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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101432-90.2025.5.01.0080 DESTINATÁRIO: GERDAU ACOS LONGOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGILANTE MOTORISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido da segunda reclamada quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) definir a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (iii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) determinar se o exercício da função de vigilante motorista configura desvio de função passível de diferenças salariais; (v) verificar a pertinência da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade da via eleita, as quais não restaram configuradas quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que o juízo de origem já a determinou em sentença. 4. Uma vez que a sentença de embargos de declaração deixou de apreciar as questões levantadas pela segunda reclamada, verifica-se a negativa da prestação jurisdicional. Contudo, deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura, permitindo o julgamento imediato do mérito. 5. Comprovada a prestação de serviços em favor da segunda reclamada e o inadimplemento de obrigações trabalhistas, a tomadora deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas, conforme a Súmula 331, IV, do TST. 6. O exercício habitual e permanente de funções distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, comprovado por prova documental e oral, configura desvio de função, ensejando o direito à percepção das diferenças salariais e reflexos correspondentes, observada a vigência das normas coletivas. 7. A aplicação de multa por embargos protelatórios demanda a manifesta intenção de atrasar o andamento do processo, o que não restou demonstrada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando comprovada a efetiva prestação de serviços em seu favor. 2. Comprovado o exercício habitual de funções diversas da contratada, o trabalhador faz jus às diferenças salariais baseadas nos pisos normativos da categoria. 3. A ausência de norma coletiva vigente em determinado lapso temporal impede a condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas a esse período específico. 4. A oposição de embargos de declaração, visando a integração do julgado, não configura, por si só, conduta protelatória apta à imposição de multa, ainda que os argumentos expostos tenham sido rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 93, IX; CLT, arts. 456, parágrafo único, 818, I, e 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.013, § 3º, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e VI; TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da primeira reclamada e CONHECER PARCIALMENTE do recurso da segunda reclamada, SALVO quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial diante da ausência de interesse recursal, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional levantada pela primeira reclamada, ACOLHER a preliminar de nulidade levantada pela segunda reclamada e, aplicando a teoria da causa madura, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para afastar a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para (i) excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos relativos ao período de 21/12/2020 a 31/12/2020 e (ii) afastar a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- GERDAU ACOS LONGOS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101432-90.2025.5.01.0080 DESTINATÁRIO: FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. DESVIO DE FUNÇÃO. VIGILANTE MOTORISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSOS ORDINÁRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal no pedido da segunda reclamada quanto à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial; (ii) definir a ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (iii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; (iv) determinar se o exercício da função de vigilante motorista configura desvio de função passível de diferenças salariais; (v) verificar a pertinência da aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade da via eleita, as quais não restaram configuradas quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que o juízo de origem já a determinou em sentença. 4. Uma vez que a sentença de embargos de declaração deixou de apreciar as questões levantadas pela segunda reclamada, verifica-se a negativa da prestação jurisdicional. Contudo, deve ser aplicada ao caso a teoria da causa madura, permitindo o julgamento imediato do mérito. 5. Comprovada a prestação de serviços em favor da segunda reclamada e o inadimplemento de obrigações trabalhistas, a tomadora deve responder subsidiariamente pelas verbas deferidas, conforme a Súmula 331, IV, do TST. 6. O exercício habitual e permanente de funções distintas daquelas para as quais o empregado foi contratado, comprovado por prova documental e oral, configura desvio de função, ensejando o direito à percepção das diferenças salariais e reflexos correspondentes, observada a vigência das normas coletivas. 7. A aplicação de multa por embargos protelatórios demanda a manifesta intenção de atrasar o andamento do processo, o que não restou demonstrada no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos ordinários parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quando comprovada a efetiva prestação de serviços em seu favor. 2. Comprovado o exercício habitual de funções diversas da contratada, o trabalhador faz jus às diferenças salariais baseadas nos pisos normativos da categoria. 3. A ausência de norma coletiva vigente em determinado lapso temporal impede a condenação ao pagamento de diferenças salariais relativas a esse período específico. 4. A oposição de embargos de declaração, visando a integração do julgado, não configura, por si só, conduta protelatória apta à imposição de multa, ainda que os argumentos expostos tenham sido rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e 93, IX; CLT, arts. 456, parágrafo único, 818, I, e 897-A; CPC/2015, arts. 489, § 1º, 1.013, § 3º, III, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 331, itens IV e VI; TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário da primeira reclamada e CONHECER PARCIALMENTE do recurso da segunda reclamada, SALVO quanto ao pedido de limitação da condenação aos valores indicados na inicial diante da ausência de interesse recursal, REJEITAR a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional levantada pela primeira reclamada, ACOLHER a preliminar de nulidade levantada pela segunda reclamada e, aplicando a teoria da causa madura, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada para afastar a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da segunda reclamada para (i) excluir da condenação as diferenças salariais e reflexos relativos ao período de 21/12/2020 a 31/12/2020 e (ii) afastar a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FENIXX SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA