Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9757c proferida nos autos. AP 0101433-37.2016.5.01.0227 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ EDUARDO DE JESUS MELLO MARCOS RAIMUNDO DAS CHAGAS SILVA (RJ161845) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDREIA CRISTINA DE SOUZA SILVA MARCOS RAIMUNDO DAS CHAGAS SILVA (RJ161845) Recorrido: L M W S MARCENARIA DA PAZ LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): VALDEIR INACIO DA SILVA MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (RJ0094978-D) SERGIO SILVA VEIGA (RJ224584) RECURSO DE: LUIZ EDUARDO DE JESUS MELLO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 25debad,d4f8c25; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 571281b). Representação processual regular (Id b2ecd67 437a1af ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC). -Artigo 5º, caput, da Constituição Federal; Artigo 10-A da CLT; Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. - Artigo 833 do CPC. A parte recorrente busca a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais. Argumenta que a empresa reclamada foi regularmente extinta em 2012, antes do ajuizamento da ação em 2016. Sustenta que a citação dirigida a pessoa jurídica inexistente é vício insanável e que a ciência do ex-sócio no momento da entrega da notificação não convalida o ato, por falta de capacidade processual e personalidade jurídica do ente demandado. Afirma que vícios na citação e na formação da relação processual são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão ou coisa julgada, devendo ser apreciadas independentemente do momento da arguição. A controvérsia reside na aplicabilidade do limite temporal de dois anos para a responsabilização de ex-sócios em caso de extinção regular da empresa. Os recorrentes sustentam que o acórdão viola a segurança jurídica ao afastar a incidência do prazo bienal sob o argumento de que o dispositivo é posterior ao ajuizamento, ignorando a diretriz já existente no direito civil. Os recorrentes contestam a validade da IDPJ, aduzem que a extinção regular da sociedade anterior ao ajuizamento impede a aplicação do instituto, sob pena de violação à legalidade e segurança jurídica. A parte insurge-se contra a manutenção da penhora em conta corrente. Argumenta que os valores representam 60% de um contrato de serviço em andamento e destinam-se exclusivamente à compra de materiais, sendo essenciais para a execução do trabalho do marceneiro autônomo, enquadrando-se na proteção legal de instrumentos e bens necessários ao exercício da profissão. Pretende-se a exclusão da multa aplicada por conduta temerária. Os recorrentes alegam que não houve intuito protelatório, mas sim a busca pela restauração da legalidade em face de uma citação inválida e penhora indevida, constituindo dever do advogado a resistência contra injustiças. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTINA DE SOUZA SILVA - LUIZ EDUARDO DE JESUS MELLO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.