Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0101444-30.2001.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA (OAB:MG103751-A), LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO (OAB:BA16780-A), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886-A), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB:SC20875-A) APELADO: Juarez dos Santos Souza e outros (14) Advogado(s): LAURO AUGUSTO VIEIRA SANTOS PINHEIRO (OAB:BA24180-A), ESPÓLIO DE PAULO EMMANUEL SILVA LIMA registrado(a) civilmente como PAULO EMMANUEL SILVA LIMA (OAB:BA4052-A), BARBARA CORREIA DE SOUSA (OAB:DF75792-A) DESPACHO Vistos, etc. Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de manifesto equívoco no encaminhamento e na distribuição do presente feito nesta segunda instância. Com efeito, a fase recursal perante este Tribunal de Justiça restou definitivamente exaurida, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão em 15 de agosto de 2018 (ID 87891675, p. 3), com a devida e regular baixa dos autos à comarca de origem em setembro de 2018 (ID 87891676). O posterior manuseio e trâmite do caderno processual decorreram exclusivamente de atos administrativos de conversão, organização e redigitalização dos autos físicos pelo setor competente (NUREDI/UNIJUD), por determinação do juízo de primeiro grau (IDs 87891687 e 87891313). Nesse sentido, a própria Diretoria de Distribuição do 2º Grau (DD2G), ao lavrar a Certidão de Triagem Inicial acostada no ID 88081048, atestou expressamente a ausência de peça recursal ou ação originária a ser processada nesta instância. Destarte, inexistindo qualquer insurgência recursal pendente de julgamento, operou-se o integral exaurimento da jurisdição deste Tribunal, competindo exclusivamente ao juízo de origem a condução da fase executiva e a apreciação de eventuais requerimentos incidentais. Ante o exposto, DETERMINO a imediata baixa dos autos e a sua remessa à 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, com as devidas cautelas e homenagens de estilo, procedendo-se às baixas e anotações pertinentes nos registros deste Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data da assinatura no sistema Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11