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0101428-72.2025.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e5f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CHRISTIAN BARRETO COSTA ajuizou reclamação trabalhista em 22/09/2025, em face de CONCRELAGOS CONCRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 663.163,36. Em audiência una, primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré CONCRELAGOS CONCRETO S.A. apresentou contestação escrita, com documentos. Impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foram produzidas as provas documentais, periciais de engenharia e médica, tendo sido colhido o depoimento pessoal das partes e de 3 testemunhas, sendo 1 indicada pelo autor e 2 indicadas pela ré, encerrando-se a instrução processual (ID 19d4f45, ID 88480d9 e ID 9623b03). Razões finais escritas pelas partes (ID fb293d4 e ID 7feffb8). Rejeitada a proposta final de conciliação. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na petição inicial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A exigência legal visa conferir previsibilidade ao processo e permitir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Todavia, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa econômica do conteúdo patrimonial pretendido, não vinculando o julgador de forma rígida nem limitando o montante a ser apurado em sede de regular liquidação de sentença, oportunidade em que incidirão a correta evolução salarial e os consectários legais de juros e atualização monetária. Rejeito. Da impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo autor, sustentando ausência de comprovação idônea de insuficiência de recursos. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural rege-se pelo disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso em apreço, o autor firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 90267d1) e comprovou que seu último salário contratual era de R$ 2.420,91 (ID 06df08f), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de encontrar-se atualmente desempregado. Rejeito. Da prescrição quinquenal Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 22/09/2025, e tendo o contrato de trabalho vigorado de 22/01/2019 a 07/08/2025 (ID a396389), incide a regra insculpida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da CLT. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 22/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias. Do salário extrafolha O reclamante postula a integração de valores pagos "por fora", aduzindo que recebia mensalmente, desde a admissão até maio de 2023, a quantia média de R$ 400,00 a título de comissão por produtividade paga à margem dos contracheques, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa compensatória de 40%. A reclamada contesta o pleito, sustentando que jamais efetuou pagamentos clandestinos e que a verba "Produtividade por Volume" foi instituída por política interna somente a partir do ano de 2023, sendo desde então regularmente consignada em folha de pagamento e tributada. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao autor o ônus probatório da existência de pagamentos extrafolha, consoante dicção dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Da análise dos autos, constata-se que os demonstrativos de pagamento colacionados registram a quitação oficial da referida verba a partir de 2023 sob a rubrica "0104 - PRODUTIVIDADE POR VOLUME", com a devida incidência para recolhimento de FGTS e encargos previdenciários (ID dcf0a84 e ID 06df08f). A prova testemunhal colhida em audiência restou dividida e frágil. A testemunha indicada pelo autor prestou declarações genéricas, sem precisar a modalidade ou periodicidade do suposto repasse informal, ao passo que a testemunha patronal negou veementemente qualquer pagamento à margem da folha. Ademais, o reclamante não trouxe aos autos nenhum extrato bancário ou recibo que demonstrasse a circulação habitual de valores não contabilizados. Assim, não tendo o autor se desincumbido a contento de seu encargo probatório, improcede o pedido de integração de salário extrafolha e seus reflexos. Julgo improcedente. Da jornada de trabalho, horas extras e intervalos O autor afirma que laborava de segunda a sexta-feira das 04h50 às 21h00 e aos sábados das 06h30 às 14h00, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de horas intervalares pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada. A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que o estabelecimento em que o reclamante atuava contava com menos de 20 empregados, estando desobrigada do controle de ponto formal na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, e que a operação da usina ocorria estritamente em horário comercial, o que demonstra a auditoria das notas fiscais de saída do concreto e a prova oral. A prova documental carreada pela defesa (GFIPs/SEFIPs) comprova que o estabelecimento da ré contava com número inferior a 20 trabalhadores (ID f2fe8c6), atraindo para o autor o ônus de comprovar a extrapolação da jornada ordinária de trabalho, consoante preconiza o artigo 818, I, da CLT. O conjunto probatório afasta a verossimilhança da jornada extenuante descrita na inicial. As notas fiscais eletrônicas de saída de concreto expedidas pela filial comprovam que o início e o término da atividade operacional se davam primordialmente em horário comercial regular. A prova oral colhida corroborou os horários comerciais e a regularidade do repouso intrajornada. A testemunha patronal Jonathan Américo da Cruz Miato declarou de forma categórica e pormenorizada que: "trabalhou com o reclamante Cristian no período de final de março de 2023 até a saída deste da empresa; que exercia a função de supervisor na empresa Concrelados; que trabalhou diretamente com o reclamante na filial; que os agendamentos das obras na filial de Chácara Rio-Petrópolis ocorriam em dois horários, sendo na parte da manhã e na parte da tarde; que o atendimento da primeira obra era marcado a partir das 08h00 e o da última por volta das 17h00 [...] que o reclamante podia ir embora assim que o último caminhão fosse pesado se tudo estivesse correto; que a liberação do reclamante logo após a pesagem do último caminhão acontecia com frequência assídua, sendo incomum ele precisar permanecer após o término para realizar a limpeza por dispor de tempo livre para fazer isso ao longo do dia; que em média os últimos caminhões eram pesados por volta das 16h00 [...] que o depoente já presenciou o reclamante usufruindo do intervalo de almoço no refeitório da filial; que a fruição do almoço era facultativa; que o depoente jamais proibiu ou orientou o reclamante a não realizar o intervalo de almoço" (ID c20f20a). Por sua vez, a testemunha trazida pelo autor relatou dinâmica de trabalho cumprida em outras unidades, onde o autor não laborava, restando fragilizado o seu depoimento para respaldar a jornada alegada na exordial. Desse modo, não restou demonstrada a prestação habitual de horas extras, tampouco a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada previstos nos artigos 66 e 71 da CLT. Julgo improcedente. Do acúmulo de funções O reclamante requer o pagamento de plus salarial de 10% sobre o seu salário e reflexos, sob o argumento de que fora contratado como operador de central de concreto II e exercia cumulativamente as funções de balanceiro, operador de máquinas, manutenção de usinas e limpeza de escritório. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que o autor foi admitido originariamente como auxiliar de balanceiro em 22/01/2019, passando posteriormente por progressões funcionais legítimas até operador, sendo as tarefas exercidas plenamente compatíveis com o cargo contratado, aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista não veda o exercício de atribuições variadas durante a mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inexistindo previsão legal ou normativa geral que assegure adicional remuneratório por acúmulo de tarefas, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT. No caso concreto, a documentação funcional demonstra que o autor foi admitido como auxiliar de balanceiro, exercendo atribuições de pesagem inerentes à sua contratação, obtendo promoções sucessivas até o cargo de operador de central. A manutenção do ambiente de trabalho e o zelo operacional pelos maquinários configuram extensão do dever de cooperação e colaboração contratual, sem que tenha havido exigência de qualificação desproporcional ou quebra do sinalagma genético da avença. Inexistindo prova de desvirtuamento funcional ou imposição de sobrecarga extraordinária incompatível, indefiro o pedido de plus salarial e seus reflexos. Julgo improcedente. Do adicional de insalubridade O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, afirmando exposição a ruído excessivo, cimento e poeiras minerais sem os adequados equipamentos de proteção. A demandada assevera o fornecimento regular de EPIs eficazes e com certificados de aprovação válidos, aduzindo a neutralização de qualquer agente e a eventualidade de contato. Realizada a perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho pelo perito do Juízo Vinícius Oliveira Passos, apurou-se que as atividades exercidas pelo reclamante não se caracterizam como insalubres, tendo o laudo pericial constatado que os níveis de ruído [84,38 dB(A)] e de poeiras minerais encontravam-se abaixo dos limites de tolerância fixados na NR-15, além de comprovar o fornecimento e o uso de EPIs eficazes com certificado de aprovação válido. O laudo técnico pericial apresentou fundamentação consistente, elaborada com base nas condições ambientais reais do posto de trabalho e na documentação colacionada aos autos, não tendo sido infirmado por nenhum elemento técnico em contrário. Acolho a conclusão da perícia técnica e indefiro o pleito de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Julgo improcedente. Do acidente de trabalho, indenização por dano material e dano moral O autor aduz que em 18/03/2024 sofreu acidente típico de trabalho ao cair da máquina que operava em razão da ausência de itens de proteção, resultando em lesões e dores crônicas nos joelhos (tendinopatia patelar), o que teria reduzido sua capacidade laborativa em 15%. Pleiteia indenização por danos materiais em parcela única (pensão vitalícia) no valor de R$ 222.720,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. A ré nega a ocorrência do infortúnio, apontando ausência de registro contemporâneo de CAT, falta de afastamento previdenciário e plena capacidade física atestada no exame demissional. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo pericial conclusivo elaborado pela médica perita Dra. Julia Eduarda Dornas atestou: "À luz da análise clínica, documental e biomecânica, com aplicação dos critérios de Simonin, conclui-se que não há elementos técnico-periciais suficientes para reconhecer nexo causal direto nem nexo concausal entre a tendinopatia patelar e o labor exercido pelo reclamante na reclamada. O ponto central é que a tendinopatia patelar proximal já se encontrava documentada em 2023, anteriormente ao alegado acidente de 2024, o que afasta a possibilidade de atribuir a esse evento posterior a origem da patologia. Também não há prova técnica robusta de que o trabalho tenha atuado como fator agravante mensurável, persistindo, no caso, a interpretação de quadro tendíneo de natureza mecânico-degenerativa e multifatorial [...] Não se identificam elementos objetivos de incapacidade laborativa atual relacionada ao quadro dos joelhos e ao trabalho exercido na reclamada" (ID ad386da - pág. 14). Nos esclarecimentos prestados em ID 0f3cffb, a perita do Juízo ratificou integralmente o laudo, ressaltando que a ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 31/03/2023 já comprovava a patologia antes do alegado evento acidentário de março de 2024, além de demonstrar que o autor manteve atividade laborativa contínua e normal até a rescisão contratual em agosto de 2025, sem qualquer afastamento previdenciário acidentário (B91), e que o exame físico atual revelou marcha normal, musculatura preservada e ausência de incapacidade funcional. Acresça-se que a testemunha Jonathan Américo da Cruz Miato, declarou que "nunca foi comunicado ou recebeu qualquer pedido de socorro do reclamante a respeito de acidente de trabalho durante o expediente; que o depoente não teve nenhum conhecimento sobre ocorrência de acidente laboral envolvendo o reclamante na filial". Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as condições de trabalho e a moléstia patelar preexistente de natureza degenerativa, e inexistindo redução da capacidade laborativa ou ato ilícito imputável à empregadora, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e indenização por danos morais. Julgo improcedente. Das diferenças de vale-transporte O reclamante afirma que despendeu recursos próprios para locomoção nos últimos dois anos contratuais, no importe de R$ 251,20 mensais, requerendo a indenização das diferenças no total de R$ 6.028,80. A reclamada contesta sustentando que o autor não era optante regular do benefício e que não sofria o desconto legal da cota-parte de 6%. A concessão do vale-transporte vincula-se à declaração firmada pelo empregado informando o endereço residencial e os meios de transporte coletivo efetivamente utilizados (artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987). O autor não demonstrou ter formulado pedido administrativo de atualização de itinerário ou informado formalmente a necessidade de complementação tarifária à empresa ao longo da execução contratual, não comprovando ter suportado despesas que excedessem o desconto legal incidente sobre seu salário básico. Julgo improcedente. Da multa do artigo 477 da CLT O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo de 10 dias. A reclamada assevera a improcedência do pedido, aduzindo que, em virtude do pequeno atraso no pagamento das parcelas rescisórias, incluiu e quitou espontaneamente o valor da referida multa no próprio TRCT. Examinando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionado aos autos (ID a396389 - pág. 1), constata-se expressamente o pagamento da rubrica "95.2 ART 477 - INDEN ATRASO PAGAMENTO RES" no valor de R$ 3.164,01, o qual integrou o montante líquido de R$ 14.137,35 quitado via transferência bancária em favor do reclamante na data de 22/08/2025 (ID 4e6e51e). Tendo a penalidade sido voluntariamente adimplida pelo empregador no próprio ato de liquidação rescisória, a repetição da condenação configuraria manifesto enriquecimento sem causa do empregado e bis in idem. Julgo improcedente. Da justiça gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos e a comprovação de rendimentos inferiores a 40% do teto do RGPS. Dos honorários sucumbenciais Considerando a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, permanecendo a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada qualquer dedução em eventuais créditos obtidos neste ou em outro processo. Dos honorários periciais A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto de ambas as perícias técnicas realizadas nos autos (insalubridade e médica). Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é transferida à União, nos termos do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF e da Súmula nº 457 do C. TST, observando-se os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Da litigância de má-fé A reclamada formulou requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inconteste do dolo processual da parte em praticar as condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. No caso dos autos, a rejeição dos pleitos decorreu da dinâmica da distribuição do ônus da prova e da valoração das provas técnicas e orais, não se vislumbrando conduta dolosa que desborde do regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Indefiro o pedido. DISPOSITIVO POSTO ISSO, na Ação Trabalhista que CHRISTIAN BARRETO COSTA move em face de CONCRELAGOS CONCRETO S.A., rejeitar as preliminares, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 22/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todas as pretensões formuladas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais pelo trabalho do perito técnico e da médica perita a cargo da União, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos da Súmula nº 457 do TST e do Provimento do CSJT. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 13.263,26, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 663.163,36, das quais fica isento de recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIAN BARRETO COSTA

  2. Intimação

    TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5e5f78 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO CHRISTIAN BARRETO COSTA ajuizou reclamação trabalhista em 22/09/2025, em face de CONCRELAGOS CONCRETO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Instruiu a inicial com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 663.163,36. Em audiência una, primeira tentativa de conciliação rejeitada. A ré CONCRELAGOS CONCRETO S.A. apresentou contestação escrita, com documentos. Impugnou o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Foram produzidas as provas documentais, periciais de engenharia e médica, tendo sido colhido o depoimento pessoal das partes e de 3 testemunhas, sendo 1 indicada pelo autor e 2 indicadas pela ré, encerrando-se a instrução processual (ID 19d4f45, ID 88480d9 e ID 9623b03). Razões finais escritas pelas partes (ID fb293d4 e ID 7feffb8). Rejeitada a proposta final de conciliação. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO Da limitação da condenação ao valor dos pedidos A reclamada requer a limitação de eventual condenação aos valores individualmente apontados na petição inicial. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. A exigência legal visa conferir previsibilidade ao processo e permitir o regular exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Todavia, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial representam mera estimativa econômica do conteúdo patrimonial pretendido, não vinculando o julgador de forma rígida nem limitando o montante a ser apurado em sede de regular liquidação de sentença, oportunidade em que incidirão a correta evolução salarial e os consectários legais de juros e atualização monetária. Rejeito. Da impugnação à gratuidade de justiça A reclamada impugna a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pleiteados pelo autor, sustentando ausência de comprovação idônea de insuficiência de recursos. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural rege-se pelo disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No caso em apreço, o autor firmou declaração de hipossuficiência econômica (ID 90267d1) e comprovou que seu último salário contratual era de R$ 2.420,91 (ID 06df08f), montante inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de encontrar-se atualmente desempregado. Rejeito. Da prescrição quinquenal Ajuizada a presente reclamação trabalhista em 22/09/2025, e tendo o contrato de trabalho vigorado de 22/01/2019 a 07/08/2025 (ID a396389), incide a regra insculpida no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e no artigo 11 da CLT. Pronuncio a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 22/09/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a elas, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias. Do salário extrafolha O reclamante postula a integração de valores pagos "por fora", aduzindo que recebia mensalmente, desde a admissão até maio de 2023, a quantia média de R$ 400,00 a título de comissão por produtividade paga à margem dos contracheques, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e multa compensatória de 40%. A reclamada contesta o pleito, sustentando que jamais efetuou pagamentos clandestinos e que a verba "Produtividade por Volume" foi instituída por política interna somente a partir do ano de 2023, sendo desde então regularmente consignada em folha de pagamento e tributada. Por se tratar de fato constitutivo de seu direito, competia ao autor o ônus probatório da existência de pagamentos extrafolha, consoante dicção dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Da análise dos autos, constata-se que os demonstrativos de pagamento colacionados registram a quitação oficial da referida verba a partir de 2023 sob a rubrica "0104 - PRODUTIVIDADE POR VOLUME", com a devida incidência para recolhimento de FGTS e encargos previdenciários (ID dcf0a84 e ID 06df08f). A prova testemunhal colhida em audiência restou dividida e frágil. A testemunha indicada pelo autor prestou declarações genéricas, sem precisar a modalidade ou periodicidade do suposto repasse informal, ao passo que a testemunha patronal negou veementemente qualquer pagamento à margem da folha. Ademais, o reclamante não trouxe aos autos nenhum extrato bancário ou recibo que demonstrasse a circulação habitual de valores não contabilizados. Assim, não tendo o autor se desincumbido a contento de seu encargo probatório, improcede o pedido de integração de salário extrafolha e seus reflexos. Julgo improcedente. Da jornada de trabalho, horas extras e intervalos O autor afirma que laborava de segunda a sexta-feira das 04h50 às 21h00 e aos sábados das 06h30 às 14h00, sempre com 20 minutos de intervalo intrajornada. Pleiteia o pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, além de horas intervalares pela supressão do intervalo intrajornada e interjornada. A reclamada refuta a pretensão, aduzindo que o estabelecimento em que o reclamante atuava contava com menos de 20 empregados, estando desobrigada do controle de ponto formal na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, e que a operação da usina ocorria estritamente em horário comercial, o que demonstra a auditoria das notas fiscais de saída do concreto e a prova oral. A prova documental carreada pela defesa (GFIPs/SEFIPs) comprova que o estabelecimento da ré contava com número inferior a 20 trabalhadores (ID f2fe8c6), atraindo para o autor o ônus de comprovar a extrapolação da jornada ordinária de trabalho, consoante preconiza o artigo 818, I, da CLT. O conjunto probatório afasta a verossimilhança da jornada extenuante descrita na inicial. As notas fiscais eletrônicas de saída de concreto expedidas pela filial comprovam que o início e o término da atividade operacional se davam primordialmente em horário comercial regular. A prova oral colhida corroborou os horários comerciais e a regularidade do repouso intrajornada. A testemunha patronal Jonathan Américo da Cruz Miato declarou de forma categórica e pormenorizada que: "trabalhou com o reclamante Cristian no período de final de março de 2023 até a saída deste da empresa; que exercia a função de supervisor na empresa Concrelados; que trabalhou diretamente com o reclamante na filial; que os agendamentos das obras na filial de Chácara Rio-Petrópolis ocorriam em dois horários, sendo na parte da manhã e na parte da tarde; que o atendimento da primeira obra era marcado a partir das 08h00 e o da última por volta das 17h00 [...] que o reclamante podia ir embora assim que o último caminhão fosse pesado se tudo estivesse correto; que a liberação do reclamante logo após a pesagem do último caminhão acontecia com frequência assídua, sendo incomum ele precisar permanecer após o término para realizar a limpeza por dispor de tempo livre para fazer isso ao longo do dia; que em média os últimos caminhões eram pesados por volta das 16h00 [...] que o depoente já presenciou o reclamante usufruindo do intervalo de almoço no refeitório da filial; que a fruição do almoço era facultativa; que o depoente jamais proibiu ou orientou o reclamante a não realizar o intervalo de almoço" (ID c20f20a). Por sua vez, a testemunha trazida pelo autor relatou dinâmica de trabalho cumprida em outras unidades, onde o autor não laborava, restando fragilizado o seu depoimento para respaldar a jornada alegada na exordial. Desse modo, não restou demonstrada a prestação habitual de horas extras, tampouco a supressão dos intervalos intrajornada e interjornada previstos nos artigos 66 e 71 da CLT. Julgo improcedente. Do acúmulo de funções O reclamante requer o pagamento de plus salarial de 10% sobre o seu salário e reflexos, sob o argumento de que fora contratado como operador de central de concreto II e exercia cumulativamente as funções de balanceiro, operador de máquinas, manutenção de usinas e limpeza de escritório. A reclamada contesta a pretensão, aduzindo que o autor foi admitido originariamente como auxiliar de balanceiro em 22/01/2019, passando posteriormente por progressões funcionais legítimas até operador, sendo