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0101429-74.2024.5.01.0241

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TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e441c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101429-74.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 09 de setembro de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): CAROLINE ALVES DOS SANTOS ré(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. CAROLINE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista sob o rito ordinário em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, postulando o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do kit mobilidade; diferenças salariais por acúmulo de função e pagamento de remuneração variável, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 208.000,00. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas . Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas, na forma de memoriais. Proposta conciliatória final recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui o réu a inépcia da petição inicial. Com base no artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se na seara trabalhista apenas uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e os pedidos, vigorando o princípio da simplicidade. A exordial preencheu os requisitos legais e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, tendo a autora apresentado estimativa dos valores dos pedidos. Ademais, não se vislumbra inépcia quando a parte ré contesta exaustivamente a pretensão autoral, não havendo falar em prejuízo processual, a teor do artigo 794 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o réu o valor atribuído à causa. O valor atribuído à causa na petição inicial correspondeu à estimativa econômica dos pedidos formulados, em consonância com o artigo 840, § 1º, da CLT e artigo 292 do CPC. Ademais, o réu não apontou elementos concretos capazes de infirmar o montante estimado pela parte autora. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do C. TST, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural presume-se verdadeira quando não desconstituída por prova em contrário. O impugnante não produziu prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da trabalhadora. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO TOTAL Argui o réu a prejudicial de prescrição total quanto às diferenças salariais por aumento de mérito e a prescrição quinquenal das pretensões. De início, rejeito a arguição de prescrição total, uma vez que a autora não baseou especificamente seu pedido na mencionada política de grade/níveis, tratando-se de pretensão fundada em descumprimento de critérios de normas internas e lesão sucessiva que se renova mês a mês. No tocante à prescrição quinquenal, ajuizada a presente demanda em 29/11/2024, há de se considerar a suspensão dos prazos prescricionais operada pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET) no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Computado referido período de suspensão, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 11/07/2019, julgando extintos os pedidos no particular com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, inciso XXIX, da CF e artigo 11 da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – KIT MOBILIDADE Relata a autora que, no período da pandemia, foi afastada pelo banco das atividades presenciais em razão do seu estado gestacional. Informa que o banco forneceu para outros funcionários que tiveram que se afastar das atividades presenciais um kit mobilidade para possibilitar a prestação de serviços, afirmando. Prossegue relatando que o banco, contudo, não lhe forneceu o kit mobilidade, o que a impediu de prestar serviços no período e, posteriormente, entre abril de 2022 e janeiro de 2024, exigiu que a autora laborasse duas horas por dia de trabalho, além de sua jornada normal, para compensar a ausência de trabalho no período da pandemia. Postula a autora o pagamento de tais horas como extraordinárias, ao argumento de que a ausência de trabalho deveu-se ao fato de o banco não lhe ter fornecido o kit mobilidade. O réu contestou sustentando a correta disponibilização das ferramentas de trabalho e a inexistência de horas extraordinárias devidas. A prova oral produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que a ré não concedeu o kit mobilidade (computador e equipamentos necessários ao teletrabalho) à autora durante o período em que permaneceu em trabalho remoto por condição gravídica, embora as demais empregadas em situação idêntica tenham recebido o aparato institucional. Com efeito, as testemunhas ouvidas confirmaram a ausência da entrega do referido kit à trabalhadora por deliberação da chefia imediata, o que gerou sobrecarga e execução de tarefas em regime extraordinário para suprir a demanda que lhe era exigida. Diante do conjunto probatório oral colhido, restou comprovada a sobrejornada habitual decorrente da dinâmica fática imposta à trabalhadora. Assim, conforme comprovado nos autos, a não prestação de serviços pela autora no período compreendido entre fevereiro de 2021 e março de 2022 decorreu de uma conduta do réu, que não forneceu à autora as ferramentas necessárias para o desempenho da atividade, não podendo, portanto, posteriormente, exigir o labor extraordinário para compensar algo a que o próprio banco réu deu causa. Posta a questão nestes termos, defiro o pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, no período de abril de 2022 a janeiro de 2024, conforme apurado nos cartões de ponto do período, até o limite de 530 horas extraordinárias. As horas extraordinárias deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 180; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal. Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a autora o recebimento de plus salarial por acúmulo de função, alegando que realizava tarefas incompatíveis com suas atribuições originárias de caixa e GNS1, mormente quanto a rotinas operacionais e de tesouraria. O réu defende que todas as atividades desempenhadas eram perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e inerentes ao cargo ocupado. A caracterização do acúmulo de funções exige a demonstração de alteração substancial e qualitativa das atribuições contratuais originárias, com imposição de responsabilidade desproporcional ou complexidade técnica alheia àquela para a qual o empregado fora contratado. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que as tarefas de auxílio em autoatendimento, processamento de numerário e abastecimento eventual inserem-se no feixe operacional da dinâmica da agência bancária, não consubstanciando acréscimo qualitativo ou sobrecarga desarrazoada apta a justificar a majoração salarial pretendida. Quanto à alegação de ter assumido as tarefas da gerente de atendimento durante as suas férias, tem-se que também não se trata de situação apta a gerar acúmulo de função, especialmente porque não houve comprovação de que a autora assumisse integralmente as tarefas da gerente de atendimento. Ademais, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Postula a autora o pagamento de diferenças da remuneração variável e sua inclusão no sistema de apuração e pontuação das metas da agência. Sustenta a ré que a autora não atingia os requisitos do programa corporativo e que a apuração observava estritamente as diretrizes internas. A prova testemunhal demonstrou cabalmente que a empregada ocupava o cargo de GNS1 e que, a partir dessa função, todos os ocupantes eram elegíveis e deveriam constar ativamente no painel de metas da unidade. Restou comprovado, ademais, que a produção alcançada pela autora foi indevidamente transferida e lançada na matrícula de outros empregados por determinação direta da chefia, impedindo-a de auferir a correspondente remuneração por metas alcançadas e que isso ocorria para evitar que a pontuação alcançada pela autora beneficiasse a outra agência à qual a autora estava vinculada em vez de beneficiar a agência na qual a autora estava efetivamente trabalhando. Evidenciado que a autora preenchia os requisitos funcionais para figurar no painel de metas da instituição a contar de sua atuação como GNS1 e que sua produção individual foi suprimida do cômputo da remuneração variável, impõe-se a reparação do prejuízo material suportado. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido para deferir o pagamento da remuneração variável a partir de abril de 2022 até o ajuizamento da presente ação, de forma mensal ou semestral, conforme normativo do banco, observando-se a média de atingimento de metas dos demais empregados da mesma função (GNS1) da respectiva agência, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, RSR e FGTS. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS Requer a autora o pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários, tais como títulos de capitalização e seguros. O réu defende a inexistência de ajuste contratual para comissionamento individualizado e a compatibilidade das vendas com o cargo exercido. A comercialização de produtos conexos e de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira bancária (como seguros, previdência privada e capitalização) durante a jornada contratual insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador e no cumprimento das obrigações funcionais do bancário, inexistindo obrigação de pagamento autônomo de comissões sem expressa pactuação entre as partes. Dessa forma, indefiro o pedido de comissões pela venda de produtos não bancários e seus reflexos. AUMENTO SALARIAL POR MÉRITO Pleiteia a autora o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que fazia jus a aumentos salariais anuais por mérito previstos na política interna do empregador. O réu aduziu que as promoções e os aumentos salariais por merecimento possuem natureza discricionária e não automática, subordinando-se à avaliação global, disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria. As promoções e progressões salariais por merecimento vinculam-se a critérios subjetivos de avaliação funcional e ao poder diretivo do empregador, configurando faculdade patronal não sujeita a implemento automático ou substituição pela via jurisdicional. A prova oral colhida nos autos confirmou que as progressões salariais e promoções no âmbito do banco reclamado não eram automáticas, dependendo da existência de vagas, indicação hierárquica, certificações e avaliação por