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0101443-44.2025.5.01.0202

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101443-44.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: GABRYELA DA SILVA ROSA CLAUDINO RECLAMADO: NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID aadd6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, deixo de pronunciar a prescrição. No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GABRYELA DA SILVA ROSA CLAUDINO, para condenar as empresas NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA e ORTOCENTER ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) depósitos do FGTS faltantes relativos a todo o período contratual; b) indenização compensatória de 40% sobre o montante total do FGTS devido; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas. No mesmo prazo deverá observar a obrigação de entrega de guias para saque do FGTS, sob pena de multa. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários. Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT. Custas de R$ 160,00, pelas rés, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT. Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL LIMA VALERIO Intimado(s) / Citado(s) - NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA

  2. Edital

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101443-44.2025.5.01.0202 RECLAMANTE: GABRYELA DA SILVA ROSA CLAUDINO RECLAMADO: NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) FABIO CORREIA LUIZ SOARES da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ORTOCENTER ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para tomar ciência da Sentença ID aadd6f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, deixo de pronunciar a prescrição. No mérito propriamente dito, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por GABRYELA DA SILVA ROSA CLAUDINO, para condenar as empresas NEWS ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA e ORTOCENTER ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas: a) depósitos do FGTS faltantes relativos a todo o período contratual; b) indenização compensatória de 40% sobre o montante total do FGTS devido; c) multa do artigo 477, § 8º, da CLT. Asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e condeno a reclamada a pagar no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, as verbas acima declinadas. No mesmo prazo deverá observar a obrigação de entrega de guias para saque do FGTS, sob pena de multa. Tudo conforme fundamentação supra que este dispositivo integra, incluindo honorários. Juros e correção monetária na forma da lei/decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. Finda a liquidação, deverá a ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta. Oficie-se a União com cópia da sentença - Artigos 832, §4o e 876, §único CLT. Custas de R$ 160,00, pelas rés, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 8.000,00, para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2o e 790, § 3o, CLT. Intimem-se as partes. BRUNO PIRES PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de setembro de 2026. EZEQUIEL LIMA VALERIO Intimado(s) / Citado(s) - ORTOCENTER ORTODONTIA ESPECIALIZADA LTDA

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