Publicações do processo

0101424-44.2024.5.01.0082

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 799dd71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0101424-44.2024.5.01.0082 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Aplicável ao processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da lide resta satisfeita a partir das alegações da peça de ingresso. Apontada a segunda ré como devedora de obrigações cujo reconhecimento se busca em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da mesma. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Revelia Regularmente citada, a primeira ré não contestou os pedidos apresentados, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações de fato apresentadas em petição inicial. Registre-se que tal presunção é relativa e pode ser elidida por elementos de prova em sentido contrário e está sujeita à análise do juízo à luz do poder dever de prestação jurisdicional justa e efetiva estabelecido pelo inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. Ressalvam-se as disposições do inciso I do artigo 345 do diploma processual civil, considerada a circunstância processual de litisconsórcio passivo verificada no caso em tela. Verbas rescisórias Segundo relatado na petição inicial, a reclamante foi admitida pela primeira ré aos 16.06.2023, para desempenho da função de auxiliar de serviços gerais, e dispensada sem justa causa aos 13.09.2024, sem nada receber. A autora requer a condenação da (s) ré (s) ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada, além dos depósitos de FGTS de todo o período do contrato, indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e salário do mês de agosto de 2024. Citada, a primeira ré não apresentou defesa. A segunda reclamada, em sua defesa, atribui à reclamante o ônus de fazer prova dos direitos alegados na petição inicial. Sem razão. Pagamento é fato extintivo do direito, ônus da (s) reclamada (s), do qual não se desincumbiu. Isto posto, condeno a (s) ré (s) ao pagamento das seguintes parcelas condenatórias: aviso prévio de 33 dias, o que projeta o término do contrato para o dia 16.10.2024; saldo de salário de 13 dias do mês de setembro de 2024; salário do mês de agosto de 2024, conforme contracheque de ID a85faf8; décimo terceiro salário proporcional na fração 10/12; férias proporcionais na fração 4/12, acrescida do terço constitucional; depósitos de FGTS; indenização de 40%; multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; e indenização substitutiva ao benefício do seguro-desemprego. Verificada controvérsia entre as partes acerca do tema das verbas rescisórias, não cabe a incidência, no caso em tela, do comando previsto pelo artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Adicional de insalubridade Postula a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade alegando que desempenhava suas atividades realizadas em áreas que abrigavam agentes nocivos à saúde humana. O art. 189 da CLT prescreve: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Reza o art. 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.” A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições insalubres para os efeitos legais. No caso em testilha, o louvado referiu que a parte autora trabalhou em condições caracterizadas como insalubre, conforme o laudo pericial de ID 1848241. Ademais, em seus esclarecimentos de ID 9c3ec83, o louvado referiu que, nos termos do item 1.5.4.4.1 da NR-01, compete à organização avaliar os riscos ocupacionais presentes em seus estabelecimentos e manter informações suficientes para adoção das medidas de prevenção cabíveis. No presente caso, a (s) reclamada (s) não apresentou aos autos documentos de segurança e saúde no trabalho, tais como PPRA, PGR, PCMSO ou avaliações quantitativas de ruído. A ausência dessa documentação prejudica a análise das condições históricas de exposição da reclamante. Sem avaliações quantitativas, não é possível verificar os níveis de ruído efetivamente suportados pelo trabalhador ao longo do pacto laboral. Também não há elementos técnicos que comprovem a manutenção da exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância. Durante a inspeção, foi identificado nível de pressão sonora de 84,9 dB(A). O valor está acima do nível de ação de 80,0 dB(A) previsto na NR-09 e muito próximo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15. O nível de ação corresponde ao patamar a partir do qual devem ser iniciadas medidas de prevenção e monitoramento da exposição ocupacional ao ruído. Entre essas medidas estão as avaliações periódicas, o controle médico e a implementação de medidas de controle. No presente caso, a (s) reclamada (s) não demonstrou ter realizado qualquer medida de gerenciamento do agente físico ruído. Tampouco comprovou que a exposição ocupacional permaneceu abaixo dos limites legais. Diante desse conjunto de elementos, afigura-se evidenciado que a atividade se enquadra como insalubre em razão da exposição ao agente físico ruído. Acrescentou o experto que o Anexo 13 da NR-15 estabelece a classificação de insalubridade em grau médio para as atividades de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. No presente caso, a reclamante realizava a higienização de galpões, escritórios e instalações sanitárias, utilizando diversos produtos de limpeza fornecidos pela (s) reclamada (s). A (s) reclamada (s) não apresentou as fichas de dados de segurança dos produtos utilizados. Também não demonstrou se os produtos necessitavam de diluição prévia, qual o procedimento adotado para sua diluição ou se havia sistema eficaz capaz de reduzir a concentração das substâncias utilizadas. A ausência dessas informações impede a identificação precisa da composição química dos produtos empregados nas atividades de limpeza e impossibilita afastar a utilização de substâncias enquadráveis como álcalis cáusticos. Também não permite concluir que eventual processo de diluição seria suficiente para neutralizar o risco ocupacional. Diante dos elementos analisados e da ausência de documentação técnica apta a descaracterizar a exposição química, revela-se patente o enquadramento da atividade em grau médio de insalubridade, nos termos do Anexo 13 da NR-15, em razão do manuseio de álcalis cáusticos. Por derradeiro, o vistor oficial destacou que, quanto aos agentes biológicos, restou demonstrado que a reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Tais atividades se enquadram nas disposições do Anexo 14 da NR-15 e no entendimento consolidado pela Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando a insalubridade em grau máximo em razão do contato habitual com agentes biológicos provenientes desses ambientes, restando, por conseguinte, corroborada a conclusão a que chegou o louvado, a qual não restou infirmada pelos demais elementos dos autos. Vejamos a prova oral. A autora, em seu depoimento pessoal, disse: “que limpava banheiros e o galpão em geral; que trabalhava no balcão do Mercado Livre da Barra”. A testemunha indicada pela parte autora falou: “que trabalhou para a primeira ré por 03 anos, até setembro de 2024, em desempenho da função de auxiliar de serviços gerais; que trabalhou com a reclamante; que trabalhavam no mesmo horário, das 06h00 às 14h20min, de segunda a sábado; que usufruíam de 01 hora de almoço; que trabalhavam no Mercado Livre da Barra da Tijuca; que limpavam o estabelecimento, inclusive os banheiros e manchas de tinta; que utilizavam água sanitária no seu dia a dia (...)”. Da análise da prova oral, tem-se que a única testemunha ouvida foi enfática ao afirmar que a obreira realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, o que restou corroborado pelo depoimento pessoal da autora, indo ao encontro da conclusão exarada no laudo pericial. Desse modo, ponderando-se que foi provada a existência de insalubridade, condeno o empregador ao pagamento de adicional de insalubridade, o qual é devido no percentual de 40% do salário mínimo durante a contratualidade. Acerca da incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, colaciono a seguinte ementa: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, na referida liminar, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.” (RR - 3824500-95.2007.5.09.0011 – Publicação - 25/03/2011 - 2ª Turma).” (grifei) Face à habitualidade, procedem, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade (40% do salário mínimo) em férias, terço constitucional, natalinas, FGTS, indenização de 40% e pré-aviso, de acordo com os limites do pedido. Responsabilidade subsidiária Não comprovada a fiscalização do contrato de prestação de serviços, resta caracterizada a culpa in vigilando que atrai para a segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços da parte reclamante, a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações reconhecidas nesta decisão. Expedição de ofícios Indefiro o pedido, eis que tal procedimento se consubstancia em prerrogativa deste Juízo, não se vislumbrando no caso vertente justificativa para tanto, sendo certo que a própria parte autora poderá diligenciar diretamente junto aos órgãos referidos e noticiar os fatos que entender cabíveis, valendo-se do direito de petição, de matiz constitucional. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a (s) ré (s) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos advogados da (s) parte (s) demandada (s) os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais Fixo os honorários do louvado no valor de R$ 2.500,00, condizente com o laudo adunado. Tendo a (s) ré (s) sucumbido no objeto da (s) perícia (s), responsabilizo-a (s) pelo pagamento dos honorários periciais. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos da fundamentação. Acolher a preliminar de limitação da condenação, determinando a sua limitação ao valor postulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ELIANE DA SILVA HENRIQUE para condenar PR FACILITIES SERVICE EIRELI e EBAZAR.COM.BR. LTDA, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar 33 dias de aviso prévio proporcional, salário do mês de agosto de 2024, 13 dias de saldo de salário do mês de set/2024, décimo terceiro salário proporcional na fração de 10/12, férias proporcionais na fração de 4/12, acrescida do terço constitucional, multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT e indenização substitutiva ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. c) pagar depósitos de FGTS e indenização de 40%, a serem recolhidos na conta vinculada, nos termos da fundamentação. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. e) pagar honorários periciais, nos termos da fundamentação. Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e OJ 400-SDI-1-TST, e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a (s) reclamada (s) ao pagamento de custas no montante de R$ 500,00, calculado sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE DA SILVA HENRIQUE