as tarefas exercidas plenamente compatíveis com o cargo contratado, aplicando-se o artigo 456, parágrafo único, da CLT. O ordenamento jurídico trabalhista não veda o exercício de atribuições variadas durante a mesma jornada de trabalho, desde que compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, inexistindo previsão legal ou normativa geral que assegure adicional remuneratório por acúmulo de tarefas, nos moldes do artigo 456, parágrafo único, da CLT. No caso concreto, a documentação funcional demonstra que o autor foi admitido como auxiliar de balanceiro, exercendo atribuições de pesagem inerentes à sua contratação, obtendo promoções sucessivas até o cargo de operador de central. A manutenção do ambiente de trabalho e o zelo operacional pelos maquinários configuram extensão do dever de cooperação e colaboração contratual, sem que tenha havido exigência de qualificação desproporcional ou quebra do sinalagma genético da avença. Inexistindo prova de desvirtuamento funcional ou imposição de sobrecarga extraordinária incompatível, indefiro o pedido de plus salarial e seus reflexos. Julgo improcedente. Do adicional de insalubridade O autor postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, afirmando exposição a ruído excessivo, cimento e poeiras minerais sem os adequados equipamentos de proteção. A demandada assevera o fornecimento regular de EPIs eficazes e com certificados de aprovação válidos, aduzindo a neutralização de qualquer agente e a eventualidade de contato. Realizada a perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho pelo perito do Juízo Vinícius Oliveira Passos, apurou-se que as atividades exercidas pelo reclamante não se caracterizam como insalubres, tendo o laudo pericial constatado que os níveis de ruído [84,38 dB(A)] e de poeiras minerais encontravam-se abaixo dos limites de tolerância fixados na NR-15, além de comprovar o fornecimento e o uso de EPIs eficazes com certificado de aprovação válido. O laudo técnico pericial apresentou fundamentação consistente, elaborada com base nas condições ambientais reais do posto de trabalho e na documentação colacionada aos autos, não tendo sido infirmado por nenhum elemento técnico em contrário. Acolho a conclusão da perícia técnica e indefiro o pleito de adicional de insalubridade e reflexos correlatos. Julgo improcedente. Do acidente de trabalho, indenização por dano material e dano moral O autor aduz que em 18/03/2024 sofreu acidente típico de trabalho ao cair da máquina que operava em razão da ausência de itens de proteção, resultando em lesões e dores crônicas nos joelhos (tendinopatia patelar), o que teria reduzido sua capacidade laborativa em 15%. Pleiteia indenização por danos materiais em parcela única (pensão vitalícia) no valor de R$ 222.720,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00. A ré nega a ocorrência do infortúnio, apontando ausência de registro contemporâneo de CAT, falta de afastamento previdenciário e plena capacidade física atestada no exame demissional. Determinada a realização de perícia médica judicial, o laudo pericial conclusivo elaborado pela médica perita Dra. Julia Eduarda Dornas atestou: "À luz da análise clínica, documental e biomecânica, com aplicação dos critérios de Simonin, conclui-se que não há elementos técnico-periciais suficientes para reconhecer nexo causal direto nem nexo concausal entre a tendinopatia patelar e o labor exercido pelo reclamante na reclamada. O ponto central é que a tendinopatia patelar proximal já se encontrava documentada em 2023, anteriormente ao alegado acidente de 2024, o que afasta a possibilidade de atribuir a esse evento posterior a origem da patologia. Também não há prova técnica robusta de que o trabalho tenha atuado como fator agravante mensurável, persistindo, no caso, a interpretação de quadro tendíneo de natureza mecânico-degenerativa e multifatorial [...] Não se identificam elementos objetivos de incapacidade laborativa atual relacionada ao quadro dos joelhos e ao trabalho exercido na reclamada" (ID ad386da - pág. 14). Nos esclarecimentos prestados em ID 0f3cffb, a perita do Juízo ratificou integralmente o laudo, ressaltando que a ressonância magnética do joelho esquerdo realizada em 31/03/2023 já comprovava a patologia antes do alegado evento acidentário de março de 2024, além de demonstrar que o autor manteve atividade laborativa contínua e normal até a rescisão contratual em agosto de 2025, sem qualquer afastamento previdenciário acidentário (B91), e que o exame físico atual revelou marcha normal, musculatura preservada e ausência de incapacidade funcional. Acresça-se que a testemunha Jonathan Américo da Cruz Miato, declarou que "nunca foi comunicado ou recebeu qualquer pedido de socorro do reclamante a respeito de acidente de trabalho durante o expediente; que o depoente não teve nenhum conhecimento sobre ocorrência de acidente laboral envolvendo o reclamante na filial". Ausente o nexo