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0101444-40.2024.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765fc5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar incompetência material, preliminar de inépcia e a preliminar de ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ DE PAIVA CONCEIÇÃO em face de LEME METALURGICA SERVICO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: reconhecer o vínculo de emprego da parte autora com a primeira ré (LEME METALURGICA SERVICO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA) no período de 01/03/2023 a 10/04/2024 (com projeção do aviso prévio até 10/05/2024), na função de Comprador e salário de R$ 5.000,00 mensais;condenar a primeira ré no pagamento de saldo de salário de 10 dias de abril de 2024; aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2023 (10/12); 13º salário proporcional de 2024 (05/12); férias integrais simples de 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2024 acrescidas de 1/3 (02/12); FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; e multa do art. 477, § 8º, da CLT;julgar improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda ré, COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, absolvendo-a da lide.Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Determino que a primeira ré, após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, proceda à anotação na CTPS da parte autora, para constar admissão em 01/03/2023 e dispensa em 10/05/2024 (já projetado o aviso prévio indenizado), cargo de Comprador e salário de R$ 5.000,00 mensais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 em favor do reclamante. Na hipótese de inércia da empregadora, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840, § 1º, da CLT, são mera estimativa. Juros e correção monetária na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão, deverá a primeira ré comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10.035/00. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e seguintes da CLT). Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas, pela primeira ré, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ DE PAIVA CONCEICAO

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 765fc5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este juízo AFASTAR a preliminar incompetência material, preliminar de inépcia e a preliminar de ilegitimidade passiva e, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDRÉ LUIZ DE PAIVA CONCEIÇÃO em face de LEME METALURGICA SERVICO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA e COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, para, nos termos da fundamentação que integra esta decisão: reconhecer o vínculo de emprego da parte autora com a primeira ré (LEME METALURGICA SERVICO NAVAL E INDUSTRIAL LTDA) no período de 01/03/2023 a 10/04/2024 (com projeção do aviso prévio até 10/05/2024), na função de Comprador e salário de R$ 5.000,00 mensais;condenar a primeira ré no pagamento de saldo de salário de 10 dias de abril de 2024; aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional de 2023 (10/12); 13º salário proporcional de 2024 (05/12); férias integrais simples de 2023/2024 acrescidas de 1/3; férias proporcionais de 2024 acrescidas de 1/3 (02/12); FGTS de todo o período contratual acrescido da multa de 40%; horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS + 40%; e multa do art. 477, § 8º, da CLT;julgar improcedentes todos os pedidos formulados em face da segunda ré, COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE, absolvendo-a da lide.Os demais pedidos foram julgados improcedentes. Determino que a primeira ré, após o trânsito em julgado e intimação específica para cumprimento da obrigação de fazer, proceda à anotação na CTPS da parte autora, para constar admissão em 01/03/2023 e dispensa em 10/05/2024 (já projetado o aviso prévio indenizado), cargo de Comprador e salário de R$ 5.000,00 mensais, no prazo de 10 dias, sob pena de multa única de R$ 1.000,00 em favor do reclamante. Na hipótese de inércia da empregadora, a anotação será efetuada pela Secretaria da Vara, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, expedindo-se alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41 de 2018 do Tribunal Superior do Trabalho, os valores indicados na petição inicial, conforme previsão do art. 840, § 1º, da CLT, são mera estimativa. Juros e correção monetária na forma da ADC 58, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Na liquidação da sentença serão observadas a documentação constante nos autos bem como os pedidos deferidos por este juízo. Transitada em julgado a decisão, deverá a primeira ré comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas acima deferidas, tendo em vista sua natureza salarial ou indenizatória, de acordo com o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, sob pena de execução para fins da Lei nº 10.035/00. Enfatizo, ainda, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais será considerada protelatória e, portanto, deverá ser punida com a multa prevista no art. 1.026, § 2º, da CLT ou, a depender do caso, até mesmo como ato de má-fé (arts. 793-A e seguintes da CLT). Prazo de cumprimento de 08 dias. Custas, pela primeira ré, no valor de R$ 1.600,00, calculadas sobre R$ 80.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. LIVIA AZEREDO MIRANDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE OFFSHORE

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