comitê. Sobre o tema, é firme a jurisprudência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: Banco Santander. Diferenças Salariais. Aumento salarial. Promoção "por mérito". Aumentos salariais e promoções por mérito são faculdades do empregador e implicam em processo discricionário, abarcado pelo jus variandi. A política de cargos e salários do Banco Santander prevê que a gestão da carreira e do salário de cada empregado está ligada não apenas ao seu desempenho, mas também a inúmeros outros fatores, quais sejam, cumprimento de metas, existência de orçamento, disponibilidade de vagas, potencial de crescimento, consistência de performance, adequação de perfil à função etc. Não há previsão de aumento salarial, por merecimento, de forma automática. Ela dispõe, apenas, os parâmetros, limites e condições para que os gestores de cada área possam se orientar para a avaliação do empregado, de forma a analisar e identificar aqueles que estão aptos/preparados para ocupar um cargo de nível mais elevado. O mero cumprimento de metas e uma avaliação positiva não são suficientes para comprovar o cumprimento de todos os requisitos para receber os aumentos salariais, por mérito, anuais, durante todo lapso contratual. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0100819-11.2020.5.01.0221. Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 17/03/2024.) Indefiro, portanto, o pedido de aumento salarial por mérito e reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais em virtude do tratamento vexatório a que fora submetida pelo gestor imediato, perseguição na cobrança de metas, relatando que o gestor interpelou a autora, gritando ao telefone, sobre sua ausência em dia de folga por ele concedida, bem como tentou lhe atribuir a responsabilidade sobre a diferença de R$ 5.000,00 na tesouraria, além de relatar a realização de cobranças de forma inadequada. O réu nega os fatos afirmando a higidez do meio ambiente de trabalho. A indenização por danos morais decorre da violação a direitos da personalidade, honra e integridade psíquica do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso vertente, a prova testemunhal foi contundente ao comprovar a conduta abusiva e ilícita perpetrada pelo gerente da unidade. As testemunhas atestaram cobranças humilhantes e vexatórias por aplicativo de mensagens com exposição pública negativa dos resultados, cancelamento imotivado de folga concedida pelo atingimento de metas, tratamento diferenciado pejorativo e direcionamento indevido da produção da autora para outros funcionários. Tais atitudes extrapolam de forma patente os limites do poder de gestão e configuram assédio moral no ambiente de trabalho, atentando diretamente contra a dignidade e integridade moral da empregada. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógico-punitiva e os critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE ALVES DOS SANTOS para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C. TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99. Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária. Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelo réu no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE ALVES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e8e441c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101429-74.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 09 de setembro de 2026, foi apreciado o processo em que são partes: autor(a): CAROLINE ALVES DOS SANTOS ré(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc. CAROLINE ALVES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Trabalhista sob o rito ordinário em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, postulando o pagamento de horas extraordinárias decorrentes da não concessão do kit mobilidade; diferenças salariais por acúmulo de função e pagamento de remuneração variável, dentre outros pedidos constantes da petição inicial. Foi atribuído à causa o valor de R$ 208.000,00. Petição inicial acompanhada de documentos. Conciliação recusada. Resistindo à pretensão, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Em audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas . Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais escritas, na forma de memoriais. Proposta conciliatória final recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argui o réu a inépcia da petição inicial. Com base no artigo 840, § 1º, da CLT, exige-se na seara trabalhista apenas uma breve exposição dos fatos dos quais resulte o dissídio e os pedidos, vigorando o princípio da simplicidade. A exordial preencheu os requisitos legais e permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, tendo a autora apresentado estimativa dos valores dos pedidos. Ademais, não se vislumbra inépcia quando a parte ré contesta exaustivamente a pretensão autoral, não havendo falar em prejuízo processual, a teor do artigo 794 da CLT. Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Impugna o réu o valor atribuído à causa. O valor atribuído à causa na petição inicial correspondeu à estimativa econômica dos pedidos formulados, em consonância com o artigo 840, § 1º, da CLT e artigo 292 do CPC. Ademais, o réu não apontou elementos concretos capazes de infirmar o montante estimado pela parte autora. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O réu impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora. Nos termos do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT c/c artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 463, I, do C. TST, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural presume-se verdadeira quando não desconstituída por prova em contrário. O impugnante não produziu prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da trabalhadora. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E PRESCRIÇÃO TOTAL Argui o réu a prejudicial de prescrição total quanto às diferenças salariais por aumento de mérito e a prescrição quinquenal das pretensões. De início, rejeito a arguição de prescrição total, uma vez que a autora não baseou especificamente seu pedido na mencionada política de grade/níveis, tratando-se de pretensão fundada em descumprimento de critérios de normas internas e lesão sucessiva que se renova mês a mês. No tocante à prescrição quinquenal, ajuizada a presente demanda em 29/11/2024, há de se considerar a suspensão dos prazos prescricionais operada pelo artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 (RJET) no período de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Computado referido período de suspensão, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 11/07/2019, julgando extintos os pedidos no particular com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso II, do CPC c/c artigo 7º, inciso XXIX, da CF e artigo 11 da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – KIT MOBILIDADE Relata a autora que, no período da pandemia, foi afastada pelo banco das atividades presenciais em razão do seu estado gestacional. Informa que o banco forneceu para outros funcionários que tiveram que se afastar das atividades presenciais um kit mobilidade para possibilitar a prestação de serviços, afirmando. Prossegue relatando que o banco, contudo, não lhe forneceu o kit mobilidade, o que a impediu de prestar serviços no período e, posteriormente, entre abril de 2022 e janeiro de 2024, exigiu que a autora laborasse duas horas por dia de trabalho, além de sua jornada normal, para compensar a ausência de trabalho no período da pandemia. Postula a autora o pagamento de tais horas como extraordinárias, ao argumento de que a ausência de trabalho deveu-se ao fato de o banco não lhe ter fornecido o kit mobilidade. O réu contestou sustentando a correta disponibilização das ferramentas de trabalho e a inexistência de horas extraordinárias devidas. A prova oral produzida nos autos demonstrou de forma inequívoca que a ré não concedeu o kit mobilidade (computador e equipamentos necessários ao teletrabalho) à autora durante o período em que permaneceu em trabalho remoto por condição gravídica, embora as demais empregadas em situação idêntica tenham recebido o aparato institucional. Com efeito, as testemunhas ouvidas confirmaram a ausência da entrega do referido kit à trabalhadora por deliberação da chefia imediata, o que gerou sobrecarga e execução de tarefas em regime extraordinário para suprir a demanda que lhe era exigida. Diante do conjunto probatório oral colhido, restou comprovada a sobrejornada habitual decorrente da dinâmica fática imposta à trabalhadora. Assim, conforme comprovado nos autos, a não prestação de serviços pela autora no período compreendido entre fevereiro de 2021 e março de 2022 decorreu de uma conduta do réu, que não forneceu à autora as ferramentas necessárias para o desempenho da atividade, não podendo, portanto, posteriormente, exigir o labor extraordinário para compensar algo a que o próprio banco réu deu causa. Posta a questão nestes termos, defiro o pagamento de horas extraordinárias, assim consideradas as excedentes à 6ª diária, no período de abril de 2022 a janeiro de 2024, conforme apurado nos cartões de ponto do período, até o limite de 530 horas extraordinárias. As horas extraordinárias deverão ser calculadas com o salário-hora resultante da integração de todas as parcelas salariais (Súmula n. 264 do TST); com adoção do divisor 180; com observância da evolução salarial; dos dias efetivamente laborados; e dos adicionais previstos nas convenções coletivas da categoria, limitados aos respectivos períodos de vigência, e, na sua falta, do adicional mínimo de 50% estabelecido no artigo 7o, XVI, da Constituição Federal. Face à habitualidade, as horas extras hão de ser computadas para efeito de cálculos de todas as parcelas contratuais, pelo que, devidas as diferenças, pela média apurada, de acordo com entendimento contido na Súmula n. 347 do TST, de férias, acrescidas de um terço; décimo terceiro salário, FGTS e RSR, conforme requerido, por seu recálculo sobre as horas extraordinárias ora deferidas, observando a variação salarial, e deduzidas as verbas pagas sob igual título, conforme se apurar em liquidação. ACÚMULO DE FUNÇÃO Pleiteia a autora o recebimento de plus salarial por acúmulo de função, alegando que realizava tarefas incompatíveis com suas atribuições originárias de caixa e GNS1, mormente quanto a rotinas operacionais e de tesouraria. O réu defende que todas as atividades desempenhadas eram perfeitamente compatíveis com a condição pessoal da trabalhadora e inerentes ao cargo ocupado. A caracterização do acúmulo de funções exige a demonstração de alteração substancial e qualitativa das atribuições contratuais originárias, com imposição de responsabilidade desproporcional ou complexidade técnica alheia àquela para a qual o empregado fora contratado. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que as tarefas de auxílio em autoatendimento, processamento de numerário e abastecimento eventual inserem-se no feixe operacional da dinâmica da agência bancária, não consubstanciando acréscimo qualitativo ou sobrecarga desarrazoada apta a justificar a majoração salarial pretendida. Quanto à alegação de ter assumido as tarefas da gerente de atendimento durante as suas férias, tem-se que também não se trata de situação apta a gerar acúmulo de função, especialmente porque não houve comprovação de que a autora assumisse integralmente as tarefas da gerente de atendimento. Ademais, a teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou cláusula expressa em contrário, entende-se que a empregada se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Indefiro, portanto, o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e seus reflexos. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL Postula a autora o pagamento de diferenças da remuneração variável e sua inclusão no sistema de apuração e pontuação das metas da agência. Sustenta a ré que a autora não atingia os requisitos do programa corporativo e que a apuração observava estritamente as diretrizes internas. A prova testemunhal demonstrou cabalmente que a empregada ocupava o cargo de GNS1 e que, a partir dessa função, todos os ocupantes eram elegíveis e deveriam constar ativamente no painel de metas da unidade. Restou comprovado, ademais, que a produção alcançada pela autora foi indevidamente transferida e lançada na matrícula de outros empregados por determinação direta da chefia, impedindo-a de auferir a correspondente remuneração por metas alcançadas e que isso ocorria para evitar que a pontuação alcançada pela autora beneficiasse a outra agência à qual a autora estava vinculada em vez de beneficiar a agência na qual a autora estava efetivamente trabalhando. Evidenciado que a autora preenchia os requisitos funcionais para figurar no painel de metas da instituição a contar de sua atuação como GNS1 e que sua produção individual foi suprimida do cômputo da remuneração variável, impõe-se a reparação do prejuízo material suportado. Por conseguinte, julgo PROCEDENTE o pedido para deferir o pagamento da remuneração variável a partir de abril de 2022 até o ajuizamento da presente ação, de forma mensal ou semestral, conforme normativo do banco, observando-se a média de atingimento de metas dos demais empregados da mesma função (GNS1) da respectiva agência, conforme se apurar em liquidação, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras, RSR e FGTS. COMISSÕES POR VENDA DE PRODUTOS NÃO BANCÁRIOS Requer a autora o pagamento de comissões pela venda de produtos não bancários, tais como títulos de capitalização e seguros. O réu defende a inexistência de ajuste contratual para comissionamento individualizado e a compatibilidade das vendas com o cargo exercido. A comercialização de produtos conexos e de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico da instituição financeira bancária (como seguros, previdência privada e capitalização) durante a jornada contratual insere-se no âmbito do poder diretivo do empregador e no cumprimento das obrigações funcionais do bancário, inexistindo obrigação de pagamento autônomo de comissões sem expressa pactuação entre as partes. Dessa forma, indefiro o pedido de comissões pela venda de produtos não bancários e seus reflexos. AUMENTO SALARIAL POR MÉRITO Pleiteia a autora o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento de que fazia jus a aumentos salariais anuais por mérito previstos na política interna do empregador. O réu aduziu que as promoções e os aumentos salariais por merecimento possuem natureza discricionária e não automática, subordinando-se à avaliação global, disponibilidade orçamentária e deliberação da diretoria. As promoções e progressões salariais por merecimento vinculam-se a critérios subjetivos de avaliação funcional e ao poder diretivo do empregador, configurando faculdade patronal não sujeita a implemento automático ou substituição pela via jurisdicional. A prova oral colhida nos autos confirmou que as progressões salariais e promoções no âmbito do banco reclamado não eram automáticas, dependendo da existência de vagas, indicação hierárquica, certificações e avaliação por comitê. Sobre o tema, é firme a jurisprudência deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: EMENTA: Banco Santander. Diferenças Salariais. Aumento salarial. Promoção "por mérito". Aumentos salariais e promoções por mérito são faculdades do empregador e implicam em processo discricionário, abarcado pelo jus variandi. A política de cargos e salários do Banco Santander prevê que a gestão da carreira e do salário de cada empregado está ligada não apenas ao seu desempenho, mas também a inúmeros outros fatores, quais sejam, cumprimento