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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101436-56.2017.5.01.0065 DESTINATÁRIO: SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU À LEI RECUPERACIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que acolheu a desconsideração da sociedade devedora principal e incluiu a sócia no polo passivo da presente execução. As agravantes sustentam, em síntese, a violação à coisa julgada em face do acordo que previu a habilitação na recuperação judicial, a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com atos executórios e a ausência dos pressupostos objetivos para o redirecionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) definir se a previsão de habilitação do crédito trabalhista no juízo universal em termo de acordo homologado obsta o posterior prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios; e (iii) estabelecer se estão configurados os pressupostos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho permanece integralmente hígida para processar atos executórios dirigidos contra os sócios da empresa devedora, haja vista que a blindagem patrimonial inerente à recuperação judicial alcança unicamente o patrimônio da sociedade empresarial sob reestruturação, não beneficiando os bens pessoais de seus sócios ou codevedores. 4. A novação das obrigações decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial opera efeitos exclusivamente em relação à pessoa jurídica recuperanda, de modo que a previsão de habilitação de crédito acordada em juízo trabalhista não exonera os sócios de sua responsabilidade subsidiária autônoma, tampouco induz violação à garantia da coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica. 5. Aplica-se no processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC c/c o artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, a qual pressupõe unicamente o inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência financeira da devedora principal, circunstâncias que restam amplamente evidenciadas pelo próprio deferimento do processamento da recuperação judicial da empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "a Justiça do Trabalho é competente para julgar e redirecionar atos executivos em face dos sócios de sociedade empresária em recuperação judicial após instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A previsão em termo de conciliação de que o crédito exequendo será pago pela via da habilitação no juízo universal não obsta a posterior desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios em caso de inadimplemento." ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 8º, § 1º, 831, parágrafo único, 855-A, § 1º, II, e 897, a, § 1º; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 49, § 1º, 59 e 82. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.955; STJ, Súmula 581; TRT da 1ª Região, 2ª Turma. Processo nº 101188-54.2018.5.01.0001. Relator: Desembargador Carlos Henrique Chernicharo. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 12/03/2026. TRT da 1ª Região. 2ª Turma. Processo nº 0101243-59.2017.5.01.0059. Relator: Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023 Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu a sócia Sioma Fantauzzi Bianchini no polo passivo da presente execução. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - SIOMA FANTAUZZI BIANCHINI
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101436-56.2017.5.01.0065 DESTINATÁRIO: LILIANE DE FARIA SANTANA DE PASCHOA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA OU À LEI RECUPERACIONAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica que acolheu a desconsideração da sociedade devedora principal e incluiu a sócia no polo passivo da presente execução. As agravantes sustentam, em síntese, a violação à coisa julgada em face do acordo que previu a habilitação na recuperação judicial, a incompetência material da Justiça do Trabalho para prosseguir com atos executórios e a ausência dos pressupostos objetivos para o redirecionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se a Justiça do Trabalho é competente para redirecionar a execução em face dos sócios de empresa em recuperação judicial; (ii) definir se a previsão de habilitação do crédito trabalhista no juízo universal em termo de acordo homologado obsta o posterior prosseguimento da execução trabalhista contra os sócios; e (iii) estabelecer se estão configurados os pressupostos legais exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho permanece integralmente hígida para processar atos executórios dirigidos contra os sócios da empresa devedora, haja vista que a blindagem patrimonial inerente à recuperação judicial alcança unicamente o patrimônio da sociedade empresarial sob reestruturação, não beneficiando os bens pessoais de seus sócios ou codevedores. 4. A novação das obrigações decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial opera efeitos exclusivamente em relação à pessoa jurídica recuperanda, de modo que a previsão de habilitação de crédito acordada em juízo trabalhista não exonera os sócios de sua responsabilidade subsidiária autônoma, tampouco induz violação à garantia da coisa julgada ou ao princípio da segurança jurídica. 5. Aplica-se no processo do trabalho a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, positivada no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC c/c o artigo 8º, parágrafo 1º, da CLT, a qual pressupõe unicamente o inadimplemento da obrigação trabalhista e a insuficiência financeira da devedora principal, circunstâncias que restam amplamente evidenciadas pelo próprio deferimento do processamento da recuperação judicial da empregadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: "a Justiça do Trabalho é competente para julgar e redirecionar atos executivos em face dos sócios de sociedade empresária em recuperação judicial após instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A previsão em termo de conciliação de que o crédito exequendo será pago pela via da habilitação no juízo universal não obsta a posterior desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução contra os sócios em caso de inadimplemento." ----------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 8º, § 1º, 831, parágrafo único, 855-A, § 1º, II, e 897, a, § 1º; CPC, arts. 133 a 137; CDC, art. 28, § 5º; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 2º, 49, § 1º, 59 e 82. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.955; STJ, Súmula 581; TRT da 1ª Região, 2ª Turma. Processo nº 101188-54.2018.5.01.0001. Relator: Desembargador Carlos Henrique Chernicharo. Data de julgamento: 04/03/2026. Juntado aos autos em 12/03/2026. TRT da 1ª Região. 2ª Turma. Processo nº 0101243-59.2017.5.01.0059. Relator: Desembargador Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 04/09/2023 Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, conhecer do agravo de petição interposto pelas executadas e, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão agravada que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluiu a sócia Sioma Fantauzzi Bianchini no polo passivo da presente execução. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE DE FARIA SANTANA DE PASCHOA
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