Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101443-52.2025.5.01.0070 DESTINATÁRIO: SEAGEMS SOLUTIONS S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no tocante ao reconhecimento do limbo previdenciário, ao dever de readaptação, ao termo inicial e final da condenação, ao dano moral, ao alcance das parcelas deferidas, à limitação do valor da causa, ao percentual de honorários advocatícios e aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a justificar o acolhimento do recurso declaratório ou a atribuição de efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O v. acórdão apreciou as questões devolvidas no recurso ordinário, assentando a responsabilidade do empregador pelo período de limbo previdenciário ante a inércia em promover a readaptação do empregado e a recusa fática em assegurar-lhe postos compatíveis e subsistência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A discordância com a valoração probatória ou com o enquadramento jurídico conferido à lide deve ser veiculada por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 791-A, 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, IX. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- SEAGEMS SOLUTIONS S A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101443-52.2025.5.01.0070 DESTINATÁRIO: JOHANN SEBASTIAN MIRANDA MARQUES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela ré, alegando a existência de omissões, contradições e obscuridades no tocante ao reconhecimento do limbo previdenciário, ao dever de readaptação, ao termo inicial e final da condenação, ao dano moral, ao alcance das parcelas deferidas, à limitação do valor da causa, ao percentual de honorários advocatícios e aos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o v. acórdão embargado incorreu em algum dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC a justificar o acolhimento do recurso declaratório ou a atribuição de efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR O v. acórdão apreciou as questões devolvidas no recurso ordinário, assentando a responsabilidade do empregador pelo período de limbo previdenciário ante a inércia em promover a readaptação do empregado e a recusa fática em assegurar-lhe postos compatíveis e subsistência. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. A discordância com a valoração probatória ou com o enquadramento jurídico conferido à lide deve ser veiculada por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à reapreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 791-A, 897-A; CPC, arts. 1.022, 1.025; CF/1988, art. 93, IX. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos pela ré, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA
Intimado(s) / Citado(s)
- JOHANN SEBASTIAN MIRANDA MARQUES