  2. Intimação

    TRT1 · 82ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 799dd71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 82ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0101424-44.2024.5.01.0082 S E N T E N Ç A I.RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma da legislação em vigor (CLT, art.852-I). II.FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam Aplicável ao processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual a pertinência subjetiva da lide resta satisfeita a partir das alegações da peça de ingresso. Apontada a segunda ré como devedora de obrigações cujo reconhecimento se busca em juízo, não há que se falar em ilegitimidade passiva da mesma. Diante do exposto, rejeito a preliminar. Preliminar de limitação da condenação ao valor postulado Acolho a preliminar, determinando a limitação da condenação ao valor postulado na petição inicial, a teor do CPC, art. 492. Revelia Regularmente citada, a primeira ré não contestou os pedidos apresentados, razão pela qual se presumem verdadeiras as alegações de fato apresentadas em petição inicial. Registre-se que tal presunção é relativa e pode ser elidida por elementos de prova em sentido contrário e está sujeita à análise do juízo à luz do poder dever de prestação jurisdicional justa e efetiva estabelecido pelo inciso XXXV do artigo 5º da Lei Maior. Ressalvam-se as disposições do inciso I do artigo 345 do diploma processual civil, considerada a circunstância processual de litisconsórcio passivo verificada no caso em tela. Verbas rescisórias Segundo relatado na petição inicial, a reclamante foi admitida pela primeira ré aos 16.06.2023, para desempenho da função de auxiliar de serviços gerais, e dispensada sem justa causa aos 13.09.2024, sem nada receber. A autora requer a condenação da (s) ré (s) ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes de uma dispensa imotivada, além dos depósitos de FGTS de todo o período do contrato, indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e salário do mês de agosto de 2024. Citada, a primeira ré não apresentou defesa. A segunda reclamada, em sua defesa, atribui à reclamante o ônus de fazer prova dos direitos alegados na petição inicial. Sem razão. Pagamento é fato extintivo do direito, ônus da (s) reclamada (s), do qual não se desincumbiu. Isto posto, condeno a (s) ré (s) ao pagamento das seguintes parcelas condenatórias: aviso prévio de 33 dias, o que projeta o término do contrato para o dia 16.10.2024; saldo de salário de 13 dias do mês de setembro de 2024; salário do mês de agosto de 2024, conforme contracheque de ID a85faf8; décimo terceiro salário proporcional na fração 10/12; férias proporcionais na fração 4/12, acrescida do terço constitucional; depósitos de FGTS; indenização de 40%; multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; e indenização substitutiva ao benefício do seguro-desemprego. Verificada controvérsia entre as partes acerca do tema das verbas rescisórias, não cabe a incidência, no caso em tela, do comando previsto pelo artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Adicional de insalubridade Postula a parte autora o pagamento do adicional de insalubridade alegando que desempenhava suas atividades realizadas em áreas que abrigavam agentes nocivos à saúde humana. O art. 189 da CLT prescreve: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.” Reza o art. 195 da CLT: “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através da perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (...) § 2º - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde não houver, requisitará perícia.” A perícia técnica tem como objetivo a apuração da existência de atividade por parte do obreiro em condições insalubres para os efeitos legais. No caso em testilha, o louvado referiu que a parte autora trabalhou em condições caracterizadas como insalubre, conforme o laudo pericial de ID 1848241. Ademais, em seus esclarecimentos de ID 9c3ec83, o louvado referiu que, nos termos do item 1.5.4.4.1 da NR-01, compete à organização avaliar os riscos ocupacionais presentes em seus estabelecimentos e manter informações suficientes para adoção das medidas de prevenção cabíveis. No presente caso, a (s) reclamada (s) não apresentou aos autos documentos de segurança e saúde no trabalho, tais como PPRA, PGR, PCMSO ou avaliações quantitativas de ruído. A ausência dessa documentação prejudica a análise das condições