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0101423-54.2023.5.01.0483

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0101423-54.2023.5.01.0483 AGRAVANTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: FABRICIO FELIX NETO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101423-54.2023.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Na hipótese, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede recursal porque a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SBDI-1 do TST, o que não foi atendido, motivo pelo qual reputou deserto o recurso ordinário da parte. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101423-54.2023.5.01.0483, em que é AGRAVANTE HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. e são AGRAVADOS FABRICIO FELIX NETO e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 1ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, pessoa jurídica, insurge-se contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que resultou na deserção do recurso ordinário. Sustenta que a sua condição de hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada nos autos por meio de balanços patrimoniais que indicam prejuízos expressivos e certidão de débitos junto a fazenda. Alega que a exigência de documentos "contemporâneos" à interposição do recurso, feita pelo juízo a quo, carece de amparo legal e representa rigor excessivo, configurando cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF) e ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Defende, por fim, a transcendência da matéria, por questionar a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante sustenta que “comprovou a ausência de lucros por meio do seu balanço patrimonial, parece satisfeita a prova quanto a hipossuficiência”. Aponta violação do art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Sem razão. No caso concreto, conforme assinalado na decisão ora agravada, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede recursal porque a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SBDI-1 do TST, o que não foi atendido, motivo pelo qual reputou deserto o recurso ordinário da parte ré. Repisam-se os fundamentos adotados pela Corte Regional, verbis: DESERÇÃO - RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Suscito de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por ausência de comprovação do preparo, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 789 da CLT, sendo o recolhimento das custas processuais pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, a falta de comprovação do seu recolhimento, dentro do prazo legal, implica a decretação da deserção. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC/2015 o que segue: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O Colendo TST, diante da entrada em vigor do novo CPC, decidiu acrescentar o inciso II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI, passando a prever a aplicação do art. 99, §7º, acima transcrito, "verbis": "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Assim, diante do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e da ausência de apresentação de prova hábil para atestar a sua insuficiência financeira, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a primeira reclamada comprovar o recolhimento das custas e a efetivação do depósito recursal (decisão de ID. - d6cd5a6). Eis o teor da decisão: "Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada, LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDA. A primeira ré, no recurso ordinário de id. d513b0a, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais. Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 13/9/2019. Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A primeira reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. Os documentos apresentados pela recorrente, id ef78dad (balanço patrimonial) referem-se aos meses de dezembro de 2023 a setembro de 2024, não sendo atuais e suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência. Cabia à primeira reclamada colacionar aos autos balanço patrimonial contemporâneo à data da interposição do recurso, isto é, em março de 2025, o que não fez. Assim, considerando-se que a primeira reclamada não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Destarte, intime-se a primeira ré, HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A., para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário" O prazo transcorreu "in albis". Note-se que o conteúdo da decisão acima transcrita espelha o entendimento predominante nesta Quarta Turma sobre o tema. Vejamos: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Nos termos do art. 790, 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Processo nº 0100127-35.2019.5.01.0451 - DEJT 2019-11- 23 - Data de Publicação: 23/11/2019 - Relator Desembargador MARCOS PINTO DA CRUZ). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não tendo o reclamante produzido prova da sua insuficiência de recursos, não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Por conseguinte, não tendo recolhido as custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. (Processo 0100069- 08.2018.5.01.0341 - DEJT 2018-11-17 - Data de Publicação: 17/11/2018 - Relatora Desembargadora TÂNIA DA SILVA GARCIA) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação ajuizada na vigência da lei 13.467/17, para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, devem ser observados os parâmetros dispostos no art. 790 da CLT, em especial o disposto nos parágrafos 3º e 4º. Processo 0100678- 17.2019.5.01.0321 - Data de Publicação: 26/05/2020 - Relator Desembargador ÂNGELO GALVÃO ZAMORANO)". Assim, deserto se encontra o apelo. Registre-se, finalmente, que o erro material constante do primeiro parágrafo da decisão ID. d6cd5a6, pois onde consta como primeira reclamada "LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDA" deveria ter constado "HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A." conforme se lê no último parágrafo, não importou em prejuízo para a primeira reclamada, que foi devidamente intimada em ID. 3c140df para cumprir os termos da referida decisão. NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Segundo o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. Nesse sentido, os termos da Súmula n. 463, II, do TST, in verbis : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . (grifado) A decisão recorrida foi proferida em consonância como os termos da referida Súmula do TST. Nessa linha, somam-se os julgados desta Primeira Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELA SENTENÇA E MANTIDO PELO REGIONAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO PELO RECORRENTE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. No caso o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido na sentença e, quando da interposição do Recurso Ordinário, concedido prazo para regularização do preparo, o que não foi observado. Conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, o reclamado não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais e a regularização do preparo, mesmo após intimação para sua regularização. Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0100340-66.2023.5.01.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0101002-74.2022.5.01.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2026). AGRAVO INTERPOSTO PELO INSTITUTO FAIR PLAY. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0100180-51.2023.5.01.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/03/2026). Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Reitera-se que, para infirmar a conclusão da instância ordinária, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal por parte da ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.

