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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632e465 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA EDUARDA BOTELHO DOS SANTOS em face de DOLCE TENTAZIONE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para CONDENAR o Réu, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: férias proporcionais + 1/3 e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à baixa na CTPS, com data de 26/11/2025, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa no valor único de R$1.000,00, autorizada, neste caso, a Secretaria a proceder às anotações. Custas R$100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamada. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA BOTELHO DOS SANTOS
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 632e465 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas as questões preliminares e prejudiciais, no mérito julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por MARIA EDUARDA BOTELHO DOS SANTOS em face de DOLCE TENTAZIONE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, para CONDENAR o Réu, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em liquidação de sentença. Correção monetária – Súmula n. 381 do C. TST. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário e\ou fiscal, as parcelas: férias proporcionais + 1/3 e juros de mora. O restante possui natureza salarial. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para que, no prazo de 8 dias, proceda à baixa na CTPS, com data de 26/11/2025, devendo comprovar nos autos, sob pena de multa no valor único de R$1.000,00, autorizada, neste caso, a Secretaria a proceder às anotações. Custas R$100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pela reclamada. Concedo à reclamante os benefícios da gratuidade de justiça. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE AS PARTES. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DOLCE TENTAZIONE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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