históricas de exposição da reclamante. Sem avaliações quantitativas, não é possível verificar os níveis de ruído efetivamente suportados pelo trabalhador ao longo do pacto laboral. Também não há elementos técnicos que comprovem a manutenção da exposição em níveis inferiores aos limites de tolerância. Durante a inspeção, foi identificado nível de pressão sonora de 84,9 dB(A). O valor está acima do nível de ação de 80,0 dB(A) previsto na NR-09 e muito próximo do limite de tolerância de 85,0 dB(A) estabelecido no Anexo 1 da NR-15. O nível de ação corresponde ao patamar a partir do qual devem ser iniciadas medidas de prevenção e monitoramento da exposição ocupacional ao ruído. Entre essas medidas estão as avaliações periódicas, o controle médico e a implementação de medidas de controle. No presente caso, a (s) reclamada (s) não demonstrou ter realizado qualquer medida de gerenciamento do agente físico ruído. Tampouco comprovou que a exposição ocupacional permaneceu abaixo dos limites legais. Diante desse conjunto de elementos, afigura-se evidenciado que a atividade se enquadra como insalubre em razão da exposição ao agente físico ruído. Acrescentou o experto que o Anexo 13 da NR-15 estabelece a classificação de insalubridade em grau médio para as atividades de fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. No presente caso, a reclamante realizava a higienização de galpões, escritórios e instalações sanitárias, utilizando diversos produtos de limpeza fornecidos pela (s) reclamada (s). A (s) reclamada (s) não apresentou as fichas de dados de segurança dos produtos utilizados. Também não demonstrou se os produtos necessitavam de diluição prévia, qual o procedimento adotado para sua diluição ou se havia sistema eficaz capaz de reduzir a concentração das substâncias utilizadas. A ausência dessas informações impede a identificação precisa da composição química dos produtos empregados nas atividades de limpeza e impossibilita afastar a utilização de substâncias enquadráveis como álcalis cáusticos. Também não permite concluir que eventual processo de diluição seria suficiente para neutralizar o risco ocupacional. Diante dos elementos analisados e da ausência de documentação técnica apta a descaracterizar a exposição química, revela-se patente o enquadramento da atividade em grau médio de insalubridade, nos termos do Anexo 13 da NR-15, em razão do manuseio de álcalis cáusticos. Por derradeiro, o vistor oficial destacou que, quanto aos agentes biológicos, restou demonstrado que a reclamante realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo. Tais atividades se enquadram nas disposições do Anexo 14 da NR-15 e no entendimento consolidado pela Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando a insalubridade em grau máximo em razão do contato habitual com agentes biológicos provenientes desses ambientes, restando, por conseguinte, corroborada a conclusão a que chegou o louvado, a qual não restou infirmada pelos demais elementos dos autos. Vejamos a prova oral. A autora, em seu depoimento pessoal, disse: “que limpava banheiros e o galpão em geral; que trabalhava no balcão do Mercado Livre da Barra”. A testemunha indicada pela parte autora falou: “que trabalhou para a primeira ré por 03 anos, até setembro de 2024, em desempenho da função de auxiliar de serviços gerais; que trabalhou com a reclamante; que trabalhavam no mesmo horário, das 06h00 às 14h20min, de segunda a sábado; que usufruíam de 01 hora de almoço; que trabalhavam no Mercado Livre da Barra da Tijuca; que limpavam o estabelecimento, inclusive os banheiros e manchas de tinta; que utilizavam água sanitária no seu dia a dia (...)”. Da análise da prova oral, tem-se que a única testemunha ouvida foi enfática ao afirmar que a obreira realizava a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, o que restou corroborado pelo depoimento pessoal da autora, indo ao encontro da conclusão exarada no laudo pericial. Desse modo, ponderando-se que foi provada a existência de insalubridade, condeno o empregador ao pagamento de adicional de insalubridade, o qual é devido no percentual de 40% do salário mínimo durante a contratualidade. Acerca da incidência do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, colaciono a seguinte ementa: “RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO. O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 15/7/2008, do seu Ministro-Presidente, concedeu liminar nos autos da Reclamação nº 6.266/DF, para, aplicando a Súmula Vinculante nº 04, suspender a aplicação da Súmula nº 228/TST, na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade. Assim, não é possível a adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, sob pena de ferir a Súmula Vinculante nº 04 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, de acordo com o entendimento da Suprema Corte, na referida liminar, enquanto não for editada lei prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, ou até que as categorias interessadas se componham em negociação coletiva a esse respeito, não incumbe ao Judiciário Trabalhista definir outra base não prevista em