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0101437-79.2019.8.20.0101

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  1. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101437-79.2019.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: A. A. D. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de A. A. D. D. S., já qualificado nos autos, pela prática do delito de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a denúncia de ID 122655621, no dia 28 de agosto de 2019, por volta das 02h05min, nas proximidades da BR-427, em Caicó/RN, o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Narra a acusação que o réu ultrapassou, em alta velocidade, viatura policial que trafegava pela Avenida Coronel Martiniano, quase perdendo o controle do automóvel, seguindo-se acompanhamento policial durante o qual não teria inicialmente atendido às ordens de parada. Após estacionar nas proximidades do antigo CEDUC, atual CASE, apresentou comportamento agressivo, exaltado e desordenado, além de olhos avermelhados e outros sinais de alteração psicomotora, recusando-se à realização do teste do etilômetro. O inquérito policial foi juntado sob o ID 63946072, no qual constam, dentre outros elementos, o Boletim de Ocorrência e o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025, conforme ID 160063869. Citado pessoalmente, consoante ID 161638021, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 166656311. Por decisão de ID 166778186, foi mantido o recebimento da denúncia, afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Antes da instrução, a Defesa apresentou a manifestação de ID 180595635, acompanhada de documentos referentes ao histórico psiquiátrico e à interdição civil do acusado, bem como de laudo produzido posteriormente em incidente de insanidade mental relacionado a outra ação penal, juntado no ID 180595640, e da respectiva decisão homologatória, constante do ID 180595641. A audiência de instrução foi realizada em 19 de março de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, seguindo-se o interrogatório do acusado, conforme ID 181182345. Em alegações finais, o Ministério Público, no ID 183457586, sustentou estarem comprovadas autoria e materialidade, requerendo, assim, a procedência da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, no ID 185650317, pugnou pela absolvição, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da inimputabilidade. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exercício da jurisdição penal. Passo ao exame das teses defensivas e, em seguida, da autoria, materialidade, tipicidade e culpabilidade. II.1 – Da incompetência alegada A Defesa sustenta a invalidade da abordagem e dos elementos dela decorrentes ao argumento de que, em agosto de 2019, o trecho da BR-427 no qual ocorreram os fatos se encontrava submetido à atuação da Polícia Rodoviária Federal, não possuindo a Polícia Militar atribuição para realizar fiscalização de trânsito naquele local. A tese não procede. É necessário distinguir a competência administrativa para o exercício ordinário da fiscalização de trânsito em rodovia federal do dever constitucional de atuação policial diante de situação que, em tese, configure flagrante delito. A Constituição Federal, em seu art. 144, §5º, atribui às Polícias Militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Paralelamente, o art. 301 do Código de Processo Penal estabelece que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Portanto, ainda que a Polícia Rodoviária Federal detenha competência própria para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, isso não cria zona de imunidade à atuação da Polícia Militar quando seus agentes, durante patrulhamento, presenciam diretamente situação potencialmente criminosa. No caso, a atuação não se iniciou como fiscalização administrativa ordinária. O policial Flávio Valdez presenciou um veículo ultrapassar a viatura em alta velocidade, quase perder o controle e, depois, deixar de atender imediatamente aos sinais luminosos, sonoros e às ordens de parada. Havia, portanto, situação concreta a justificar a intervenção policial para preservação da segurança e averiguação de possível ilícito penal. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000606-05.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ELISMARQUES VILACA DO NASCIMENTO Advogado (s):ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. LEGALIDADE DA INTERVENÇÃO E DA BUSCA VEICULAR. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras que absolveu Elismarques Vilaça do Nascimento do crime previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela Polícia Militar em rodovia federal e da busca veicular fundamentada em denúncia anônima. 2. A Polícia Militar possui competência constitucional para o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública em todo o território estadual ( CF, art. 144, § 5º). Sua atuação em rodovia federal, em contexto de flagrância delitiva, não implica usurpação de competência da Polícia Rodoviária Federal (§ 2º), cuja atribuição é primária, mas não exclusiva. 3. No caso concreto, a intervenção dos policiais militares ao presenciarem o acidente na BR-135 e realizarem diligências imediatas representou legítimo exercício do dever estatal de preservação da ordem pública e repressão ao crime, não havendo ilicitude nas provas colhidas. A busca veicular foi precedida de fundada suspeita, embasada em relatos de testemunhas presenciais e em sinais materiais da colisão. A diligência, amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, destinou-se à preservação da prova, não se tratando de mera denúncia anônima. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos de exame de lesões, relatório de acidente, teste de etilômetro (0,54 mg/L), confissão do acusado e depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas. O réu, embriagado, realizou manobra irregular, colidiu frontalmente com motocicleta, causou fratura grave no fêmur da vítima e evadiu-se do local sem prestar socorro. Demonstrada a conduta culposa e as causas de aumento, impõe-se a condenação do acusado como incurso no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Dosimetria: Pena-base fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do delito - conversão irregular sem sinalização e em alta velocidade. Ausentes agravantes e atenuantes. Aplicada a causa de aumento do § 1º do art. 303 do CTB (omissão de socorro), majorando-se a pena em 1/3, resultando em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Fixado o regime aberto e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) anos. Incabível a substituição por restritivas de direitos, diante da gravidade concreta da conduta. Apelo ministerial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000606-05.2023.8.05.0022, da Comarca de BARREIRAS, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado ELIS MARQUES VILACA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar o réu ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO nas penas do art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80006060520238050022, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2025). - grifos acrescidos. Rejeito, portanto, a tese de ilicitude da atuação policial. II.2 – Das alegações quanto ao Termo de Constatação e do teste do etilômetro A Defesa também questiona a materialidade porque não houve resultado de etilômetro ou exame sanguíneo, apontando, ainda, que o Termo de Constatação não teria sido preenchido no próprio momento da abordagem e somente teria sido encaminhado ao processo muito tempo depois. A alegação não conduz à absolvição. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação aplicável ao fato, dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. A utilização da conjunção alternativa “ou” no §1º é suficiente para demonstrar que o teste de etilômetro não constitui meio exclusivo de comprovação do crime. A ausência de medição quantitativa, portanto, não gera automaticamente insuficiência de materialidade quando a alteração da capacidade psicomotora é demonstrada por sinais concretos, prova documental, testemunhal e demais elementos admitidos em direito. Nesse sentido: “Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa.” (STJ — AgRg no AREsp 2.219.532/GO). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, IMPRESTABILIDADE DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ, SUSCITADA PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REJEIÇÃO. APELANTE QUE SE NEGOU A FAZER O TESTE DO "BAFÔMETRO", SUBMETER-SE AOS DEMAIS TESTES, EXAMES OU PERÍCIA QUE PERMITIRIAM CERTIFICAR CONDIÇÃO NORMAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMARAM O ESTADO ÉBRIO DO ACUSADO. CRIME DE MERA CONDUTA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ ATESTANDO QUE O RECORRENTE SE APRESENTAVA COM: SONOLÊNCIA, OLHOS VERMELHOS, ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO, ARROGÂNCIA, EXALTAÇÃO, ESTILO MUITO FALANTE, DISPERSO, DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO E VOZ ALTERADA. CONSTATAÇÃO SUFICIENTE PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Câmara Criminal. Relator Juiz Luiz Alberto Dantas Filho. Apelação Criminal 2016.011246-9. Julgamento em 06/12/2016).” - grifos acrescidos. No caso concreto, o Termo de Constatação não constitui prova isolada. Ainda que se reconheça que sua juntada formal aos autos ocorreu posteriormente e que existem imperfeições formais apontadas pela Defesa, isso não equivale, por si só, à demonstração de falsidade ou inexistência dos fatos nele retratados. O documento contém referência à data, horário, local, veículo e sinais observados na ocasião. Mais importante: a condenação não se apoia exclusivamente nesse instrumento, mas em sua conjugação com a prova oral judicializada, inclusive com o depoimento direto do policial que iniciou a perseguição e realizou a abordagem, além de testemunhas civis que presenciaram o comportamento do acusado. Assim, mesmo que se relativizasse o peso autônomo do Termo de Constatação, permaneceriam elementos probatórios suficientes para o exame da imputação. II.3 – Da autoria e da materialidade A materialidade e a autoria do delito encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto formado pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, pela circunstância da recusa ao teste do etilômetro e, principalmente, pela prova oral produzida em Juízo. Para melhor apreciação, passo aos elementos colhidos em audiência. A testemunha Willamy Thiago Félix relatou, em síntese, que se encontrava em um posto de gasolina quando percebeu a movimentação policial, afirmando que o acusado “tava até numa confusão lá zoada, tava alterado”, que a polícia estava tentando conduzi-lo e “ele não tava aceitando, tava dizendo as coisas com os policiais”, acrescentando, quando questionado sobre o estado apresentado, que “não sei se exatamente, mas tava alterado assim, tava onde a confusão de bate boca”. A testemunha Flávio Valdez Martins da Silva Filho, policial militar responsável pela abordagem inicial, declarou que patrulhava a Avenida Coronel Martiniano quando o automóvel conduzido pelo acusado me ultrapassou em alta velocidade, tendo o veículo ficado bambeando com o carro no meio da rua e quase perdendo o controle; esclareceu que iniciou acompanhamento tático e que em momento nenhum ele obedeceu aos comandamentos do microfone e do Giroflex e da Sirene para parar, até estacionar nas proximidades do CASE. Afirmou que o réu desceu visivelmente transtornado, já xingando a equipe policial, e que os sintomas observados eram de muita agressividade, euforia e confusão mental, acrescentando que os olhos estavam muito avermelhados, que ele estava muito acelerado e com os movimentos corporais muito exagerados. Indagado especificamente sobre odor de álcool, esclareceu não se recordar, em razão do longo decurso temporal. O policial rodoviário federal Filipe da Costa Bezerra, com correção, informou não possuir lembrança específica da ocorrência, pelo tempo decorrido, bem como pela quantidade de ocorrências similares. O depoimento, portanto, não acrescentou confirmação direta aos fatos, mas igualmente não trouxe elemento apto a infirmar aquilo que foi presenciado e descrito pelas demais testemunhas. Por sua vez, L. E. G. D. S. relatou que estava nas proximidades quando percebeu o veículo e a perseguição, afirmando que a polícia com giroflex ligado dando ordem de parada e o carro não parava, até que o veículo parou nas proximidades do CEDUC. Disse que, ao se aproximar, presenciaram o réu, que conduzia um Civic, bem alterado, tendo ocorrido muitos xingamentos apontando o dedo para os policiais. Questionado sobre o estado do acusado, respondeu que o comportamento dele era similar ao de alguém que estava sob substância, de álcool ou droga, acrescentando que, posteriormente, os pais do réu chegaram ao local e afirmaram que ele fazia uso de medicamentos controlados. Finalmente, em interrogatório, A. A. D. D. S. declarou possuir Transtorno Afetivo Bipolar e afirmou: “não me recordo bem dessa época, até porque faz muito tempo e muito provavelmente eu estava doente”. Sustentou que “a agressividade é um dos sintomas clássicos do surto” e negou a ingestão de álcool, dizendo que “desde 2008 que eu não faço uso de bebida alcoólica”. A prova, portanto, deve ser examinada em seu conjunto. O depoimento de Flávio Valdez é especialmente relevante porque não se limita a afirmar genericamente que o réu “parecia embriagado”. A testemunha presenciou a condução do veículo e descreveu comportamento objetivo anterior à própria