Publicações do processo

0101440-80.2007.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0101440-80.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: FERNANDA ACACIA DE BRITO e outros (9) Advogado(s): CRISTIANO PINTO SEPULVEDA (OAB:BA20084) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proposta por FERNANDA ACÁCIA DE BRITO E OUTROS em face do ESTADO DA BAHIA, visando ao cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação definitiva do auxílio-alimentação nos estipêndios dos exequentes, bem como à satisfação da obrigação de pagar quantia certa decorrente do título executivo judicial transitado em julgado. Conforme petição e planilhas carreadas aos autos (ID 126845354 e ID 126845355), os exequentes pleitearam a intimação do executado para implementação da obrigação de fazer, sob pena de astreintes, e para pagamento do montante principal de R$ 274.952,40 (duzentos e setenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e dois reais e quarenta centavos), cumulado com a quantia de R$ 41.242,86 (quarenta e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, perfazendo o importe total executado de R$ 316.195,26 (trezentos e dezesseis mil, cento e noventa e cinco reais e vinte e seis centavos), atualizado até setembro de 2019. Sustentaram a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros moratórios de 0,5% ao mês desde a citação, aplicando percentual integral sobre as parcelas pretéritas. Intimado na forma do artigo 535 do Código de Processo Civil, o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 126845358), acompanhada dos demonstrativos da Coordenação de Cálculos e Perícias - COCAP (ID 126845409), aduzindo a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 197.241,89 (cento e noventa e sete mil, duzentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos). Defendeu a aplicação do INPC até 29/06/2009 e, após, da Taxa Referencial (TR) com fulcro no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009. Quanto aos juros moratórios, apontou incorreção na metodologia dos exequentes e sustentou a aplicação decrescente, apontando como devido o valor total de R$ 118.953,37 (cento e dezoito mil, novecentos e cinquenta e três reais e trinta e sete centavos), sendo R$ 103.437,71 a título de principal e R$ 15.515,66 a título de verba honorária. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 181768705), refutando as alegações do Estado da Bahia, defendendo a higidez de seus cálculos e reiterando os pedidos de rejeição da impugnação e efetivação da tutela de fazer. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições atinentes ao procedimento executivo, passa-se ao julgamento das questões controvertidas. 1. Da Obrigação de Fazer (Implantação do Auxílio-Alimentação) O título judicial transitado em julgado determinou expressamente a incorporação definitiva do auxílio-alimentação aos vencimentos dos servidores exequentes. Cuidando-se de provimento albergado pela coisa julgada material, impõe-se a sua imediata efetivação. Dessa forma, deve o executado demonstrar no feito a implantação da aludida verba nos contracheques dos servidores ativos, ou justificar individualmente a situação de eventual inatividade que afaste a percepção da referida verba indenizatória, no prazo assinalado no dispositivo deste pronunciamento, sob cominação das medidas cabíveis para a efetivação da tutela específica. 2. Da Obrigação de Pagar: Correção Monetária e Juros Moratórios A divergência entre as partes reside nos índices de correção monetária e na metodologia de incidência dos juros de mora aplicáveis às parcelas retroativas reconhecidas no título executivo. A) Do Índice de Correção Monetária: O Estado da Bahia postula a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária posterior a 29/06/2009, com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009. Não prospera a irresignação do ente público. A incidência da TR como fator de correção monetária sobre os débitos judiciais da Fazenda Pública revela-se inadequada para recompor a desvalorização nominal da moeda, implicando redução injustificada do valor real da condenação imposta pelo título judicial. Tratando-se de condenação de natureza não tributária, a correção monetária das parcelas devidas deve espelhar a real variação inflacionária do período, aplicando-se o IPCA-E a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009. Destarte, mostra-se escorreita a aplicação do IPCA-E adotada pelos exequentes, rejeitando-se a incidência da TR sustentada pelo executado. B) Dos Juros Moratórios: No que tange aos juros moratórios, assiste parcial razão ao ente estatal quanto à sistemática de apuração sobre as parcelas do crédito pretérito. O comando sentencial determinou a incidência dos juros de mora à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. Em relações jurídicas de trato sucessivo, a constituição em mora do ente público dá-se a partir da citação válida para as parcelas que lhe são anteriores. Desse modo, para as prestações vencidas antes da citação, o percentual acumulado de juros entre a data citatória e a data da conta de liquidação incide de forma plena e linear sobre cada uma dessas parcelas pretéritas, tendo em vista que todo o saldo devedor consolidado até aquele ato passa a render juros moratórios. Lado outro, relativamente às parcelas que venceram após a citação, a exigibilidade constitui-se sucessivamente a cada mês. Logo, os juros de mora não podem recair de maneira global ou antecipada a partir da citação, devendo incidir de forma decrescente/regressiva (mês a mês), calculados a partir da data de vencimento de cada prestação até a data da elaboração da conta. A planilha elaborada pelo Estado da Bahia (ID 126845409) incorre em erro ao afastar integralmente os juros sobre as parcelas vencidas antes da citação (julho de 2007), suprimindo os encargos moratórios sobre o montante pretérito. Por sua vez, a conta apresentada pelos exequentes (ID 126845355) estendeu o percentual cheio de 73% até dezembro de 2007, demandando correção para fazer incidir o percentual decrescente sobre as parcelas posteriores ao ato citatório. Considerando que a liquidação dos parâmetros fixados prescinde de cálculos de alta complexidade técnica e visando imprimir celeridade e efetividade ao trâmite processual, evitando a dilação decorrente da sobrecarga da Contadoria Judicial, incumbe à própria parte exequente apresentar a planilha de cálculos devidamente retificada em observância aos parâmetros aqui delineados. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo ESTADO DA BAHIA, exclusivamente para delimitar os critérios de liquidação do crédito, fixando os seguintes parâmetros: Correção Monetária: incidência do IPCA-E desde a data em que cada parcela se tornou devida, afastada a aplicação da TR; Juros de Mora: no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, incidentes a partir da data da citação (18/07/2007) de forma cheia e linear sobre as prestações vencidas até o ato citatório, e de forma decrescente/regressiva a contar do vencimento de cada prestação devida após a citação até a data da atualização do cálculo; Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento: fixados em 15% (quinze por cento) sobre o montante principal corrigido e acrescido de juros, conforme consignado no título exequendo. Em atenção aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de cálculos atualizada e retificada, observando estritamente as balizas estabelecidas nesta decisão. Juntada a nova planilha pelos exequentes, INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE O ESTADO DA BAHIA para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove a efetiva implantação do auxílio-alimentação nos contracheques dos servidores exequentes ativos, ou demonstre a situação jurídica funcional impeditiva de cada demandante, sob pena de cominação das medidas coercitivas cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, por se tratar de acolhimento meramente parcial da impugnação voltado à readequação de cálculos, sem extinção da execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.