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0101433-38.2025.5.01.0060

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd60485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas e indeferir o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela reclamada; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RENNAN ANGELO DE SOUZA MARTINS em face de JEVIC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, para: I - Declarar a existência da relação de emprego havida entre as partes no período de 27.10.2023 a 17.12.2024 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado), na função de encarregado de obras, com salário mensal de R$ 4.800,00; II - Determinar que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com os dados supra, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação subsidiária pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT); III - Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo: a) saldo de salário de novembro de 2024 (14 dias); b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) férias simples integrais 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (2/12), todas acrescidas de 1/3; d) gratificação natalina proporcional de 2023 (2/12) e de 2024 (12/12, com a projeção do aviso); e) comprovação dos depósitos do FGTS de todo o liame empregatício, com a incidência da multa rescisória de 40%, sob pena de execução direta pelo equivalente e expedição de alvará judicial; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT; g) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e a integralidade das horas laboradas em feriados com adicional de 100%, acrescidas dos reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com caráter estritamente indenizatório. Determino a expedição de ofício ou alvará judicial para habilitação do reclamante perante o seguro-desemprego. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00 em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JEVIC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd60485 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO: Rejeitar as preliminares arguidas e indeferir o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela reclamada; Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por RENNAN ANGELO DE SOUZA MARTINS em face de JEVIC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, para: I - Declarar a existência da relação de emprego havida entre as partes no período de 27.10.2023 a 17.12.2024 (já computada a projeção do aviso-prévio indenizado), na função de encarregado de obras, com salário mensal de R$ 4.800,00; II - Determinar que a reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor com os dados supra, no prazo de 10 dias após intimada para tal fim, sob pena de multa de R$ 1.000,00 e anotação subsidiária pela Secretaria da Vara (artigo 39, §1º, da CLT); III - Condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação precedente que passa a integrar este dispositivo: a) saldo de salário de novembro de 2024 (14 dias); b) aviso-prévio indenizado de 33 dias; c) férias simples integrais 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (2/12), todas acrescidas de 1/3; d) gratificação natalina proporcional de 2023 (2/12) e de 2024 (12/12, com a projeção do aviso); e) comprovação dos depósitos do FGTS de todo o liame empregatício, com a incidência da multa rescisória de 40%, sob pena de execução direta pelo equivalente e expedição de alvará judicial; f) multa do artigo 477, §8º, da CLT; g) horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, e a integralidade das horas laboradas em feriados com adicional de 100%, acrescidas dos reflexos em RSR, aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS com 40%; h) indenização de 30 minutos diários pela supressão parcial do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, com caráter estritamente indenizatório. Determino a expedição de ofício ou alvará judicial para habilitação do reclamante perante o seguro-desemprego. Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de Justiça ao reclamante. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados equitativamente em R$ 1.500,00 em favor do patrono da reclamada, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei e da fundamentação. Custas pela reclamada no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENNAN ANGELO DE SOUZA MARTINS

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