abordagem: ultrapassagem da viatura em elevada velocidade, instabilidade do veículo, quase perda de controle e resistência inicial às sucessivas ordens de parada. Após a parada, observou pessoalmente olhos muito avermelhados, euforia, agressividade, discurso confuso, aceleração e movimentação corporal exagerada. Essas circunstâncias encontram apoio independente no depoimento de Luiz Eduardo, que igualmente observou a perseguição, as ordens de parada e, posteriormente, o acusado bastante alterado, com comportamento agressivo e xingamentos, bem como na declaração de Willamy, que confirmou o estado anormal e a dificuldade dos policiais em conduzi-lo. Desse modo, não procede a afirmação defensiva de que existiriam apenas percepções subjetivas, isoladas e destituídas de confirmação. A prova judicializada apresenta dados externos e verificáveis da própria condução automobilística, somados aos sinais percebidos imediatamente após a parada. O fato de Flávio Valdez não recordar, quase sete anos depois, se percebeu especificamente odor etílico não invalida o restante de suas declarações. O odor de álcool não constitui elementar autônoma do crime e tampouco é requisito indispensável do art. 306 do CTB. Da mesma forma, o fato de Filipe da Costa Bezerra não se recordar da ocorrência após tantos anos não transforma seu depoimento em prova negativa. Ele simplesmente não se mostrou apto, pelo transcurso do tempo, a acrescentar informações sobre aquele evento específico. A Defesa também destaca que Luiz Eduardo ouviu posteriormente dos pais do acusado que o estado comportamental decorreria de medicamentos. Tal informação deve ser ponderada, mas constitui relato fornecido por terceiros após a ocorrência e não é suficiente para afastar aquilo que foi diretamente observado pelos agentes e pelas demais testemunhas. Cumpre observar, ainda, que a existência de transtorno psiquiátrico e a influência de álcool não constituem hipóteses necessariamente excludentes entre si. O diagnóstico psiquiátrico, por si só, não demonstra que todos os sinais apresentados naquela madrugada tiveram causa exclusivamente patológica, sobretudo quando a perícia especificamente instaurada para esclarecer a condição mental do acusado naquele fato não chegou a produzir conclusão técnica. A prova produzida em Juízo, portanto, não apenas reproduziu elementos do inquérito, mas confirmou os aspectos centrais da narrativa acusatória: o acusado era o condutor do automóvel; dirigiu de maneira anormal e arriscada; não obedeceu imediatamente às ordens de parada; apresentou imediatamente após a condução um conjunto relevante de sinais de alteração da capacidade psicomotora; e houve recusa ao exame destinado a aferir quantitativamente a alcoolemia. Por isso, a ausência do etilômetro não impede a condenação, diante da expressa previsão do art. 306, §§1º, II, e 2º, do CTB. II.4 – Da tese de que os sinais decorreriam exclusivamente de crise psiquiátrica A Defesa sustenta que o comportamento apresentado pelo réu (agressividade, euforia, confusão mental, exaltação e alterações comportamentais) seria compatível com episódio maníaco decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar, e não com embriaguez. A existência de doença psiquiátrica encontra respaldo documental nos autos. Todavia, esse dado não resolve, isoladamente, a imputabilidade criminal referente ao fato de 28 de agosto de 2019. Dispõe o art. 26 do Código Penal: Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A respeito, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: “A imputabilidade somente será excluída se, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão de sua enfermidade ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. 22. ed. rev. atua. Vol. 1 e 2. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 61). No curso da investigação deste fato foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 0803032-39.2021.8.20.5101, especificamente destinado a esclarecer se o acusado possuía capacidade de compreensão e autodeterminação no momento do crime ora julgado. Contudo, não foi produzido laudo pericial nesse incidente. Consta dos autos que o acusado não compareceu à perícia anteriormente designada e, posteriormente, ele próprio sustentou ter recuperado totalmente sua capacidade, requerendo o arquivamento do incidente. Sobreveio decisão determinando seu arquivamento e cancelando a perícia diante do restabelecimento então informado. É necessário fazer uma precisão: a ausência do acusado à perícia não constitui presunção de que era imputável, muito menos prova de culpa pelo delito. A responsabilização criminal ora reconhecida não decorre dessa circunstância. O efeito juridicamente relevante é outro: não se produziu prova pericial específica capaz de demonstrar que, em 28 de agosto de 2019, o réu era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do fato ou de se autodeterminar. Portanto, não existe base técnica suficiente para aplicar a excludente do art. 26 do Código Penal ao crime aqui apurado. A documentação referente à interdição civil também não modifica essa conclusão. A incapacidade civil e a inimputabilidade penal possuem objetos e critérios distintos. A existência de curatela, ainda que próxima temporalmente aos fatos, constitui elemento relevante para a análise clínica, mas não substitui a apuração médico-legal exigida para se concluir pela incapacidade penal no momento exato da ação. Da mesma forma, o laudo oficial produzido posteriormente no Incidente de Insanidade Mental nº 0803174-04.2025.8.20.5101 não se refere ao delito ora julgado. A respectiva decisão homologatória registra que o perito respondeu afirmativamente ao quesito sobre incapacidade “ao tempo da infração”, porém a infração examinada naquela perícia é aquela objeto da ação penal nº 0803851-53.2024.8.20.5300, praticada em momento muito posterior ao fato de agosto de 2019. A decisão reconheceu a inimputabilidade no contexto daquele outro processo. Não é juridicamente possível transportar, sem mediação técnica, uma conclusão pericial relativa ao estado mental do acusado durante outro delito, ocorrido anos depois, para afirmar que a mesma incapacidade integral existia em agosto de 2019. O próprio caráter cíclico do transtorno psiquiátrico invocado pela Defesa reforça a necessidade de análise temporal específica. Consequentemente, afasto o pedido de absolvição imprópria com fundamento no art. 26 do Código Penal, sem prejuízo da relevância que a condição psiquiátrica posteriormente comprovada possui quanto à forma atual de execução da pena, questão que será examinada oportunamente. II.5 – Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade Demonstrado que o acusado conduzia veículo automotor e que sua capacidade psicomotora se encontrava alterada, comprovada por sinais