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0101444-28.2024.5.01.0246

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1795c00 proferida nos autos. DECISÃO PJe Homologação da liquidação Vistos, etc. Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha que segue em anexo para fixar o valor total da condenação em R$ 13.483,83, a seguir discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 11.439,41; HONORÁRIOS AO SINDICATO: R$ 1.715,91; INSS: R$ 328,51. Registra-se que não existem valores a serem retidos a título de imposto de renda. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias, podendo inclusive requerer a realização de atos executórios em caráter sucessivo, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT. Ato contínuo, expeça-se alvará à autora pelo depósito oriundo de bloqueio em razão de multa por descumprimento de obrigação de fazer. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1795c00 proferida nos autos. DECISÃO PJe Homologação da liquidação Vistos, etc. Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha que segue em anexo para fixar o valor total da condenação em R$ 13.483,83, a seguir discriminado: LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 11.439,41; HONORÁRIOS AO SINDICATO: R$ 1.715,91; INSS: R$ 328,51. Registra-se que não existem valores a serem retidos a título de imposto de renda. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o credor para impulsionar o feito (art. 878 da CLT), em 10 dias, podendo inclusive requerer a realização de atos executórios em caráter sucessivo, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT. Ato contínuo, expeça-se alvará à autora pelo depósito oriundo de bloqueio em razão de multa por descumprimento de obrigação de fazer. NITEROI/RJ, 08 de setembro de 2026. FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE BORGES

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