de metas, existência de orçamento, disponibilidade de vagas, potencial de crescimento, consistência de performance, adequação de perfil à função etc. Não há previsão de aumento salarial, por merecimento, de forma automática. Ela dispõe, apenas, os parâmetros, limites e condições para que os gestores de cada área possam se orientar para a avaliação do empregado, de forma a analisar e identificar aqueles que estão aptos/preparados para ocupar um cargo de nível mais elevado. O mero cumprimento de metas e uma avaliação positiva não são suficientes para comprovar o cumprimento de todos os requisitos para receber os aumentos salariais, por mérito, anuais, durante todo lapso contratual. (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma). Acórdão: 0100819-11.2020.5.01.0221. Relator(a): MARCIA REGINA LEAL CAMPOS. Data de julgamento: 12/03/2024. Juntado aos autos em 17/03/2024.) Indefiro, portanto, o pedido de aumento salarial por mérito e reflexos correlatos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula a autora o pagamento de indenização por danos morais em virtude do tratamento vexatório a que fora submetida pelo gestor imediato, perseguição na cobrança de metas, relatando que o gestor interpelou a autora, gritando ao telefone, sobre sua ausência em dia de folga por ele concedida, bem como tentou lhe atribuir a responsabilidade sobre a diferença de R$ 5.000,00 na tesouraria, além de relatar a realização de cobranças de forma inadequada. O réu nega os fatos afirmando a higidez do meio ambiente de trabalho. A indenização por danos morais decorre da violação a direitos da personalidade, honra e integridade psíquica do trabalhador, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil e do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. No caso vertente, a prova testemunhal foi contundente ao comprovar a conduta abusiva e ilícita perpetrada pelo gerente da unidade. As testemunhas atestaram cobranças humilhantes e vexatórias por aplicativo de mensagens com exposição pública negativa dos resultados, cancelamento imotivado de folga concedida pelo atingimento de metas, tratamento diferenciado pejorativo e direcionamento indevido da produção da autora para outros funcionários. Tais atitudes extrapolam de forma patente os limites do poder de gestão e configuram assédio moral no ambiente de trabalho, atentando diretamente contra a dignidade e integridade moral da empregada. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a finalidade pedagógico-punitiva e os critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da CLT, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado. Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam. Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador). Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT. Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais. Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF). Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário. Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015. Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC). Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal). Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum. Ao revés. O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial. Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação. No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E. TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas. A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum. Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo. Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista. Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC). Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios. Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita. A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas. O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada. Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios. A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica). A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica. Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se. Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO. ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES. PREQUESTIONAMENTO. 1. A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3. Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C. TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF). Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos. Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CAROLINE ALVES DOS SANTOS para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra. Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título. A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST. Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C. TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC. Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99. Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C. TST. O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária. Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Custas pelo réu no valor de R$ 1.200,00, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

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