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Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101423-73.2025.5.01.0066 DESTINATÁRIO: CRISTIANE ANGELO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO POR TRATATIVAS DE ACORDO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa pública municipal contra decisão que, em sede de embargos à execução, reconheceu a submissão da executada ao regime de precatórios, mantendo, contudo, o prosseguimento da execução provisória para fins de liquidação. A recorrente pleiteia a suspensão do feito por tratativas de acordo no processo coletivo, a extinção da execução provisória, a declaração de inexigibilidade do título por julgamento *extra petita*, o reconhecimento de coisa julgada individual e o sobrestamento por força de IRDR (Tema 29). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se tratativas de acordo em processo coletivo principal justificam a suspensão de execuções individuais; (ii) estabelecer se a submissão da executada ao regime de precatórios impõe a extinção da execução provisória; (iii) determinar se a alegação de julgamento *extra petita* do título coletivo pode ser debatida em embargos à execução; (iv) verificar a ocorrência de coisa julgada entre ações com causas de pedir e pedidos distintos; (v) apurar a aplicabilidade da suspensão decorrente do IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000 à execução baseada em cláusula de progressão funcional diversa da afetada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples adiamento de julgamento em processo coletivo para tratativas de acordo não produz efeito suspensivo automático sobre execuções individuais em curso, na ausência de determinação judicial expressa ou homologação de acordo. 4. A submissão de empresa pública ao regime constitucional de precatórios veda apenas atos constritivos e expropriatórios diretos, mas não impede a liquidação e a consolidação do crédito, assegurando a duração razoável do processo. 5. A matéria referente à validade do título executivo judicial, sob alegação de julgamento extra petita, pertence à fase de conhecimento e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, conforme vedação contida no art. 879, § 1º, da CLT. 6. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), não se verificando quando a ação individual trata de reenquadramento por descumprimento de norma coletiva e a execução coletiva fundamenta-se em progressão horizontal por mérito prevista no PCCS. 7. O sobrestamento de processos por IRDR pressupõe a existência de identidade de questão de direito, o que não ocorre quando o incidente trata de reenquadramento salarial geral decorrente de normas coletivas, enquanto a execução versa sobre promoção anual automática prevista em regulamento empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As tratativas de acordo em processo coletivo não autorizam a suspensão automática de execuções individuais sem ordem judicial específica. 2. A submissão da executada ao regime de precatórios não obsta os atos de liquidação do julgado, desde que resguardada a vedação a constrições diretas sobre o patrimônio. 3. A tese de julgamento extra petita do título executivo coletivo é insuscetível de rediscussão em sede de embargos à execução. 4. A ausência de identidade entre o pedido de reenquadramento funcional e o pleito de progressão horizontal por mérito afasta a ocorrência de coisa julgada. 5. O sobrestamento determinado por IRDR não se aplica a ações que versam sobre questões jurídicas distintas daquelas afetadas no incidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 100; CLT, art. 879, § 1º e art. 897, 'a'; CPC, art. 313, art. 337, §§ 1º e 2º, e art. 982, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 275, 387, 437, 485, 513, 524, 789, 890 e 1.088; STF, Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ; TRT1, Mandado de Segurança nº 0107694-05.2025.5.01.0000. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE ANGELO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101423-73.2025.5.01.0066 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EMPRESA PÚBLICA SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. SUSPENSÃO POR TRATATIVAS DE ACORDO. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). INAPLICABILIDADE AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto por empresa pública municipal contra decisão que, em sede de embargos à execução, reconheceu a submissão da executada ao regime de precatórios, mantendo, contudo, o prosseguimento da execução provisória para fins de liquidação. A recorrente pleiteia a suspensão do feito por tratativas de acordo no processo coletivo, a extinção da execução provisória, a declaração de inexigibilidade do título por julgamento *extra petita*, o reconhecimento de coisa julgada individual e o sobrestamento por força de IRDR (Tema 29). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se tratativas de acordo em processo coletivo principal justificam a suspensão de execuções individuais; (ii) estabelecer se a submissão da executada ao regime de precatórios impõe a extinção da execução provisória; (iii) determinar se a alegação de julgamento *extra petita* do título coletivo pode ser debatida em embargos à execução; (iv) verificar a ocorrência de coisa julgada entre ações com causas de pedir e pedidos distintos; (v) apurar a aplicabilidade da suspensão decorrente do IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000 à execução baseada em cláusula de progressão funcional diversa da afetada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O simples adiamento de julgamento em processo coletivo para tratativas de acordo não produz efeito suspensivo automático sobre execuções individuais em curso, na ausência de determinação judicial expressa ou homologação de acordo. 4. A submissão de empresa pública ao regime constitucional de precatórios veda apenas atos constritivos e expropriatórios diretos, mas não impede a liquidação e a consolidação do crédito, assegurando a duração razoável do processo. 5. A matéria referente à validade do título executivo judicial, sob alegação de julgamento extra petita, pertence à fase de conhecimento e não pode ser rediscutida em sede de embargos à execução, conforme vedação contida no art. 879, § 1º, da CLT. 6. A configuração da coisa julgada exige a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir), não se verificando quando a ação individual trata de reenquadramento por descumprimento de norma coletiva e a execução coletiva fundamenta-se em progressão horizontal por mérito prevista no PCCS. 7. O sobrestamento de processos por IRDR pressupõe a existência de identidade de questão de direito, o que não ocorre quando o incidente trata de reenquadramento salarial geral decorrente de normas coletivas, enquanto a execução versa sobre promoção anual automática prevista em regulamento empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. As tratativas de acordo em processo coletivo não autorizam a suspensão automática de execuções individuais sem ordem judicial específica. 2. A submissão da executada ao regime de precatórios não obsta os atos de liquidação do julgado, desde que resguardada a vedação a constrições diretas sobre o patrimônio. 3. A tese de julgamento extra petita do título executivo coletivo é insuscetível de rediscussão em sede de embargos à execução. 4. A ausência de identidade entre o pedido de reenquadramento funcional e o pleito de progressão horizontal por mérito afasta a ocorrência de coisa julgada. 5. O sobrestamento determinado por IRDR não se aplica a ações que versam sobre questões jurídicas distintas daquelas afetadas no incidente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII e art. 100; CLT, art. 879, § 1º e art. 897, 'a'; CPC, art. 313, art. 337, §§ 1º e 2º, e art. 982, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs nº 275, 387, 437, 485, 513, 524, 789, 890 e 1.088; STF, Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ; TRT1, Mandado de Segurança nº 0107694-05.2025.5.01.0000. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB