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TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e73cc proferida nos autos. DECISÃO A parte autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o inadimplemento reiterado de depósitos do FGTS. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para liberação de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada manifestou-se pugnando pelo indeferimento da medida, sob alegação de controvérsia fática sobre a modalidade de rescisão. Vieram os autos conclusos. Decido: A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS - id. db441d1 evidencia a ausência de depósitos em diversos meses. Embora a reclamada sustente a necessidade de contraditório, o descumprimento contínuo da obrigação de recolhimento do FGTS constitui falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, o que confere verossimilhança ao direito postulado. Quanto ao periculum in mora, este se revela pela natureza alimentar das verbas rescisórias e pela situação de desemprego da reclamante, que necessita da liberação do saldo do FGTS e da habilitação no seguro-desemprego para sua subsistência, não havendo risco de irreversibilidade, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, os valores poderão ser compensados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: Reconhecer, em sede de cognição sumária, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 26/06/2026;Determinar que a reclamada efetue a anotação da baixa na CTPS da parte autora, com a projeção do aviso prévio de 33 dias (29/07/2026).Defiro a expedição de Alvará Judicial para que a Reclamante proceda ao saque do FGTS existente em sua conta vinculada;Determinar a expedição de Ofício à SRTE para a habilitação da Reclamante no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência de chaves de conectividade, ressaltando-se o caráter indenizatório da dispensa. Intimem-se as partes desta decisão. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANA DE LIMA BARBOSA
TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 65e73cc proferida nos autos. DECISÃO A parte autora postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando o inadimplemento reiterado de depósitos do FGTS. Requer a antecipação dos efeitos da tutela para liberação de alvarás para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. A reclamada manifestou-se pugnando pelo indeferimento da medida, sob alegação de controvérsia fática sobre a modalidade de rescisão. Vieram os autos conclusos. Decido: A concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS - id. db441d1 evidencia a ausência de depósitos em diversos meses. Embora a reclamada sustente a necessidade de contraditório, o descumprimento contínuo da obrigação de recolhimento do FGTS constitui falta grave, nos termos do art. 483, "d", da CLT, o que confere verossimilhança ao direito postulado. Quanto ao periculum in mora, este se revela pela natureza alimentar das verbas rescisórias e pela situação de desemprego da reclamante, que necessita da liberação do saldo do FGTS e da habilitação no seguro-desemprego para sua subsistência, não havendo risco de irreversibilidade, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, os valores poderão ser compensados. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: Reconhecer, em sede de cognição sumária, a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 26/06/2026;Determinar que a reclamada efetue a anotação da baixa na CTPS da parte autora, com a projeção do aviso prévio de 33 dias (29/07/2026).Defiro a expedição de Alvará Judicial para que a Reclamante proceda ao saque do FGTS existente em sua conta vinculada;Determinar a expedição de Ofício à SRTE para a habilitação da Reclamante no programa do Seguro-Desemprego, suprindo a ausência de chaves de conectividade, ressaltando-se o caráter indenizatório da dispensa. Intimem-se as partes desta decisão. MACAE/RJ, 04 de setembro de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LJ EDUCACAO INFANTIL LTDA
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