Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b312b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, na presente Ação Trabalhista que LEONARDO HENRIQUE MANTOVANI FERREIRA move em face de MNEMOSINE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, decide a 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: Rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL; e Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, MNEMOSINE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS LTDA., para: a) declarar a nulidade da contratação do autor sob a roupagem de pessoa jurídica e reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/12/2021 a 31/01/2025, na função de Técnico de Preservação Audiovisual; b) condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, na forma e sob as penas cominadas na fundamentação; c) condenar a primeira ré a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: décimo terceiro salário proporcional de 2021 (1/12); décimo terceiro salário integral de 2022, 2023 e 2024; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (1/12); férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023, ambas com o acréscimo de 1/3; férias integrais, simples, de 2023/2024 com 1/3; férias proporcionais de 2025 (2/12) com 1/3; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) condenar a primeira ré a efetuar o recolhimento integral das importâncias do FGTS devidas durante todo o pacto laboral, vedada a liberação para saque imediato; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor; g) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766 do STF e art. 791-A, § 4º, da CLT). Julgam-se improcedentes as demais pretensões formuladas na petição inicial. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas a título de décimo terceiro salário (integral e proporcional. As parcelas relativas a férias vencidas, simples e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT possuem natureza estritamente indenizatória. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MNEMOSINE SERVICOS AUDIOVISUAIS LTDA
TRT1 · 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81b312b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, na presente Ação Trabalhista que LEONARDO HENRIQUE MANTOVANI FERREIRA move em face de MNEMOSINE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS LTDA. e da UNIÃO FEDERAL, decide a 78ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro: Rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da segunda reclamada, UNIÃO FEDERAL; e Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face da primeira reclamada, MNEMOSINE SERVIÇOS AUDIOVISUAIS LTDA., para: a) declarar a nulidade da contratação do autor sob a roupagem de pessoa jurídica e reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada no período de 01/12/2021 a 31/01/2025, na função de Técnico de Preservação Audiovisual; b) condenar a primeira ré na obrigação de fazer consistente na anotação da CTPS, na forma e sob as penas cominadas na fundamentação; c) condenar a primeira ré a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação, os seguintes títulos: décimo terceiro salário proporcional de 2021 (1/12); décimo terceiro salário integral de 2022, 2023 e 2024; décimo terceiro salário proporcional de 2025 (1/12); férias integrais, em dobro, de 2021/2022 e 2022/2023, ambas com o acréscimo de 1/3; férias integrais, simples, de 2023/2024 com 1/3; férias proporcionais de 2025 (2/12) com 1/3; e multa do art. 477, § 8º, da CLT; d) condenar a primeira ré a efetuar o recolhimento integral das importâncias do FGTS devidas durante todo o pacto laboral, vedada a liberação para saque imediato; e) conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; f) condenar a primeira ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença em favor do patrono do autor; g) condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes em favor dos patronos das rés, sob condição suspensiva de exigibilidade (ADI 5766 do STF e art. 791-A, § 4º, da CLT). Julgam-se improcedentes as demais pretensões formuladas na petição inicial. Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se a natureza salarial das parcelas deferidas a título de décimo terceiro salário (integral e proporcional. As parcelas relativas a férias vencidas, simples e proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e multa do art. 477, § 8º, da CLT possuem natureza estritamente indenizatória. Custas processuais pela primeira reclamada no importe de R$ 1.400,00, calculadas sobre o valor de R$ 70.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO HENRIQUE MANTOVANI FERREIRA