  2. Intimação

    TST · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ag AIRR 0101423-54.2023.5.01.0483 AGRAVANTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. AGRAVADO: FABRICIO FELIX NETO E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101423-54.2023.5.01.0483 A C Ó R D Ã O 1ª Turma GMARPJ/lbp DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. REGULARIZAÇÃO DO PREPARO NÃO ATENDIDA APÓS CONCESSÃO DE PRAZO. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta à mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Na hipótese, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede recursal porque a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SBDI-1 do TST, o que não foi atendido, motivo pelo qual reputou deserto o recurso ordinário da parte. 3. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101423-54.2023.5.01.0483, em que é AGRAVANTE HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. e são AGRAVADOS FABRICIO FELIX NETO e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Trata-se de agravo interposto pela primeira ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento que visa destrancar recurso de revista interposto contra acórdão do TRT da 1ª Região. O Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, em conformidade com a competência decisória prevista no art. 896, § 1º, da CLT, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS(13292) / PREPARO 1.2DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos II e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da (o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente, pessoa jurídica, insurge-se contra a decisão que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que resultou na deserção do recurso ordinário. Sustenta que a sua condição de hipossuficiência financeira foi devidamente comprovada nos autos por meio de balanços patrimoniais que indicam prejuízos expressivos e certidão de débitos junto a fazenda. Alega que a exigência de documentos "contemporâneos" à interposição do recurso, feita pelo juízo a quo, carece de amparo legal e representa rigor excessivo, configurando cerceamento de defesa (art. 5º, LV, da CF) e ofensa ao princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Defende, por fim, a transcendência da matéria, por questionar a interpretação do artigo 790, § 4º, da CLT. O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, II. Não seria razoável supor que regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] Esclareço, ainda, que a competência do Ministro Relator para negar seguimento ao agravo de instrumento, em decisão monocrática, está prevista no art. 118, X, do Regimento Interno do TST c/c o art. 932, III, do Código de Processo Civil, e encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional, tampouco maltrato a garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e do acesso à Justiça. No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. A parte agravante sustenta que “comprovou a ausência de lucros por meio do seu balanço patrimonial, parece satisfeita a prova quanto a hipossuficiência”. Aponta violação do art. 5º, LV e LXXIV, da Constituição Federal. Sem razão. No caso concreto, conforme assinalado na decisão ora agravada, a instância ordinária indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita requerido pela ré em sede recursal porque a parte recorrente não comprovou a sua insuficiência econômica. Não obstante, concedeu prazo à demandada para a regularização do preparo, na forma da Orientação Jurisprudencial n. 269, II, da SBDI-1 do TST, o que não foi atendido, motivo pelo qual reputou deserto o recurso ordinário da parte ré. Repisam-se os fundamentos adotados pela Corte Regional, verbis: DESERÇÃO - RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA Suscito de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, por ausência de comprovação do preparo, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 789 da CLT, sendo o recolhimento das custas processuais pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso ordinário, a falta de comprovação do seu recolhimento, dentro do prazo legal, implica a decretação da deserção. Dispõe o §7º do art. 99 do CPC/2015 o que segue: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §7º. Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O Colendo TST, diante da entrada em vigor do novo CPC, decidiu acrescentar o inciso II na Orientação Jurisprudencial nº 269 da SDI, passando a prever a aplicação do art. 99, §7º, acima transcrito, "verbis": "269. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Assim, diante do indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, e da ausência de apresentação de prova hábil para atestar a sua insuficiência financeira, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a primeira reclamada comprovar o recolhimento das custas e a efetivação do depósito recursal (decisão de ID. - d6cd5a6). Eis o teor da decisão: "Nos termos do estabelecido nos artigos 99, § 7º, e 101, § 1º, do CPC, passo a analisar, em sede de preliminar, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela primeira reclamada, LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDA. A primeira ré, no recurso ordinário de id. d513b0a, alega fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, em razão de sua impossibilidade financeira em arcar com as despesas processuais. Observo, inicialmente, a aplicabilidade à presente hipótese das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 quanto às regras de natureza processual, pois a ação foi ajuizada em 13/9/2019. Quanto à possibilidade de concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica, o § 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, afasta qualquer discussão a respeito, ao estabelecer que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Em relação à pessoa física, o § 3º do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 13.467/2017, estipula que a concessão da gratuidade de justiça exige a prova da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. No