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0101434-87.2024.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101434-87.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. TEMA 1046 DO STF. RESCISÃO INDIRETA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e o reconhecimento da rescisão indireta. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, Súmula 448, II, do TST, habitualidade da exposição a agentes biológicos, eficácia de EPIs e contradição quanto à rescisão indireta, além de erro material na data do desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ou se os embargos buscam, por via transversa, o reexame de matéria fático-probatória e a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para proferir a decisão com tese explícita.A pretensão de reexame de provas e de reforma de mérito é incabível em sede de Embargos de Declaração, por possuírem estes natureza integrativa e não substitutiva.Inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, uma vez que a decisão reconheceu a insalubridade com base em norma coletiva que prevê o direito ao adicional para a atividade específica de limpeza de banheiros.A Súmula 448, II, do TST foi devidamente observada, visto que a perícia técnica constatou a higienização de banheiros de uso coletivo e grande circulação, o que enseja o grau máximo, independentemente de o empregado exercer outras atividades.A valoração da prova técnica em detrimento de documentos unilaterais da empresa insere-se no livre convencimento motivado do juiz, não constituindo vício de fundamentação.O erro material relativo à data de encerramento do contrato foi sanado pelo juízo de origem, sendo o acórdão compatível com a retificação operada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são via adequada para o reexame de questões decididas ou para a revisão de valoração probatória, restringindo-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, do CPC) impõe o enfrentamento apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta a cada tópico suscitado pelas partes.A higienização de banheiros de uso coletivo e grande circulação enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, em consonância com a Súmula 448, II, do TST e normas coletivas da categoria, sem que tal interpretação viole o Tema 1046 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; TST, Súmula 297 e 448, II; OJ-SDI1-118 do TST; STJ, EDcl no MS 21.315-DF (Informativo 585). ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo(a) Reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Intimado(s) / Citado(s) - NOVA RIO SERVICOS GERAIS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101434-87.2024.5.01.0244 DESTINATÁRIO: CONSORCIO PLAZA NITEROI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS. TEMA 1046 DO STF. RESCISÃO INDIRETA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso ordinário, mantendo condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo pela limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação e o reconhecimento da rescisão indireta. A embargante alega omissão quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, Súmula 448, II, do TST, habitualidade da exposição a agentes biológicos, eficácia de EPIs e contradição quanto à rescisão indireta, além de erro material na data do desligamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, ou se os embargos buscam, por via transversa, o reexame de matéria fático-probatória e a reforma do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamento suficiente para proferir a decisão com tese explícita.A pretensão de reexame de provas e de reforma de mérito é incabível em sede de Embargos de Declaração, por possuírem estes natureza integrativa e não substitutiva.Inexiste omissão quanto à aplicação do Tema 1046 do STF, uma vez que a decisão reconheceu a insalubridade com base em norma coletiva que prevê o direito ao adicional para a atividade específica de limpeza de banheiros.A Súmula 448, II, do TST foi devidamente observada, visto que a perícia técnica constatou a higienização de banheiros de uso coletivo e grande circulação, o que enseja o grau máximo, independentemente de o empregado exercer outras atividades.A valoração da prova técnica em detrimento de documentos unilaterais da empresa insere-se no livre convencimento motivado do juiz, não constituindo vício de fundamentação.O erro material relativo à data de encerramento do contrato foi sanado pelo juízo de origem, sendo o acórdão compatível com a retificação operada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são via adequada para o reexame de questões decididas ou para a revisão de valoração probatória, restringindo-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.O dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 489, §1º, IV, do CPC) impõe o enfrentamento apenas dos argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, sendo desnecessária a resposta a cada tópico suscitado pelas partes.A higienização de banheiros de uso coletivo e grande circulação enseja o adicional de insalubridade em grau máximo, em consonância com a Súmula 448, II, do TST e normas coletivas da categoria, sem que tal interpretação viole o Tema 1046 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, arts. 489, §1º, IV, 1.022 e 1.026, §2º; CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1046 de Repercussão Geral; TST, Súmula 297 e 448, II; OJ-SDI1-118 do TST; STJ, EDcl no MS 21.315-DF (Informativo 585). ACORDAM os Desembargadores da Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo(a) Reclamada e, no mérito, NÃO OS ACOLHER, na forma da fundamentação da Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Intimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO PLAZA NITEROI

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