aplicação do divisor 220; negou a supressão do intervalo intrajornada; refutou o acúmulo de funções com base no art. 456, parágrafo único, da CLT; impugnou os pleitos de isonomia salarial e gratificações, demonstrando que as verbas indicadas decorrem de vantagens personalíssimas de empregados egressos de bancos incorporados (como CREDIREAL, COMIND e Banco Mercantil); defendeu a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em virtude das CCTs e da inscrição no PAT; rebateu o congelamento do ATS por se tratar de benefício de fonte estritamente convencional extinto por normas coletivas em 1999/2000; contestou o direito a danos materiais por home office e a diferenças acessórias de PLR e complementação previdenciária. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, retenções tributárias e limitação da condenação aos valores dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 0bc1b3b), rebatendo as preliminares e impugnando formalmente os controles de frequência e demonstrativos de pagamento apresentados pelo réu. Em audiência de instrução (ID 49920e0 e ID f3b183a), foram colhidos os depoimentos do reclamante Helio e da testemunha Josiel. O Juízo fixou como incontroversa a dinâmica do trabalho em domicílio de 2020 a 2022 em razão da pandemia de COVID-19, o retorno posterior ao trabalho presencial e a inexistência de decréscimo remuneratório no período. Declarando as partes não terem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais apresentadas por memoriais pela parte autora (ID 3898370). As propostas conciliatórias foram infrutíferas. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1. Inépcia da petição inicial por indicação de múltiplos paradigmas A reclamada suscita a inépcia da petição inicial, argumentando que a indicação de 36 (trinta e seis) paradigmas distribuídos entre os pedidos de verba de representação e gratificações inviabiliza o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No Processo do Trabalho vigora o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 840, § 1º, da CLT), bastando a breve narrativa dos fatos e a formulação correlata dos pedidos. A indicação de modelos referenciais para fins de demonstração de suposto tratamento discriminatório e quebra de isonomia salarial não gera, por si só, a inaptidão da petição inicial, tanto mais quando a reclamada pôde apresentar defesa pormenorizada e juntar aos autos a documentação funcional dos empregados citados. Ademais, a existência ou não de identidade funcional, contemporaneidade e direito às parcelas vindicadas constitui matéria de fundo probatório, resolvida no mérito com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). Rejeito. 2.2. Impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna a gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, sob a alegação de que a última remuneração obreira superava 40% do teto do RGPS e que a parte constituiu advogado particular. A matéria relativa aos pressupostos de admissibilidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita envolve a análise das condições econômicas da parte autora e dos preceitos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, constituindo ponto a ser examinado detalhadamente em capítulo próprio no mérito desta decisão. Rejeito a preliminar. 3. PREJUDICIAL DE MÉRITO 3.1. Prescrição quinquenal Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 09/12/2024, e considerando o encerramento do contrato de trabalho em 18/03/2024 (com projeção do aviso-prévio indenizado para 16/07/2024), acolhe-se a prejudicial de prescrição quinquenal arguida na defesa, com fulcro no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, no art. 11 da CLT e na Súmula nº 308, I, do C. TST. Declaram-se prescritas e extintas com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, as pretensões de natureza patrimonial e condenatória cujos fatos geradores e exigibilidade sejam anteriores a 09/12/2019, ressalvando-se eventuais pleitos de cunho puramente declaratório (art. 11, § 1º, da CLT). 4. MÉRITO 4.1. Direito intertemporal e eficácia vinculante das normas coletivas (Tema 1046 do STF) No que tange ao conflito de leis no tempo, o contrato de trabalho havido entre as partes constitui relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se as obrigações a cada período de prestação laboral. Portanto, as inovações de direito material veiculadas pela Lei nº 13.467/2017 incidem de forma imediata sobre as situações ocorridas a partir de 11/11/2017, resguardando-se os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos consumados sob a égide anterior (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88 e art. 6º da LINDB). No aspecto processual, aplica-se a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No plano autônomo, impõe-se observar a tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 (RE nº 1.121.633/GO), no sentido de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A negociação coletiva firmada pela categoria bancária goza de assento constitucional (art. 7º, inciso XXVI, e art. 8º, incisos III e VI, da CF) e deve ser prestigiada, orientando a interpretação das cláusulas normativas regularmente pactuadas. 