tocante à pessoa jurídica, à falta de um parâmetro legal, prevalece o entendimento dominante na jurisprudência de que a concessão de gratuidade de justiça exige prova cabal da insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais. A primeira reclamada, contudo, não se desvencilhou do ônus da prova que lhe cabia quanto à impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e desenvolvimento de suas atividades. A hipossuficiência econômica de pessoa jurídica deve ser provada mediante a apresentação de balanço patrimonial, demonstração contábil que, na forma da lei, retrata a situação patrimonial qualitativa e quantitativa de uma pessoa jurídica numa determinada data. Os documentos apresentados pela recorrente, id ef78dad (balanço patrimonial) referem-se aos meses de dezembro de 2023 a setembro de 2024, não sendo atuais e suficientes para demonstrar a sua hipossuficiência. Cabia à primeira reclamada colacionar aos autos balanço patrimonial contemporâneo à data da interposição do recurso, isto é, em março de 2025, o que não fez. Assim, considerando-se que a primeira reclamada não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar sua hipossuficiência econômica, indefiro a gratuidade de justiça requerida. Destarte, intime-se a primeira ré, HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A., para ciência do presente despacho, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais e do depósito recursal, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de não conhecimento do seu recurso ordinário" O prazo transcorreu "in albis". Note-se que o conteúdo da decisão acima transcrita espelha o entendimento predominante nesta Quarta Turma sobre o tema. Vejamos: "GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Nos termos do art. 790, 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Processo nº 0100127-35.2019.5.01.0451 - DEJT 2019-11- 23 - Data de Publicação: 23/11/2019 - Relator Desembargador MARCOS PINTO DA CRUZ). BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDOS. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. O 4º do art. 790 da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que o benefício deve ser concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Não tendo o reclamante produzido prova da sua insuficiência de recursos, não faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. Por conseguinte, não tendo recolhido as custas processuais, não se conhece do recurso ordinário, por deserção. (Processo 0100069- 08.2018.5.01.0341 - DEJT 2018-11-17 - Data de Publicação: 17/11/2018 - Relatora Desembargadora TÂNIA DA SILVA GARCIA) GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação ajuizada na vigência da lei 13.467/17, para a concessão do beneficio da gratuidade de justiça, devem ser observados os parâmetros dispostos no art. 790 da CLT, em especial o disposto nos parágrafos 3º e 4º. Processo 0100678- 17.2019.5.01.0321 - Data de Publicação: 26/05/2020 - Relator Desembargador ÂNGELO GALVÃO ZAMORANO)". Assim, deserto se encontra o apelo. Registre-se, finalmente, que o erro material constante do primeiro parágrafo da decisão ID. d6cd5a6, pois onde consta como primeira reclamada "LIMPEZA URBANA SERVIÇOS LTDA" deveria ter constado "HEFTOS ÓLEO E GÁS CONSTRUÇÕES S.A." conforme se lê no último parágrafo, não importou em prejuízo para a primeira reclamada, que foi devidamente intimada em ID. 3c140df para cumprir os termos da referida decisão. NÃO CONHEÇO do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada. Segundo o entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no item II da Súmula n. 463, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. Nesse sentido, os termos da Súmula n. 463, II, do TST, in verbis : ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (...) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . (grifado) A decisão recorrida foi proferida em consonância como os termos da referida Súmula do TST. Nessa linha, somam-se os julgados desta Primeira Turma do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELA SENTENÇA E MANTIDO PELO REGIONAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO PELO RECORRENTE. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item II da Súmula n.º 463, dispõe que, em se tratando de pessoa jurídica, a concessão do benefício da gratuidade da justiça depende de demonstração, de forma inequívoca, de sua hipossuficiência econômica. No caso o pedido de concessão da justiça gratuita foi indeferido na sentença e, quando da interposição do Recurso Ordinário, concedido prazo para regularização do preparo, o que não foi observado. Conquanto tenha pleiteado o benefício da justiça gratuita, o reclamado não demonstrou a alegada dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais e a regularização do preparo, mesmo após intimação para sua regularização. Dessa feita, emergem como obstáculos à revisão pretendida o art. 896, § 7.º, da CLT e a Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0100340-66.2023.5.01.0074, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 20/03/2026). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RÉU PESSOA JURÍDICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Conforme o entendimento consubstanciado na Súmula n. 463, II, do TST, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessária a demonstração da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, o que não houve no caso. 2. Estando a decisão regional em sintonia com a jurisprudência uniforme deste Tribunal Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0101002-74.2022.5.01.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2026). AGRAVO INTERPOSTO PELO INSTITUTO FAIR PLAY. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIDOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463, II, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0100180-51.2023.5.01.0491, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/03/2026). Logo, revelando o acórdão do Tribunal Regional conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT. