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TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30674da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EXECUTIVE CONSULTING & RECURSOS HUMANOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo, mantendo-se integralmente o resultado da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Para que não subsista dúvida, esclarece-se expressamente que: a) o reconhecimento da confusão patrimonial não se fundou na existência de transferência bancária específica ou pagamento individualizado de obrigação pessoal do executado pela sociedade, mas no conjunto dos elementos societários, bancários, fiscais e executivos examinados; b) as participações societárias declaradas pelo executado não foram equiparadas ao patrimônio próprio das pessoas jurídicas, tendo sido consideradas apenas como um dos elementos indicativos de sua vinculação econômica às sociedades; c) a ausência de patrimônio pessoal do executado não foi considerada, isoladamente, prova de abuso da personalidade jurídica; d) o ônus da demonstração dos fatos constitutivos da desconsideração permaneceu com o requerente do incidente, reputando-se atendido, no julgamento, mediante o conjunto probatório indicado na decisão; e) os esclarecimentos ora prestados não alteram o reconhecimento da confusão patrimonial e do desvio de finalidade nem a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio da EXECUTIVE CONSULTING & RECURSOS HUMANOS LTDA. No mais, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MARTINS DA SILVA - MARDAN - COMERCIO E SERVICOS DE MANUTENCAO EM EQUIPAMENTOS ELETRICOS E ELETRONICOS LTDA.
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30674da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por EXECUTIVE CONSULTING & RECURSOS HUMANOS LTDA. e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo, mantendo-se integralmente o resultado da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica. Para que não subsista dúvida, esclarece-se expressamente que: a) o reconhecimento da confusão patrimonial não se fundou na existência de transferência bancária específica ou pagamento individualizado de obrigação pessoal do executado pela sociedade, mas no conjunto dos elementos societários, bancários, fiscais e executivos examinados; b) as participações societárias declaradas pelo executado não foram equiparadas ao patrimônio próprio das pessoas jurídicas, tendo sido consideradas apenas como um dos elementos indicativos de sua vinculação econômica às sociedades; c) a ausência de patrimônio pessoal do executado não foi considerada, isoladamente, prova de abuso da personalidade jurídica; d) o ônus da demonstração dos fatos constitutivos da desconsideração permaneceu com o requerente do incidente, reputando-se atendido, no julgamento, mediante o conjunto probatório indicado na decisão; e) os esclarecimentos ora prestados não alteram o reconhecimento da confusão patrimonial e do desvio de finalidade nem a extensão dos efeitos da execução ao patrimônio da EXECUTIVE CONSULTING & RECURSOS HUMANOS LTDA. No mais, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANAILTON DO NASCIMENTO SILVA
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