Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f2b73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo e Determinações Finais Diante do exposto, na forma da fundamentação que integra este comando para todos os efeitos legais: a) JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada PROARK COMERCIO E SERVICOS LTDA e determinar a inclusão formal dos sócios administradores ELIEL DOS SANTOS MOURA (CPF nº 895.405.497-87) e ELIANE NUNES DOS SANTOS MOURA (CPF nº 782.317.527-49) no polo passivo da execução trabalhista; b) DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata retificação da autuação no sistema PJe para cadastramento formal dos sócios suscitados na condição de executados; c) DETERMINO a citação dos executados ELIEL DOS SANTOS MOURA e ELIANE NUNES DOS SANTOS MOURA, nos endereços já informados nos autos (Rua XV de Novembro, nº 410, Bloco C, Apto 104, XV de Novembro, Araruama/RJ, CEP 28.970-000), para que efetuem o pagamento integral do débito homologado no importe de R$ 28.259,25 (ID b549279), devidamente atualizado até a data da efetiva quitação, ou garantam a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata constrição e penhora eletrônica de seus bens particulares por meio dos convênios judiciais (Sisbajud, Renajud, CNIB e correlatos); d) Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, proceda a Secretaria, incontinenti, à ativação das ferramentas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud e à inserção de restrição veicular pelo convênio Renajud em face dos sócios executados. Custas pelos executados, ao final, na forma do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, sendo a exequente por meio de seu patrono e os novos executados nos termos das determinações supra. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELIZANGELA RODRIGUES DA FONSECA ANTUNES
TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Araruama · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 68f2b73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo e Determinações Finais Diante do exposto, na forma da fundamentação que integra este comando para todos os efeitos legais: a) JULGO PROCEDENTE o presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com fulcro no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para desconsiderar a personalidade jurídica da executada PROARK COMERCIO E SERVICOS LTDA e determinar a inclusão formal dos sócios administradores ELIEL DOS SANTOS MOURA (CPF nº 895.405.497-87) e ELIANE NUNES DOS SANTOS MOURA (CPF nº 782.317.527-49) no polo passivo da execução trabalhista; b) DETERMINO à Secretaria da Vara a imediata retificação da autuação no sistema PJe para cadastramento formal dos sócios suscitados na condição de executados; c) DETERMINO a citação dos executados ELIEL DOS SANTOS MOURA e ELIANE NUNES DOS SANTOS MOURA, nos endereços já informados nos autos (Rua XV de Novembro, nº 410, Bloco C, Apto 104, XV de Novembro, Araruama/RJ, CEP 28.970-000), para que efetuem o pagamento integral do débito homologado no importe de R$ 28.259,25 (ID b549279), devidamente atualizado até a data da efetiva quitação, ou garantam a execução, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de imediata constrição e penhora eletrônica de seus bens particulares por meio dos convênios judiciais (Sisbajud, Renajud, CNIB e correlatos); d) Decorrido o prazo sem pagamento ou garantia do juízo, proceda a Secretaria, incontinenti, à ativação das ferramentas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros via Sisbajud e à inserção de restrição veicular pelo convênio Renajud em face dos sócios executados. Custas pelos executados, ao final, na forma do art. 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes, sendo a exequente por meio de seu patrono e os novos executados nos termos das determinações supra. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PROARK COMERCIO E SERVICOS LTDA