lei, devendo permanecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.” (RR - 3824500-95.2007.5.09.0011 – Publicação - 25/03/2011 - 2ª Turma).” (grifei) Face à habitualidade, procedem, ainda, os reflexos do adicional de insalubridade (40% do salário mínimo) em férias, terço constitucional, natalinas, FGTS, indenização de 40% e pré-aviso, de acordo com os limites do pedido. Responsabilidade subsidiária Não comprovada a fiscalização do contrato de prestação de serviços, resta caracterizada a culpa in vigilando que atrai para a segunda reclamada, na qualidade de tomadora dos serviços da parte reclamante, a responsabilidade subsidiária pelo cumprimento das obrigações reconhecidas nesta decisão. Expedição de ofícios Indefiro o pedido, eis que tal procedimento se consubstancia em prerrogativa deste Juízo, não se vislumbrando no caso vertente justificativa para tanto, sendo certo que a própria parte autora poderá diligenciar diretamente junto aos órgãos referidos e noticiar os fatos que entender cabíveis, valendo-se do direito de petição, de matiz constitucional. Justiça gratuita Nos termos da previsão do parágrafo 3o do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho, concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios Com fulcro na previsão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, condeno a (s) ré (s) ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora à razão de 10% sobre o valor da condenação a ser obtido em etapa de liquidação de sentença. Por outro lado, condeno a parte autora a pagar aos advogados da (s) parte (s) demandada (s) os honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) do valor dos títulos pretendidos, nos quais restou sucumbente, com base na(s) cifra(s) apontada(s) na petição inicial. Diante do fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, fica, desde já, determinado que os honorários de advogado a que foi condenada ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, haja vista a declaração de inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo e. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, e a decisão do Ministro Alexandre de Moraes exarada na Rcl 60.142/MG. Esta rubrica somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Honorários periciais Fixo os honorários do louvado no valor de R$ 2.500,00, condizente com o laudo adunado. Tendo a (s) ré (s) sucumbido no objeto da (s) perícia (s), responsabilizo-a (s) pelo pagamento dos honorários periciais. III.DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDO: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos da fundamentação. Acolher a preliminar de limitação da condenação, determinando a sua limitação ao valor postulado na petição inicial, nos termos da fundamentação. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos apresentados por ELIANE DA SILVA HENRIQUE para condenar PR FACILITIES SERVICE EIRELI e EBAZAR.COM.BR. LTDA, sendo a segunda ré de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) pagar adicional de insalubridade e reflexos, nos termos da fundamentação. b) pagar 33 dias de aviso prévio proporcional, salário do mês de agosto de 2024, 13 dias de saldo de salário do mês de set/2024, décimo terceiro salário proporcional na fração de 10/12, férias proporcionais na fração de 4/12, acrescida do terço constitucional, multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT e indenização substitutiva ao seguro-desemprego, nos termos da fundamentação. c) pagar depósitos de FGTS e indenização de 40%, a serem recolhidos na conta vinculada, nos termos da fundamentação. d) pagar honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. e) pagar honorários periciais, nos termos da fundamentação. Desde já autorizo a dedução de valores comprovadamente pagos a idêntico título, à luz da diretriz do princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito. Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Parâmetros de Liquidação de Juros e Correção Monetária Em relação aos juros e correção monetária, deverá ser observado o decidido no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, finalizado pelo STF em 18-12-2020, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixaram-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária). Recolhimentos Fiscais e Previdenciários Recolhimentos fiscais, observado o regime de competência mês a mês, na forma das Leis 8541-92, 12.350-10, na forma das Leis 8541/92, 12350/10 e INRFB 1127/11 e OJ 400-SDI-1-TST, e recolhimentos previdenciários observados o artigo 876, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 28 da Lei n. 8212/91 e artigo 276, parágrafo 4º. do Dec. 3048/99, bem como a Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho e Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. Em atendimento ao disposto pelo artigo 789 da CLT, condeno a (s) reclamada (s) ao pagamento de custas no montante de R$ 500,00, calculado sobre R$ 25.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. RONALDO SANTOS RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EBAZAR.COM.BR. LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.