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0101436-78.2024.5.01.0431

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070bfce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA FATIMA VALDES DA SILVA, reclamante e SW FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada. Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id c4c3f5c – fls. 163/171 do PDF) em 12.08.2026, conforme intimação (id 0795543), tendo a reclamada oferecido embargos de declaração (id f72fb83 – fls. 183/197 do PDF, repetidos no id 6158b52 – fls. 209/223 do PDF) em 16.08.2026, tempestivamente. Em suma, a empresa alega nos embargos de declaração a omissão quanto à utilização de documentos mantidos sob sigilo e inacessíveis à empresa (extratos bancários de id 446e14f), gerando prejuízos à defesa com reconhecimento de contrato a partir de 01.06.2022, período anterior à anotação da CTPS (09.11.2022), requerendo a reabertura da instrução; alega erro material quanto ao 13º salário de 2022, pois consta o ano de 2024; omissão quanto ao pedido contraposto referente ao empréstimo de R$ 1.200,00 junto à sócia da empresa, mas o recibo foi emitido pela reclamada. De fato, o extrato bancário juntado pela reclamante com a petição inicial (id 446e14f) se encontra em sigilo atribuído pela reclamante, somente com visibilidade para a própria autora, ou seja, a reclamada não teve acesso ao documento. Neste ato, foi retirado o sigilo do documento. Entretanto, a empresa nada arguiu em sua defesa (id fed2d43) ou na audiência de 19.05.2026 (id 9b893b0), primeiras oportunidades para argüição da nulidade, nos termos do artigo 795 da CLT, a seguir: “Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Diante do exposto, não se conhece da nulidade argüida, ante o disposto no artigo 795 da CLT, nada havendo que ser modificado na sentença quanto ao período de contrato de trabalho reconhecido. No que se refere ao 13º salário, realmente, houve erro material no dispositivo, pois se refere ao ano de 2022 e não 2024, o qual se corrige para constar “5/12 de 13º salário proporcional de 2022, no valor de R$ 588,33”. Por fim, quanto ao empréstimo, o recibo de id 4fd96c7 – fl. 142, datado de 18.01.2024, no valor de R$ 1.200,00, realmente foi emitido pela empresa reclamada SUBWAY SÃO PEDRO, em que pese a contestação fazer menção de sua concessão pela sócia. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução da quantia de R$ 1.200,00, em 18.01.2024, dos créditos da reclamante. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração da reclamada (id f72fb83 – fls. 183/197 do PDF, repetidos no id 6158b52 – fls. 209/223 do PDF), para corrigir erro material no dispositivo e constar “5/12 de 13º salário proporcional de 2022, no valor de R$ 588,33”, bem como para deferir a dedução da quantia de R$ 1.200,00, em 18.01.2024, dos créditos da reclamante, conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0722026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA FATIMA VALDES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 070bfce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARIA FATIMA VALDES DA SILVA, reclamante e SW FOOD COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, reclamada. Em ordem o processo, foi proferida a seguinte decisão de Embargos de Declaração. As partes foram notificadas da sentença (id c4c3f5c – fls. 163/171 do PDF) em 12.08.2026, conforme intimação (id 0795543), tendo a reclamada oferecido embargos de declaração (id f72fb83 – fls. 183/197 do PDF, repetidos no id 6158b52 – fls. 209/223 do PDF) em 16.08.2026, tempestivamente. Em suma, a empresa alega nos embargos de declaração a omissão quanto à utilização de documentos mantidos sob sigilo e inacessíveis à empresa (extratos bancários de id 446e14f), gerando prejuízos à defesa com reconhecimento de contrato a partir de 01.06.2022, período anterior à anotação da CTPS (09.11.2022), requerendo a reabertura da instrução; alega erro material quanto ao 13º salário de 2022, pois consta o ano de 2024; omissão quanto ao pedido contraposto referente ao empréstimo de R$ 1.200,00 junto à sócia da empresa, mas o recibo foi emitido pela reclamada. De fato, o extrato bancário juntado pela reclamante com a petição inicial (id 446e14f) se encontra em sigilo atribuído pela reclamante, somente com visibilidade para a própria autora, ou seja, a reclamada não teve acesso ao documento. Neste ato, foi retirado o sigilo do documento. Entretanto, a empresa nada arguiu em sua defesa (id fed2d43) ou na audiência de 19.05.2026 (id 9b893b0), primeiras oportunidades para argüição da nulidade, nos termos do artigo 795 da CLT, a seguir: “Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”. Diante do exposto, não se conhece da nulidade argüida, ante o disposto no artigo 795 da CLT, nada havendo que ser modificado na sentença quanto ao período de contrato de trabalho reconhecido. No que se refere ao 13º salário, realmente, houve erro material no dispositivo, pois se refere ao ano de 2022 e não 2024, o qual se corrige para constar “5/12 de 13º salário proporcional de 2022, no valor de R$ 588,33”. Por fim, quanto ao empréstimo, o recibo de id 4fd96c7 – fl. 142, datado de 18.01.2024, no valor de R$ 1.200,00, realmente foi emitido pela empresa reclamada SUBWAY SÃO PEDRO, em que pese a contestação fazer menção de sua concessão pela sócia. Portanto, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, defere-se a dedução da quantia de R$ 1.200,00, em 18.01.2024, dos créditos da reclamante. D E C I S Ã O Isso posto, decide o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio conhecer e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os embargos de declaração da reclamada (id f72fb83 – fls. 183/197 do PDF, repetidos no id 6158b52 – fls. 209/223 do PDF), para corrigir erro material no dispositivo e constar “5/12 de 13º salário proporcional de 2022, no valor de R$ 588,33”, bem como para deferir a dedução da quantia de R$ 1.200,00, em 18.01.2024, dos créditos da reclamante, conforme exposto na fundamentação, que a esta passa a integrar. Intimem-se as partes. Ed0722026 ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SW FOOD COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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