4.2. Jornada de trabalho, enquadramento funcional (art. 224, § 2º, da CLT), controles de ponto e intervalo intrajornada O reclamante pretende o reconhecimento de que não exerceu função de confiança bancária, pugnando pelo pagamento das horas trabalhadas além da 6ª diária com adicional de 50% e divisor 180, ou subsidiariamente além da 8ª diária, bem como a condenação do réu ao pagamento de 1 (uma) hora diária de intervalo intrajornada suprimido. A reclamada, por seu turno, sustenta que o obreiro esteve enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT durante todo o período imprescrito na função de Gerente Administrativo, com jornada de 8 (oito) horas e divisor 220, auferindo gratificação de função superior a 55% do salário-base, requerendo a compensação/dedução da referida gratificação em caso de eventual descaracterização judicial do cargo de confiança (Cláusula 11 da CCT). Para a caracterização do cargo de confiança bancário previsto no art. 224, § 2º, da CLT, não se exige a amplitude de poderes de representação e mando conferida aos gerentes gerais do art. 62, II, da CLT, bastando a constatação de uma fidúcia diferenciada e superior àquela inerente ao bancário comum, conjugada ao pagamento de gratificação não inferior a um terço do salário efetivo (Súmula nº 102, II e IV, do TST). Do exame conjunto do acervo documental e da prova oral colhida, verifica-se que o contrato de trabalho perdurou por mais de 38 anos, constando na ficha de registro o exercício do cargo de Gerente Administrativo desde dezembro de 2007 (ID 764fc3b). Os demonstrativos de pagamento juntados no ID a190e10 revelam que o autor sempre recebeu a rubrica "0003 - Gratif. Função Chefia", cujo valor (em média correspondente a 55% a 60% do ordenado padrão) superava substancialmente o terço legal. Em seu depoimento pessoal (ID f3b183a), o reclamante admitiu expressamente que: "antes de 2020 exerceu a função de gerente administrativo em outras agências e realizava todas as atividades da unidade, inclusive substituindo funcionários ausentes"; "que possuía alçada própria para liberar transações de caixa quando os limites deste eram extrapolados; que possuía cartão de assinatura". A confissão do próprio reclamante confirma que, no período anterior a agosto de 2020, desempenhava as atribuições típicas de coordenação e supervisão da retaguarda administrativa da agência, com alçada para autorização de operações de caixa e cartão de assinatura, detendo inegável fidúcia técnica e operacional que o distinguia dos empregados subalternos. A partir de agosto de 2020, o próprio Juízo registrou como fato incontroverso em ata (ID 49920e0) que o autor passou a atuar em teletrabalho (home office) em decorrência da pandemia de COVID-19, prestando suporte em tratativas de reclamações junto ao Banco Central e prestando auxílio à Regional, quadro que se manteve mesmo após o retorno físico à agência em 2022, sem qualquer diminuição ou prejuízo de seus vencimentos globais. Ainda que a testemunha ouvida, Josiel (ID f3b183a), tenha afirmado que no período em que trabalharam juntos (2022 a 2024) o autor executava tarefas de suporte e atendimento de e-mails para o assessor regional, mencionando que a gestão administrativa direta da agência cabia ao senhor Jorge, não se pode esquecer que a remuneração de 8 (oito) horas permaneceu integralmente satisfeita pelo empregador, com a quitação concomitante da gratificação de chefia. A jurisprudência consolidada pela autonomia negocial coletiva e a redação da Cláusula 11 da CCT dos Bancários autorizam expressamente que, na eventualidade de descaracterização do enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT, seja realizada a compensação ou dedução integral do valor correspondente à gratificação de função paga em contrapartida à jornada de oito horas. Logo, o acolhimento da tese de reenquadramento do autor na jornada de 6 (seis) horas com a manutenção intocada da gratificação de função implicaria enriquecimento sem causa e manifesto bis in idem (art. 884 do Código Civil). No tocante à sobrejornada além da 8ª diária, a reclamada juntou aos autos os cartões de ponto (ID 6c1da36), os quais consignam horários de entrada e saída plenamente variáveis, assinalação de horas extras, fruição de