de causalidade ou concausalidade entre as condições de trabalho e a moléstia patelar preexistente de natureza degenerativa, e inexistindo redução da capacidade laborativa ou ato ilícito imputável à empregadora, improcedem os pedidos de indenização por danos materiais (pensão vitalícia) e indenização por danos morais. Julgo improcedente. Das diferenças de vale-transporte O reclamante afirma que despendeu recursos próprios para locomoção nos últimos dois anos contratuais, no importe de R$ 251,20 mensais, requerendo a indenização das diferenças no total de R$ 6.028,80. A reclamada contesta sustentando que o autor não era optante regular do benefício e que não sofria o desconto legal da cota-parte de 6%. A concessão do vale-transporte vincula-se à declaração firmada pelo empregado informando o endereço residencial e os meios de transporte coletivo efetivamente utilizados (artigo 7º do Decreto nº 95.247/1987). O autor não demonstrou ter formulado pedido administrativo de atualização de itinerário ou informado formalmente a necessidade de complementação tarifária à empresa ao longo da execução contratual, não comprovando ter suportado despesas que excedessem o desconto legal incidente sobre seu salário básico. Julgo improcedente. Da multa do artigo 477 da CLT O reclamante postula a condenação da ré ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, sob o argumento de que as verbas rescisórias foram quitadas fora do prazo de 10 dias. A reclamada assevera a improcedência do pedido, aduzindo que, em virtude do pequeno atraso no pagamento das parcelas rescisórias, incluiu e quitou espontaneamente o valor da referida multa no próprio TRCT. Examinando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionado aos autos (ID a396389 - pág. 1), constata-se expressamente o pagamento da rubrica "95.2 ART 477 - INDEN ATRASO PAGAMENTO RES" no valor de R$ 3.164,01, o qual integrou o montante líquido de R$ 14.137,35 quitado via transferência bancária em favor do reclamante na data de 22/08/2025 (ID 4e6e51e). Tendo a penalidade sido voluntariamente adimplida pelo empregador no próprio ato de liquidação rescisória, a repetição da condenação configuraria manifesto enriquecimento sem causa do empregado e bis in idem. Julgo improcedente. Da justiça gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT, ante a declaração de hipossuficiência firmada nos autos e a comprovação de rendimentos inferiores a 40% do teto do RGPS. Dos honorários sucumbenciais Considerando a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se a decisão proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, permanecendo a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada qualquer dedução em eventuais créditos obtidos neste ou em outro processo. Dos honorários periciais A parte autora restou sucumbente na pretensão objeto de ambas as perícias técnicas realizadas nos autos (insalubridade e médica). Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é transferida à União, nos termos do julgamento da ADI 5766 pelo E. STF e da Súmula nº 457 do C. TST, observando-se os limites e procedimentos da Resolução nº 247/2019 do CSJT. Da litigância de má-fé A reclamada formulou requerimento de condenação da parte autora por litigância de má-fé. A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inconteste do dolo processual da parte em praticar as condutas tipificadas no artigo 793-B da CLT. No caso dos autos, a rejeição dos pleitos decorreu da dinâmica da distribuição do ônus da prova e da valoração das provas técnicas e orais, não se vislumbrando conduta dolosa que desborde do regular exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado. Indefiro o pedido. DISPOSITIVO POSTO ISSO, na Ação Trabalhista que CHRISTIAN BARRETO COSTA move em face de CONCRELAGOS CONCRETO S.A., rejeitar as preliminares, acolher a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões anteriores a 22/09/2020, extinguindo-as com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, e, no mérito, julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista, absolvendo a reclamada de todas as pretensões formuladas. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva de exigibilidade na forma da decisão vinculante do STF na ADI 5766 e do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais pelo trabalho do perito técnico e da médica perita a cargo da União, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos da Súmula nº 457 do TST e do Provimento do CSJT. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 13.263,26, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 663.163,36, das quais fica isento de recolhimento em razão do benefício da justiça gratuita. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa. Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT. Intimem-se as partes. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCRELAGOS CONCRETO LTDA

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