concretos e por prova testemunhal produzida sob contraditório, a conduta subsume-se ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A referência da denúncia ao art. 306, §2º, indica o meio de comprovação utilizado. A correta adequação jurídica do fato corresponde ao art. 306, caput, c/c §1º, II, e §2º, do CTB, sem modificação da descrição fática contida na acusação, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Não há causa excludente da ilicitude. Quanto à culpabilidade, como visto, embora demonstrada a existência de histórico psiquiátrico e de posterior reconhecimento de inimputabilidade em outro processo, não há prova pericial específica de que o acusado fosse inteiramente incapaz ao tempo deste delito, não sendo possível aplicar o art. 26 do Código Penal com base em inferência retrospectiva. O conjunto probatório é, portanto, suficiente para sustentar o decreto condenatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR A. A. D. D. S., já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a alteração da capacidade psicomotora sido comprovada na forma do art. 306, §§ 1º, II, e 2º, do mesmo diploma. IV - DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal a) Culpabilidade: não extrapola aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, razão pela qual não merece valoração negativa. b) Antecedentes: não identifico condenação definitiva anterior apta a ser valorada negativamente nesta fase. c) Conduta social: não há elementos seguros para sua aferição, permanecendo neutra. d) Personalidade: não há elementos técnicos que autorizem valoração negativa. O diagnóstico psiquiátrico não pode ser utilizado para agravar a pena. e) Motivos: inerentes à própria conduta, sem circunstância especial de desvalor. f) Circunstâncias do crime: embora tenha ocorrido condução em velocidade elevada e resistência inicial às ordens de parada, tais circunstâncias, no contexto específico dos autos, foram utilizadas essencialmente para demonstrar a própria alteração psicomotora, razão pela qual, para evitar dupla valoração, deixo de exasperar a pena-base. g) Consequências: não houve acidente ou resultado lesivo concretamente demonstrado que extrapole as consequências inerentes ao delito. h) Comportamento da vítima: inaplicável, pois se trata de crime de perigo abstrato e sem vítima individualizada. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto à penalidade prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Não se verificam circunstâncias agravantes. Também não há atenuante da confissão a reconhecer, uma vez que o acusado não admitiu a prática da embriaguez ao volante, tendo negado a ingestão de bebida alcoólica e atribuído seu comportamento à enfermidade psiquiátrica. Assim, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Logo, torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção; 10 (dez) dias-multa; e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerada a ausência de elementos que indiquem elevada capacidade econômica do condenado. V - DO REGIME Considerando o quantum da reprimenda, a natureza da pena de detenção e as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. VI - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA ATUAL Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de violência ou grave ameaça, a inexistência de reincidência dolosa reconhecida nestes autos e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. A documentação médico-psiquiátrica juntada aos autos, contudo, demonstra situação que deverá ser considerada por ocasião da execução. Como anteriormente assentado, o laudo produzido no Incidente de Insanidade Mental nº 0803174-04.2025.8.20.5101 não autoriza reconhecer que o acusado era inimputável em 28 de agosto de 2019, uma vez que se refere a fato diverso e muito posterior. Não obstante, a conclusão médica ali produzida constitui elemento relevante quanto ao atual estado de saúde mental do condenado e não deve ser desconsiderada na fase executória. Assim, deixo de determinar, nesta sentença, internação hospitalar ou outra medida de segurança com fundamento exclusivo no laudo produzido em processo diverso. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia, acompanhada desta sentença e dos documentos médico-psiquiátricos de IDs 180595635, 180595640 e 180595641, encaminhando-os ao Juízo da Execução para ciência e adoção das providências eventualmente cabíveis diante do estado de saúde atual do condenado. VII - DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE O acusado respondeu a estes autos em liberdade e não identifico fundamento cautelar novo decorrente desta condenação que autorize a decretação de prisão preventiva. Assim, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, sem prejuízo de eventual prisão, internação ou outra medida legitimamente determinada em autos distintos. IX- DA REPARAÇÃO DE DANOS Não há vítima individualizada nem pedido de fixação de valor mínimo indenizatório, razão pela qual deixo de aplicar o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual análise de inexigibilidade em razão de sua situação econômica. Há notícia nos autos de fiança anteriormente arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, dê-se ao valor a destinação legal, observando-se o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, restituindo-se eventual saldo remanescente a quem de direito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a competente guia de execução, acompanhada desta sentença e dos documentos médico-psiquiátricos de IDs 180595635, 180595640 e 180595641, para ciência do Juízo da Execução e adoção das providências eventualmente cabíveis diante do estado atual de saúde mental do condenado; b) comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao DETRAN/RN acerca da suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses; d) adotem-se as demais providências necessárias à execução da pena e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJRN · 3ª Vara da Comarca de Caicó