intervalos e justificativas de ausências. Em contrapartida, os holerites (ID a190e10) revelam a habitual remuneração de horas extraordinárias (rubrica "0800 - Horas Extras") e seus reflexos em DSR ("0870 - DSR - Hora Extra"). A prova oral produzida não logrou desconstituir a idoneidade dos registros eletrônicos de frequência. Embora a testemunha Josiel tenha afirmado que o autor estendia a jornada respondendo a mensagens e e-mails, o próprio reclamante confessou em audiência que, durante o período de trabalho presencial, os horários eram devidamente registrados no sistema de ponto, não havendo demonstração nos autos de diferenças por amostragem entre as horas extras laboradas e aquelas efetivamente quitadas em folha. No período de teletrabalho (agosto de 2020 a junho de 2022), o reclamante desempenhava atividades em ambiente domiciliar, sem sujeição a controle patronal direto de horário, sem que ficasse comprovada a exigência de sobrejornada habitual superior aos limites legais. Quanto ao intervalo intrajornada, os controles de frequência acostados registram a concessão regular do período de descanso e alimentação de 1 (uma) a 2 (duas) horas diárias. No período de teletrabalho, a gestão dos intervalos competia ao próprio trabalhador Helio, inexistindo qualquer elemento probatório que evidencie ingerência ou proibição da reclamada para a fruição do intervalo legal para refeição e descanso. Destarte, impõe-se a rejeição dos pleitos relativos à jornada. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras além da 6ª ou da 8ª diária, recálculo pelo divisor 180, horas de intervalo intrajornada e todos os seus reflexos acessórios. 4.3. Acúmulo de função O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais no percentual de 20% com base no art. 460 da CLT, aduzindo que, do período imprescrito até julho de 2020, acumulou as atribuições do cargo de Gerente Administrativo com as de Supervisor Administrativo. A pretensão não encontra suporte no ordenamento jurídico trabalhista. O art. 456, parágrafo único, da CLT consagra que, à falta de prova ou cláusula expressa em sentido contrário, entende-se que o trabalhador se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (jus variandi do empregador). O acúmulo funcional gerador de plus salarial exige a demonstração cabal de que foram impostas ao empregado atribuições de complexidade e responsabilidade qualitativamente superiores àquelas para as quais foi contratado, com quebra do equilíbrio contratual, o que não restou evidenciado nos autos. O reclamante exercia o cargo de Gerente Administrativo, situado no ápice da estrutura administrativa da agência, sendo as atribuições de supervisão e apoio operacional perfeitamente compatíveis com as responsabilidades gerais da gerência de retaguarda. Ademais, não há nos autos Plano de Cargos e Salários homologado ou previsão em convenção coletiva que estipule adicional salarial pelo exercício conjunto de rotinas administrativas na agência. Julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de função e seus reflexos. 4.4. Isonomia salarial e gratificações (verba de representação, gratificação semestral, gratificação ajustada e gratificação de integração) O autor postula o pagamento da verba de representação (no importe de 50% do ordenado) e das gratificações semestral, ajustada e integração, sustentando tratamento discriminatório e violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB/88). A reclamada comprovou nos autos, por meio da juntada dos registros funcionais, termos de rescisão e históricos dos paradigmas apontados (ID 1ab305b, dea6419, b52b1c6, 27cd00c, 86e33b3, de30836, 0b08dda, entre outros), que as rubricas vindicadas possuem origem contratual personalíssima, outorgadas exclusivamente a trabalhadores egressos de instituições financeiras incorporadas pelo Banco Bradesco ao longo das décadas, tais como Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A. (CREDIREAL), Banco Comércio e Indústria de São Paulo (COMIND), Banco Mercantil de São Paulo e Banco do Estado da Bahia (BANEB). Com efeito, os empregados oriundos dos referidos bancos absorvidos já recebiam tais parcelas em suas instituições originárias por força de regulamentos internos ou acordos específicos vigentes à época. Em observância ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva (art. 468 da CLT) e ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88), a instituição incorporadora manteve o pagamento das parcelas sob as nomenclaturas de gratificação ajustada, integração e semestral como vantagens pessoais e intransferíveis dos respectivos titulares. O reclamante, admitido diretamente pelo Banco Bradesco S.A. em 22/01/1986, não é egresso de nenhuma dessas instituições incorporadas e jamais possuiu em seu histórico funcional o direito à percepção de tais verbas personalíssimas. No tocante à verba de representação, ficou evidenciado que os modelos indicados na inicial exerciam funções distintas e hierarquicamente superiores (como Gerentes Gerais de Agência, Gerentes Regionais ou Gerentes Comerciais com procuração e alçada diferenciada), em localidades e agências com porte e volume negocial diversos. O reclamante não formulou pedido sob os estritos moldes da equiparação salarial (art. 461 da CLT) e não logrou demonstrar o preenchimento simultâneo dos requisitos de idêntica função, mesmo empregador, mesma localidade e diferença de tempo de serviço não superior aos limites legais. A concessão de parcelas específicas por liberalidade ou em virtude do patrimônio jurídico individualizado de empregados transferidos não constitui ato ilícito nem tratamento discriminatório censurável perante os empregados do quadro próprio. Julgo improcedentes os pedidos de verba de representação, gratificação semestral, gratificação ajustada, gratificação integração e seus respectivos reflexos. 4.5. Natureza jurídica do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação O autor pretende a declaração da natureza salarial do auxílio-refeição e da cesta-alimentação, com a consequente integração à remuneração e reflexos em verbas contratuais e rescisórias, aduzindo admissão em 1986, anterior à adesão do réu ao PAT ou à previsão convencional de natureza indenizatória. Apesar da data de admissão do autor, a documentação juntada aos autos evidencia a regular inscrição do Banco Bradesco no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) instituído pela Lei nº 6.321/1976 (ID 9616b0c), o que afasta a natureza salarial da utilidade, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 133 da SDI-1 do TST. Ademais, os instrumentos coletivos da categoria bancária, historicamente e de forma uniforme em âmbito nacional, atribuem natureza estritamente indenizatória e não remuneratória aos benefícios de auxílio-refeição, auxílio cesta-alimentação e décima terceira cesta-alimentação, vedando sua integração à remuneração para qualquer efeito legal (conforme Cláusulas 14ª, 15ª e 16ª das CCTs). A higidez e a prevalência de tais cláusulas convencionais foram definitivamente albergadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, bem como pela redação do art. 611-A da CLT introduzida pela Lei nº 13.467/2017. Julgo improcedente o pedido de declaração de natureza salarial do auxílio-refeição e auxílio cesta-alimentação e respectivos reflexos. 4.6. Adicional por Tempo de Serviço (ATS / Anuênios) O reclamante alega que o Adicional por Tempo de Serviço (ATS), recebido desde a contratação, sofreu indevido congelamento a partir do ano de 2000, postulando o pagamento de diferenças salariais pela recomposição dos anuênios e seus reflexos. Diferentemente de outras instituições bancárias estatais que previam anuênios ou quinquênios em regulamentos internos próprios, no âmbito dos bancos privados representados pela FENABAN, como é o caso do réu, o Adicional por Tempo de Serviço teve sua gênese e regulação fixadas exclusivamente por meio de negociações coletivas. A partir das Convenções Coletivas de Trabalho de 1999/2000 e 2000/2001, as entidades sindicais acordaram a estagnação da concessão de novos adicionais por tempo de serviço, assegurando aos trabalhadores a manutenção dos valores adquiridos até então, os quais passaram a ser pagos de forma fixa sob a rubrica "ATS - Incorporação CCT" (rubrica 0022 presente nos demonstrativos de pagamento do autor, ID a190e10). Tratando-se de benefício de fonte estritamente convencional, e tendo a própria categoria profissional transacionado a interrupção da contagem de novos anuênios, não há direito adquirido à ultratividade de norma coletiva expirada (art. 614, § 3º, da CLT e Súmula nº 277 do TST). Inexiste regulamento empresarial autônomo instituidor que autorize a condenação da reclamada na recomposição perpétua da verba. Julgo improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes do ATS/anuênios e seus reflexos. 4.7. Complementação de auxílio-doença e Participação nos Lucros e Resultados (PLR) Os pedidos de diferenças de complementação de auxílio-doença durante os períodos de afastamento e de recálculo da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) foram formulados expressamente como reflexos e decorrências do eventual deferimento de verbas de natureza salarial nesta demanda. Tendo em vista a total improcedência dos pleitos principais (horas extras, acúmulo de função, gratificações, isonomia e ATS), não se verifica qualquer majoração na base de cálculo da complementação do benefício previdenciário nem da verba de PLR, incidindo a regra de que o acessório segue a sorte do principal. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de complementação de auxílio-doença e diferenças de PLR. 4.8. Danos materiais decorrentes do trabalho remoto (home office) O reclamante pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais no valor mensal de R$ 200,00 (duzentos reais), alegando aumento nos gastos domésticos com eletricidade e serviço de internet durante o período de home office (julho de 2020 a junho de 2022). Ficou incontroverso nos autos que a prestação de serviços em domicílio decorreu da emergência sanitária de saúde pública gerada pela pandemia de COVID-19, tendo a reclamada fornecido computador e telefone celular corporativo para a execução das atividades laborais. Nos termos do art. 75-D da CLT, a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento de equipamentos e pela infraestrutura do teletrabalho, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado, devem ser expressamente disciplinados em contrato escrito ou norma coletiva. A condenação ao ressarcimento por dano material (dano emergente) exige a prova cabal e documental do prejuízo concreto efetivamente suportado (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC e art. 944 do Código Civil). O autor não juntou aos autos contas de energia ou contratos de internet anteriores e concomitantes que demonstrassem qualquer acréscimo extraordinário de despesas diretamente decorrente da atividade patronal, não bastando a mera estimativa unilateral de custos ordinários residenciais. Julgo improcedente o pedido de indenização por despesas de home office. 4.9. Gratuidade de justiça O benefício da gratuidade da justiça é assegurado àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Verifica-se que o ajuizamento da presente demanda ocorreu após a extinção do contrato de trabalho do reclamante, encontrando-se a parte desempregada. Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos (ID 32c862d), que goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do TST), e ausente prova idônea em sentido contrário produzida pela ré, defere-se o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. 4.10. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da sucumbência integral da parte autora nas pretensões deduzidas, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, ora fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 791-A, caput, da CLT, observados os critérios de zelo profissional, complexidade e tempo exigido dispostos no § 2º do mesmo dispositivo legal. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766, que declarou a inconstitucionalidade do trecho "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contido no § 4º do art. 791-A da CLT. Desse modo, a obrigação decorrente da sucumbência da parte reclamante ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o transcurso do referido biênio legal. 4.11. Limitação da condenação e recolhimentos fiscais e previdenciários Diante da improcedência integral de todos os pedidos formulados na inicial, ficam prejudicadas as análises acerca da limitação da condenação aos valores individualizados na exordial, compensações, bem como diretrizes de liquidação de juros, correção monetária (ADC 58 do STF e Lei nº 14.905/2024) e recolhimentos fiscais e previdenciários. 4.12. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas de que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). A oposição de embargos protelatórios ou destinados ao mero inconformismo com a valoração das provas e fundamentos de mérito atrairá a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo da exasperação em caso de reiteração. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 75ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais: a) Rejeita as preliminares de inépcia da petição inicial e de impugnação à gratuidade de justiça arguidas pela ré; b) Acolhe a prejudicial de mérito arguida para declarar a prescrição quinquenal das pretensões patrimoniais e condenatórias anteriores a 09/12/2019, extinguindo-as com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC; c) No mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HELIO SILVA DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO S.A. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI nº 5766. Custas processuais pela parte reclamante no importe de R$ 10.119,48, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 505.973,89, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça deferida. Dê-se ciência às partes. FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO SILVA DO NASCIMENTO
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