Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101441-10.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. MULTA NORMATIVA. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS DEFERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o há necessidade de converter o julgamento em diligência; (ii) determinar se o ente público, na condição de dono da obra, responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas do empreiteiro; (iii) verificar a base de cálculo das verbas deferidas; e (iv) aferir o cabimento de multa normativa em razão da ausência de protocolo de programa de PLR perante o sindicato da categoria; e (v) determinar o percentual adequado de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Finalizada a instrução processual com a concordância das partes, é incabível a reabertura da fase probatória para a determinação de juntada de documentos Ainda, os documentos a que faz referência a parte não impactariam o resultado do julgamento. 4. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I e do Tema Repetitivo nº 06 do TST, o ente da administração pública (direta ou indireta), ao contratar obra de construção civil na qualidade de dono da obra, não possui responsabilidade subsidiária, sendo irrelevante a análise de culpa na fiscalização. 5. A integração de verbas suplementares habituais, como horas extras, já foi determinada na sentença. O adicional de periculosidade pago de forma eventual não gera os reflexos pretendidos. 6. Constatado que a norma coletiva impõe o protocolo do programa de PLR em prazo específico sob pena de sanção, a omissão das rés atrai a incidência da multa convencional, devendo o pagamento ser proporcional aos meses trabalhados no semestre não integralmente laborado. 7. Os honorários foram arbitrados em patamar razoável, não merecendo ser majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dono da obra, quando ente integrante da administração pública, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente de sua idoneidade econômica ou fiscalização. 2. A ausência de protocolo do programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) junto ao sindicato profissional, no prazo fixado em convenção coletiva, enseja a condenação do empregador ao pagamento da multa normativa ali prevista. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1013, §3. CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 191 da SDI-I; Tema 06 dos recursos de revista repetitivos. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 12ª, parágrafo quarto, da CCT da categoria, calculando-se, para o semestre que não foi integralmente laborado, o pagamento proporcional aos meses trabalhados, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101441-10.2025.5.01.0482 DESTINATÁRIO: IRAN YORIO SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. MULTA NORMATIVA. BASE DE CÁLCULO DE VERBAS DEFERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o há necessidade de converter o julgamento em diligência; (ii) determinar se o ente público, na condição de dono da obra, responde subsidiariamente por dívidas trabalhistas do empreiteiro; (iii) verificar a base de cálculo das verbas deferidas; e (iv) aferir o cabimento de multa normativa em razão da ausência de protocolo de programa de PLR perante o sindicato da categoria; e (v) determinar o percentual adequado de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Finalizada a instrução processual com a concordância das partes, é incabível a reabertura da fase probatória para a determinação de juntada de documentos Ainda, os documentos a que faz referência a parte não impactariam o resultado do julgamento. 4. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I e do Tema Repetitivo nº 06 do TST, o ente da administração pública (direta ou indireta), ao contratar obra de construção civil na qualidade de dono da obra, não possui responsabilidade subsidiária, sendo irrelevante a análise de culpa na fiscalização. 5. A integração de verbas suplementares habituais, como horas extras, já foi determinada na sentença. O adicional de periculosidade pago de forma eventual não gera os reflexos pretendidos. 6. Constatado que a norma coletiva impõe o protocolo do programa de PLR em prazo específico sob pena de sanção, a omissão das rés atrai a incidência da multa convencional, devendo o pagamento ser proporcional aos meses trabalhados no semestre não integralmente laborado. 7. Os honorários foram arbitrados em patamar razoável, não merecendo ser majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dono da obra, quando ente integrante da administração pública, não responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, independentemente de sua idoneidade econômica ou fiscalização. 2. A ausência de protocolo do programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) junto ao sindicato profissional, no prazo fixado em convenção coletiva, enseja a condenação do empregador ao pagamento da multa normativa ali prevista. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1013, §3. CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 191 da SDI-I; Tema 06 dos recursos de revista repetitivos. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, rejeitar a preliminar e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a primeira reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 12ª, parágrafo quarto, da CCT da categoria, calculando-se, para o semestre que não foi integralmente laborado, o pagamento proporcional aos meses trabalhados, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- IRAN YORIO SOARES