Publicações do processo

0101433-37.2016.5.01.0227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b9757c proferida nos autos. AP 0101433-37.2016.5.01.0227 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ EDUARDO DE JESUS MELLO MARCOS RAIMUNDO DAS CHAGAS SILVA (RJ161845) Recorrente: Advogado(s): 2. ANDREIA CRISTINA DE SOUZA SILVA MARCOS RAIMUNDO DAS CHAGAS SILVA (RJ161845) Recorrido: L M W S MARCENARIA DA PAZ LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): VALDEIR INACIO DA SILVA MARCO ANTONIO FERNANDES NOGUEIRA (RJ0094978-D) SERGIO SILVA VEIGA (RJ224584) RECURSO DE: LUIZ EDUARDO DE JESUS MELLO (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - Id 25debad,d4f8c25; recurso apresentado em 20/03/2026 - Id 571281b). Representação processual regular (Id b2ecd67 437a1af ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - CITAÇÃO SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE 1.4 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; Artigo 239 do Código de Processo Civil (CPC). -Artigo 5º, caput, da Constituição Federal; Artigo 10-A da CLT; Artigos 1.003 e 1.032 do Código Civil. - Artigo 833 do CPC. A parte recorrente busca a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais. Argumenta que a empresa reclamada foi regularmente extinta em 2012, antes do ajuizamento da ação em 2016. Sustenta que a citação dirigida a pessoa jurídica inexistente é vício insanável e que a ciência do ex-sócio no momento da entrega da notificação não convalida o ato, por falta de capacidade processual e personalidade jurídica do ente demandado. Afirma que vícios na citação e na formação da relação processual são matérias de ordem pública, insuscetíveis de preclusão ou coisa julgada, devendo ser apreciadas independentemente do momento da arguição. A controvérsia reside na aplicabilidade do limite temporal de dois anos para a responsabilização de ex-sócios em caso de extinção regular da empresa. Os recorrentes sustentam que o acórdão viola a segurança jurídica ao afastar a incidência do prazo bienal sob o argumento de que o dispositivo é posterior ao ajuizamento, ignorando a diretriz já existente no direito civil. Os recorrentes contestam a validade da IDPJ, aduzem que a extinção regular da sociedade anterior ao ajuizamento impede a aplicação do instituto, sob pena de violação à legalidade e segurança jurídica. A parte insurge-se contra a manutenção da penhora em conta corrente. Argumenta que os valores representam 60% de um contrato de serviço em andamento e destinam-se exclusivamente à compra de materiais, sendo essenciais para a execução do trabalho do marceneiro autônomo, enquadrando-se na proteção legal de instrumentos e bens necessários ao exercício da profissão. Pretende-se a exclusão da multa aplicada por conduta temerária. Os recorrentes alegam que não houve intuito protelatório, mas sim a busca pela restauração da legalidade em face de uma citação inválida e penhora indevida, constituindo dever do advogado a resistência contra injustiças. Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição. Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, §2º, da CLT. No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (eam) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA CRISTINA DE SOUZA SILVA - LUIZ EDUARDO DE JESUS MELLO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.