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0101437-79.2019.8.20.0101 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: A. A. D. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de A. A. D. D. S., já qualificado nos autos, pela prática do delito de embriaguez ao volante previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo a denúncia de ID 122655621, no dia 28 de agosto de 2019, por volta das 02h05min, nas proximidades da BR-427, em Caicó/RN, o acusado conduzia veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Narra a acusação que o réu ultrapassou, em alta velocidade, viatura policial que trafegava pela Avenida Coronel Martiniano, quase perdendo o controle do automóvel, seguindo-se acompanhamento policial durante o qual não teria inicialmente atendido às ordens de parada. Após estacionar nas proximidades do antigo CEDUC, atual CASE, apresentou comportamento agressivo, exaltado e desordenado, além de olhos avermelhados e outros sinais de alteração psicomotora, recusando-se à realização do teste do etilômetro. O inquérito policial foi juntado sob o ID 63946072, no qual constam, dentre outros elementos, o Boletim de Ocorrência e o Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora. A denúncia foi recebida em 07 de agosto de 2025, conforme ID 160063869. Citado pessoalmente, consoante ID 161638021, o acusado apresentou resposta à acusação no ID 166656311. Por decisão de ID 166778186, foi mantido o recebimento da denúncia, afastadas as hipóteses de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Antes da instrução, a Defesa apresentou a manifestação de ID 180595635, acompanhada de documentos referentes ao histórico psiquiátrico e à interdição civil do acusado, bem como de laudo produzido posteriormente em incidente de insanidade mental relacionado a outra ação penal, juntado no ID 180595640, e da respectiva decisão homologatória, constante do ID 180595641. A audiência de instrução foi realizada em 19 de março de 2026, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas, seguindo-se o interrogatório do acusado, conforme ID 181182345. Em alegações finais, o Ministério Público, no ID 183457586, sustentou estarem comprovadas autoria e materialidade, requerendo, assim, a procedência da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, no ID 185650317, pugnou pela absolvição, e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da inimputabilidade. É o relatório. Passo a fundamentar. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se regularmente instruído, estando presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exercício da jurisdição penal. Passo ao exame das teses defensivas e, em seguida, da autoria, materialidade, tipicidade e culpabilidade. II.1 – Da incompetência alegada A Defesa sustenta a invalidade da abordagem e dos elementos dela decorrentes ao argumento de que, em agosto de 2019, o trecho da BR-427 no qual ocorreram os fatos se encontrava submetido à atuação da Polícia Rodoviária Federal, não possuindo a Polícia Militar atribuição para realizar fiscalização de trânsito naquele local. A tese não procede. É necessário distinguir a competência administrativa para o exercício ordinário da fiscalização de trânsito em rodovia federal do dever constitucional de atuação policial diante de situação que, em tese, configure flagrante delito. A Constituição Federal, em seu art. 144, §5º, atribui às Polícias Militares o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. Paralelamente, o art. 301 do Código de Processo Penal estabelece que qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Portanto, ainda que a Polícia Rodoviária Federal detenha competência própria para o patrulhamento ostensivo das rodovias federais, isso não cria zona de imunidade à atuação da Polícia Militar quando seus agentes, durante patrulhamento, presenciam diretamente situação potencialmente criminosa. No caso, a atuação não se iniciou como fiscalização administrativa ordinária. O policial Flávio Valdez presenciou um veículo ultrapassar a viatura em alta velocidade, quase perder o controle e, depois, deixar de atender imediatamente aos sinais luminosos, sonoros e às ordens de parada. Havia, portanto, situação concreta a justificar a intervenção policial para preservação da segurança e averiguação de possível ilícito penal. A propósito: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000606-05.2023.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: ELISMARQUES VILACA DO NASCIMENTO Advogado (s):ERICO LEONAM DE OLIVEIRA SILVA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. OMISSÃO DE SOCORRO. ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR EM RODOVIA FEDERAL. LEGALIDADE DA INTERVENÇÃO E DA BUSCA VEICULAR. PROVAS LÍCITAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Barreiras que absolveu Elismarques Vilaça do Nascimento do crime previsto no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao reconhecer a ilicitude das provas obtidas pela Polícia Militar em rodovia federal e da busca veicular fundamentada em denúncia anônima. 2. A Polícia Militar possui competência constitucional para o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública em todo o território estadual ( CF, art. 144, § 5º). Sua atuação em rodovia federal, em contexto de flagrância delitiva, não implica usurpação de competência da Polícia Rodoviária Federal (§ 2º), cuja atribuição é primária, mas não exclusiva. 3. No caso concreto, a intervenção dos policiais militares ao presenciarem o acidente na BR-135 e realizarem diligências imediatas representou legítimo exercício do dever estatal de preservação da ordem pública e repressão ao crime, não havendo ilicitude nas provas colhidas. A busca veicular foi precedida de fundada suspeita, embasada em relatos de testemunhas presenciais e em sinais materiais da colisão. A diligência, amparada pelo art. 244 do Código de Processo Penal, destinou-se à preservação da prova, não se tratando de mera denúncia anônima. 4. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por laudos de exame de lesões, relatório de acidente, teste de etilômetro (0,54 mg/L), confissão do acusado e depoimentos harmônicos da vítima e de testemunhas. O réu, embriagado, realizou manobra irregular, colidiu frontalmente com motocicleta, causou fratura grave no fêmur da vítima e evadiu-se do local sem prestar socorro. Demonstrada a conduta culposa e as causas de aumento, impõe-se a condenação do acusado como incurso no art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Dosimetria: Pena-base fixada em 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do delito - conversão irregular sem sinalização e em alta velocidade. Ausentes agravantes e atenuantes. Aplicada a causa de aumento do § 1º do art. 303 do CTB (omissão de socorro), majorando-se a pena em 1/3, resultando em 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Fixado o regime aberto e a suspensão do direito de dirigir por 2 (dois) anos. Incabível a substituição por restritivas de direitos, diante da gravidade concreta da conduta. Apelo ministerial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000606-05.2023.8.05.0022, da Comarca de BARREIRAS, em que figura como apelante o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelado ELIS MARQUES VILACA DO NASCIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, para condenar o réu ELISMARQUES VILAÇA DO NASCIMENTO nas penas do art. 303, §§ 1º e 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Apelação: 80006060520238050022, Relator: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/11/2025). - grifos acrescidos. Rejeito, portanto, a tese de ilicitude da atuação policial. II.2 – Das alegações quanto ao Termo de Constatação e do teste do etilômetro A Defesa também questiona a materialidade porque não houve resultado de etilômetro ou exame sanguíneo, apontando, ainda, que o Termo de Constatação não teria sido preenchido no próprio momento da abordagem e somente teria sido encaminhado ao processo muito tempo depois. A alegação não conduz à absolvição. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, na redação aplicável ao fato, dispõe: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. A utilização da conjunção alternativa “ou” no §1º é suficiente para demonstrar que o teste de etilômetro não constitui meio exclusivo de comprovação do crime. A ausência de medição quantitativa, portanto, não gera automaticamente insuficiência de materialidade quando a alteração da capacidade psicomotora é demonstrada por sinais concretos, prova documental, testemunhal e demais elementos admitidos em direito. Nesse sentido: “Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa.” (STJ — AgRg no AREsp 2.219.532/GO). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já decidiu: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO POR CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOR SOB O EFEITO DE ÁLCOOL (ART. 306, DA LEI Nº 9.503/1997 – CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). APELAÇÃO DA DEFESA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, IMPRESTABILIDADE DO TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ, SUSCITADA PELO RECORRENTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. REJEIÇÃO. APELANTE QUE SE NEGOU A FAZER O TESTE DO "BAFÔMETRO", SUBMETER-SE AOS DEMAIS TESTES, EXAMES OU PERÍCIA QUE PERMITIRIAM CERTIFICAR CONDIÇÃO NORMAL. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE CONFIRMARAM O ESTADO ÉBRIO DO ACUSADO. CRIME DE MERA CONDUTA. TERMO DE CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ ATESTANDO QUE O RECORRENTE SE APRESENTAVA COM: SONOLÊNCIA, OLHOS VERMELHOS, ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO, ARROGÂNCIA, EXALTAÇÃO, ESTILO MUITO FALANTE, DISPERSO, DIFICULDADE DE EQUILÍBRIO E VOZ ALTERADA. CONSTATAÇÃO SUFICIENTE PARA MANTER O ÉDITO CONDENATÓRIO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Câmara Criminal. Relator Juiz Luiz Alberto Dantas Filho. Apelação Criminal 2016.011246-9. Julgamento em 06/12/2016).” - grifos acrescidos. No caso concreto, o Termo de Constatação não constitui prova isolada. Ainda que se reconheça que sua juntada formal aos autos ocorreu posteriormente e que existem imperfeições formais apontadas pela Defesa, isso não equivale, por si só, à demonstração de falsidade ou inexistência dos fatos nele retratados. O documento contém referência à data, horário, local, veículo e sinais observados na ocasião. Mais importante: a condenação não se apoia exclusivamente nesse instrumento, mas em sua conjugação com a prova oral judicializada, inclusive com o depoimento direto do policial que iniciou a perseguição e realizou a abordagem, além de testemunhas civis que presenciaram o comportamento do acusado. Assim, mesmo que se relativizasse o peso autônomo do Termo de Constatação, permaneceriam elementos probatórios suficientes para o exame da imputação. II.3 – Da autoria e da materialidade A materialidade e a autoria do delito encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto formado pelo Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, pela circunstância da recusa ao teste do etilômetro e, principalmente, pela prova oral produzida em Juízo. Para melhor apreciação, passo aos elementos colhidos em audiência. A testemunha Willamy Thiago Félix relatou, em síntese, que se encontrava em um posto de gasolina quando percebeu a movimentação policial, afirmando que o acusado “tava até numa confusão lá zoada, tava alterado”, que a polícia estava tentando conduzi-lo e “ele não tava aceitando, tava dizendo as coisas com os policiais”, acrescentando, quando questionado sobre o estado apresentado, que “não sei se exatamente, mas tava alterado assim, tava onde a confusão de bate boca”. A testemunha Flávio Valdez Martins da Silva Filho, policial militar responsável pela abordagem inicial, declarou que patrulhava a Avenida Coronel Martiniano quando o automóvel conduzido pelo acusado me ultrapassou em alta velocidade, tendo o veículo ficado bambeando com o carro no meio da rua e quase perdendo o controle; esclareceu que iniciou acompanhamento tático e que em momento nenhum ele obedeceu aos comandamentos do microfone e do Giroflex e da Sirene para parar, até estacionar nas proximidades do CASE. Afirmou que o réu desceu visivelmente transtornado, já xingando a equipe policial, e que os sintomas observados eram de muita agressividade, euforia e confusão mental, acrescentando que os olhos estavam muito avermelhados, que ele estava muito acelerado e com os movimentos corporais muito exagerados. Indagado especificamente sobre odor de álcool, esclareceu não se recordar, em razão do longo decurso temporal. O policial rodoviário federal Filipe da Costa Bezerra, com correção, informou não possuir lembrança específica da ocorrência, pelo tempo decorrido, bem como pela quantidade de ocorrências similares. O depoimento, portanto, não acrescentou confirmação direta aos fatos, mas igualmente não trouxe elemento apto a infirmar aquilo que foi presenciado e descrito pelas demais testemunhas. Por sua vez, L. E. G. D. S. relatou que estava nas proximidades quando percebeu o veículo e a perseguição, afirmando que a polícia com giroflex ligado dando ordem de parada e o carro não parava, até que o veículo parou nas proximidades do CEDUC. Disse que, ao se aproximar, presenciaram o réu, que conduzia um Civic, bem alterado, tendo ocorrido muitos xingamentos apontando o dedo para os policiais. Questionado sobre o estado do acusado, respondeu que o comportamento dele era similar ao de alguém que estava sob substância, de álcool ou droga, acrescentando que, posteriormente, os pais do réu chegaram ao local e afirmaram que ele fazia uso de medicamentos controlados. Finalmente, em interrogatório, A. A. D. D. S. declarou possuir Transtorno Afetivo Bipolar e afirmou: “não me recordo bem dessa época, até porque faz muito tempo e muito provavelmente eu estava doente”. Sustentou que “a agressividade é um dos sintomas clássicos do surto” e negou a ingestão de álcool, dizendo que “desde 2008 que eu não faço uso de bebida alcoólica”. A prova, portanto, deve ser examinada em seu conjunto. O depoimento de Flávio Valdez é especialmente relevante porque não se limita a afirmar genericamente que o réu “parecia embriagado”. A testemunha presenciou a condução do veículo e descreveu comportamento objetivo anterior à própria abordagem: ultrapassagem da viatura em elevada velocidade, instabilidade do veículo, quase perda de controle e resistência inicial às sucessivas ordens de parada. Após a parada, observou pessoalmente olhos muito avermelhados, euforia, agressividade, discurso confuso, aceleração e movimentação corporal exagerada. Essas circunstâncias encontram apoio independente no depoimento de Luiz Eduardo, que igualmente observou a perseguição, as ordens de parada e, posteriormente, o acusado bastante alterado, com comportamento agressivo e xingamentos, bem como na declaração de Willamy, que confirmou o estado anormal e a dificuldade dos policiais em conduzi-lo. Desse modo, não procede a afirmação defensiva de que existiriam apenas percepções subjetivas, isoladas e destituídas de confirmação. A prova judicializada apresenta dados externos e verificáveis da própria condução automobilística, somados aos sinais percebidos imediatamente após a parada. O fato de Flávio Valdez não recordar, quase sete anos depois, se percebeu especificamente odor etílico não invalida o restante de suas declarações. O odor de álcool não constitui elementar autônoma do crime e tampouco é requisito indispensável do art. 306 do CTB. Da mesma forma, o fato de Filipe da Costa Bezerra não se recordar da ocorrência após tantos anos não transforma seu depoimento em prova negativa. Ele simplesmente não se mostrou apto, pelo transcurso do tempo, a acrescentar informações sobre aquele evento específico. A Defesa também destaca que Luiz Eduardo ouviu posteriormente dos pais do acusado que o estado comportamental decorreria de medicamentos. Tal informação deve ser ponderada, mas constitui relato fornecido por terceiros após a ocorrência e não é suficiente para afastar aquilo que foi diretamente observado pelos agentes e pelas demais testemunhas. Cumpre observar, ainda, que a existência de transtorno psiquiátrico e a influência de álcool não constituem hipóteses necessariamente excludentes entre si. O diagnóstico psiquiátrico, por si só, não demonstra que todos os sinais apresentados naquela madrugada tiveram causa exclusivamente patológica, sobretudo quando a perícia especificamente instaurada para esclarecer a condição mental do acusado naquele fato não chegou a produzir conclusão técnica. A prova produzida em Juízo, portanto, não apenas reproduziu elementos do inquérito, mas confirmou os aspectos centrais da narrativa acusatória: o acusado era o condutor do automóvel; dirigiu de maneira anormal e arriscada; não obedeceu imediatamente às ordens de parada; apresentou imediatamente após a condução um conjunto relevante de sinais de alteração da capacidade psicomotora; e houve recusa ao exame destinado a aferir quantitativamente a alcoolemia. Por isso, a ausência do etilômetro não impede a condenação, diante da expressa previsão do art. 306, §§1º, II, e 2º, do CTB. II.4 – Da tese de que os sinais decorreriam exclusivamente de crise psiquiátrica A Defesa sustenta que o comportamento apresentado pelo réu (agressividade, euforia, confusão mental, exaltação e alterações comportamentais) seria compatível com episódio maníaco decorrente de Transtorno Afetivo Bipolar, e não com embriaguez. A existência de doença psiquiátrica encontra respaldo documental nos autos. Todavia, esse dado não resolve, isoladamente, a imputabilidade criminal referente ao fato de 28 de agosto de 2019. Dispõe o art. 26 do Código Penal: Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A respeito, ensina Fernando da Costa Tourinho Filho: “A imputabilidade somente será excluída se, ao tempo da ação ou omissão, o agente, em razão de sua enfermidade ou de seu desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.” (FILHO, Fernando da Costa Tourinho. Processo Penal. 22. ed. rev. atua. Vol. 1 e 2. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 61). No curso da investigação deste fato foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 0803032-39.2021.8.20.5101, especificamente destinado a esclarecer se o acusado possuía capacidade de compreensão e autodeterminação no momento do crime ora julgado. Contudo, não foi produzido laudo pericial nesse incidente. Consta dos autos que o acusado não compareceu à perícia anteriormente designada e, posteriormente, ele próprio sustentou ter recuperado totalmente sua capacidade, requerendo o arquivamento do incidente. Sobreveio decisão determinando seu arquivamento e cancelando a perícia diante do restabelecimento então informado. É necessário fazer uma precisão: a ausência do acusado à perícia não constitui presunção de que era imputável, muito menos prova de culpa pelo delito. A responsabilização criminal ora reconhecida não decorre dessa circunstância. O efeito juridicamente relevante é outro: não se produziu prova pericial específica capaz de demonstrar que, em 28 de agosto de 2019, o réu era inteiramente incapaz de compreender a ilicitude do fato ou de se autodeterminar. Portanto, não existe base técnica suficiente para aplicar a excludente do art. 26 do Código Penal ao crime aqui apurado. A documentação referente à interdição civil também não modifica essa conclusão. A incapacidade civil e a inimputabilidade penal possuem objetos e critérios distintos. A existência de curatela, ainda que próxima temporalmente aos fatos, constitui elemento relevante para a análise clínica, mas não substitui a apuração médico-legal exigida para se concluir pela incapacidade penal no momento exato da ação. Da mesma forma, o laudo oficial produzido posteriormente no Incidente de Insanidade Mental nº 0803174-04.2025.8.20.5101 não se refere ao delito ora julgado. A respectiva decisão homologatória registra que o perito respondeu afirmativamente ao quesito sobre incapacidade “ao tempo da infração”, porém a infração examinada naquela perícia é aquela objeto da ação penal nº 0803851-53.2024.8.20.5300, praticada em momento muito posterior ao fato de agosto de 2019. A decisão reconheceu a inimputabilidade no contexto daquele outro processo. Não é juridicamente possível transportar, sem mediação técnica, uma conclusão pericial relativa ao estado mental do acusado durante outro delito, ocorrido anos depois, para afirmar que a mesma incapacidade integral existia em agosto de 2019. O próprio caráter cíclico do transtorno psiquiátrico invocado pela Defesa reforça a necessidade de análise temporal específica. Consequentemente, afasto o pedido de absolvição imprópria com fundamento no art. 26 do Código Penal, sem prejuízo da relevância que a condição psiquiátrica posteriormente comprovada possui quanto à forma atual de execução da pena, questão que será examinada oportunamente. II.5 – Da tipicidade, ilicitude e culpabilidade Demonstrado que o acusado conduzia veículo automotor e que sua capacidade psicomotora se encontrava alterada, comprovada por sinais concretos e por prova testemunhal produzida sob contraditório, a conduta subsume-se ao art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. A referência da denúncia ao art. 306, §2º, indica o meio de comprovação utilizado. A correta adequação jurídica do fato corresponde ao art. 306, caput, c/c §1º, II, e §2º, do CTB, sem modificação da descrição fática contida na acusação, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. Não há causa excludente da ilicitude. Quanto à culpabilidade, como visto, embora demonstrada a existência de histórico psiquiátrico e de posterior reconhecimento de inimputabilidade em outro processo, não há prova pericial específica de que o acusado fosse inteiramente incapaz ao tempo deste delito, não sendo possível aplicar o art. 26 do Código Penal com base em inferência retrospectiva. O conjunto probatório é, portanto, suficiente para sustentar o decreto condenatório. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR A. A. D. D. S., já devidamente qualificado, como incurso nas penas do art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, tendo a alteração da capacidade psicomotora sido comprovada na forma do art. 306, §§ 1º, II, e 2º, do mesmo diploma. IV - DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal a) Culpabilidade: não extrapola aquela ordinariamente inerente ao tipo penal, razão pela qual não merece valoração negativa. b) Antecedentes: não identifico condenação definitiva anterior apta a ser valorada negativamente nesta fase. c) Conduta social: não há elementos seguros para sua aferição, permanecendo neutra. d) Personalidade: não há elementos técnicos que autorizem valoração negativa. O diagnóstico psiquiátrico não pode ser utilizado para agravar a pena. e) Motivos: inerentes à própria conduta, sem circunstância especial de desvalor. f) Circunstâncias do crime: embora tenha ocorrido condução em velocidade elevada e resistência inicial às ordens de parada, tais circunstâncias, no contexto específico dos autos, foram utilizadas essencialmente para demonstrar a própria alteração psicomotora, razão pela qual, para evitar dupla valoração, deixo de exasperar a pena-base. g) Consequências: não houve acidente ou resultado lesivo concretamente demonstrado que extrapole as consequências inerentes ao delito. h) Comportamento da vítima: inaplicável, pois se trata de crime de perigo abstrato e sem vítima individualizada. Diante da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Quanto à penalidade prevista no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro, fixo a suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Não se verificam circunstâncias agravantes. Também não há atenuante da confissão a reconhecer, uma vez que o acusado não admitiu a prática da embriaguez ao volante, tendo negado a ingestão de bebida alcoólica e atribuído seu comportamento à enfermidade psiquiátrica. Assim, mantenho a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Inexistem causas especiais de aumento ou diminuição da pena. Logo, torno definitiva a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção; 10 (dez) dias-multa; e suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses. Fixo cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, considerada a ausência de elementos que indiquem elevada capacidade econômica do condenado. V - DO REGIME Considerando o quantum da reprimenda, a natureza da pena de detenção e as circunstâncias judiciais favoráveis, estabeleço o REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. VI - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E DA CONDIÇÃO PSIQUIÁTRICA ATUAL Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de violência ou grave ameaça, a inexistência de reincidência dolosa reconhecida nestes autos e a integral favorabilidade das circunstâncias judiciais, substituo a pena privativa de liberdade por 01 (uma) pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser destinada a entidade pública ou privada com finalidade social, a ser indicada pelo Juízo da Execução. A documentação médico-psiquiátrica juntada aos autos, contudo, demonstra situação que deverá ser considerada por ocasião da execução. Como anteriormente assentado, o laudo produzido no Incidente de Insanidade Mental nº 0803174-04.2025.8.20.5101 não autoriza reconhecer que o acusado era inimputável em 28 de agosto de 2019, uma vez que se refere a fato diverso e muito posterior. Não obstante, a conclusão médica ali produzida constitui elemento relevante quanto ao atual estado de saúde mental do condenado e não deve ser desconsiderada na fase executória. Assim, deixo de determinar, nesta sentença, internação hospitalar ou outra medida de segurança com fundamento exclusivo no laudo produzido em processo diverso. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente guia, acompanhada desta sentença e dos documentos médico-psiquiátricos de IDs 180595635, 180595640 e 180595641, encaminhando-os ao Juízo da Execução para ciência e adoção das providências eventualmente cabíveis diante do estado de saúde atual do condenado. VII - DO DIREITO EM RECORRER EM LIBERDADE O acusado respondeu a estes autos em liberdade e não identifico fundamento cautelar novo decorrente desta condenação que autorize a decretação de prisão preventiva. Assim, asseguro-lhe o direito de recorrer em liberdade quanto a este processo, sem prejuízo de eventual prisão, internação ou outra medida legitimamente determinada em autos distintos. IX- DA REPARAÇÃO DE DANOS Não há vítima individualizada nem pedido de fixação de valor mínimo indenizatório, razão pela qual deixo de aplicar o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. PROVIDÊNCIAS FINAIS Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual análise de inexigibilidade em razão de sua situação econômica. Há notícia nos autos de fiança anteriormente arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, dê-se ao valor a destinação legal, observando-se o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, restituindo-se eventual saldo remanescente a quem de direito. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se a competente guia de execução, acompanhada desta sentença e dos documentos médico-psiquiátricos de IDs 180595635, 180595640 e 180595641, para ciência do Juízo da Execução e adoção das providências eventualmente cabíveis diante do estado atual de saúde mental do condenado; b) comunique-se a condenação ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao DETRAN/RN acerca da suspensão ou proibição de obtenção da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 06 (seis) meses; d) adotem-se as demais providências necessárias à execução da pena e, cumpridas as determinações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito

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