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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0101436-42.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: IGOR DE LEMOS RECLAMADO: CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) O MM. Juiz GISLEINE MARIA PINTO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975933e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ingressada por IGOR DE LEMOS em face de CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA, ANDRÉ CARDOSO DOS SANTOS, CONDOMÍNIO TERRAS ALPHA MARICÁ e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS ALPHAVILLE MARICÁ 2, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contra os 3º e 4º reclamados; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar apenas os dois primeiros reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: - Saldo de salário (10 dias de novembro/2024); aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); trezeno 2024 integral (12/12, incluída a projeção do aviso prévio); férias vencidas 2022/2023 em dobro, 2023/2024 de forma simples, e proporcionais (4/12, incluída a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; - FGTS faltante (competências não localizadas no extrato dos autos) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90). Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará.; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Determino a dedução de valores quitados a idêntico título. Defiro os benefícios da gratuidade requerida. A liquidação será processada por simples cálculos. As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC). Sentença ilíquida. Custas pelos 1º e 2º reclamados, no valor de R$ 884,12 Valor da condenação de R$ 35.364,84 Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 08 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Maricá
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ ATSum 0101436-42.2025.5.01.0561 RECLAMANTE: IGOR DE LEMOS RECLAMADO: CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) O MM. Juiz GISLEINE MARIA PINTO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ANDRE CARDOSO DOS SANTOS, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 975933e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ingressada por IGOR DE LEMOS em face de CARDOSO SANTOS ENGENHARIA LTDA, ANDRÉ CARDOSO DOS SANTOS, CONDOMÍNIO TERRAS ALPHA MARICÁ e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TERRAS ALPHAVILLE MARICÁ 2, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide: REJEITO as preliminares; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contra os 3º e 4º reclamados; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar apenas os dois primeiros reclamados, sendo o 2º de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos: - Saldo de salário (10 dias de novembro/2024); aviso prévio proporcional indenizado (36 dias); trezeno 2024 integral (12/12, incluída a projeção do aviso prévio); férias vencidas 2022/2023 em dobro, 2023/2024 de forma simples, e proporcionais (4/12, incluída a projeção do aviso prévio), todas acrescidas de 1/3; - FGTS faltante (competências não localizadas no extrato dos autos) e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa compensatória de 40%, que deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90). Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os ao obreiro mediante alvará.; - Multas dos artigos 467 e 477 da CLT; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação. Determino a dedução de valores quitados a idêntico título. Defiro os benefícios da gratuidade requerida. A liquidação será processada por simples cálculos. As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais. Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90. As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal. As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC). Sentença ilíquida. Custas pelos 1º e 2º reclamados, no valor de R$ 884,12 Valor da condenação de R$ 35.364,84 Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União. Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho Substituta Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. MARICA/RJ, 08 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE CARDOSO DOS SANTOS
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