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0101439-06.2026.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fdec0 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requer em sede de tutela antecipada a reativação imediata do plano de saúde. Afirma que foi dispensada imotivadamente em 24/04/2026 (ID. 6616b6f), enquanto se encontrava acometida por doenças ocupacionais de ordem ortopédica e psíquica. Sustenta que necessita da continuidade do plano de saúde (Bradesco Saúde) para seu tratamento médico. A 1ª e a 2ª rés apresentaram manifestação prévia (ID. f3981a6). Em resumo, alegam que a dispensa foi regular, uma vez que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (ID. 6671e9d) considerou o trabalhador apto para o exercício de suas funções. Argumentam, ainda, que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) prevê o encerramento do plano de saúde com o fim do vínculo contratual. Decido: Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do CPC/2015 exige a presença concomitante de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento de análise preliminar, verifico que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. Embora a parte autora tenha apresentado laudos médicos particulares (ID. f49bcaa) que indicam patologias como condropatia e tenossinovite, o documento oficial de saúde ocupacional — o ASO demissional (ID. 6671e9d) — atesta que o empregado estava apto no momento do desligamento. O atestado médico de ID. 03e6447 é em data anterior à dispensa. A existência de uma doença, por si só, não gera automaticamente o direito à estabilidade ou à manutenção do plano de saúde após a dispensa. É necessária a comprovação do nexo causal (ligação entre a doença e o trabalho) ou da incapacidade laboral no momento da rescisão, pontos que são objeto de controvérsia entre as partes. Além disso, a interrupção do benefício ocorreu em razão da extinção do contrato de trabalho, conforme previsto na norma coletiva da categoria. Sem a prova cabal de que a dispensa foi nula ou de que o contrato deveria estar suspenso por auxílio-doença acidentário, prevalece, por ora, a presunção de validade do ato demissional. Quanto ao perigo de dano, apesar da natureza sensível do bem jurídico (saúde), a ausência do primeiro requisito (probabilidade do direito) impede o deferimento da medida liminar sem a devida dilação probatória e a realização de perícia médica técnica. Por tais razões, submeto a questão ao contraditório pleno e à instrução processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LUCIO ALVES BATISTA, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos do Art. 300 do CPC/2015. Intimem-se as partes desta decisão. Inclua-se o feito em pauta. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIO ALVES BATISTA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28fdec0 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requer em sede de tutela antecipada a reativação imediata do plano de saúde. Afirma que foi dispensada imotivadamente em 24/04/2026 (ID. 6616b6f), enquanto se encontrava acometida por doenças ocupacionais de ordem ortopédica e psíquica. Sustenta que necessita da continuidade do plano de saúde (Bradesco Saúde) para seu tratamento médico. A 1ª e a 2ª rés apresentaram manifestação prévia (ID. f3981a6). Em resumo, alegam que a dispensa foi regular, uma vez que o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional (ID. 6671e9d) considerou o trabalhador apto para o exercício de suas funções. Argumentam, ainda, que o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) prevê o encerramento do plano de saúde com o fim do vínculo contratual. Decido: Para a concessão da tutela de urgência, o Art. 300 do CPC/2015 exige a presença concomitante de dois elementos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Neste momento de análise preliminar, verifico que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. Embora a parte autora tenha apresentado laudos médicos particulares (ID. f49bcaa) que indicam patologias como condropatia e tenossinovite, o documento oficial de saúde ocupacional — o ASO demissional (ID. 6671e9d) — atesta que o empregado estava apto no momento do desligamento. O atestado médico de ID. 03e6447 é em data anterior à dispensa. A existência de uma doença, por si só, não gera automaticamente o direito à estabilidade ou à manutenção do plano de saúde após a dispensa. É necessária a comprovação do nexo causal (ligação entre a doença e o trabalho) ou da incapacidade laboral no momento da rescisão, pontos que são objeto de controvérsia entre as partes. Além disso, a interrupção do benefício ocorreu em razão da extinção do contrato de trabalho, conforme previsto na norma coletiva da categoria. Sem a prova cabal de que a dispensa foi nula ou de que o contrato deveria estar suspenso por auxílio-doença acidentário, prevalece, por ora, a presunção de validade do ato demissional. Quanto ao perigo de dano, apesar da natureza sensível do bem jurídico (saúde), a ausência do primeiro requisito (probabilidade do direito) impede o deferimento da medida liminar sem a devida dilação probatória e a realização de perícia médica técnica. Por tais razões, submeto a questão ao contraditório pleno e à instrução processual. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por LUCIO ALVES BATISTA, por não vislumbrar, neste momento, os requisitos do Art. 300 do CPC/2015. Intimem-se as partes desta decisão. Inclua-se o feito em pauta. MACAE/RJ, 09 de setembro de 2026. NATALIA DOS SANTOS MEDEIROS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SEAGEMS SOLUTIONS LTDA - SEAGEMS SOLUTIONS S A

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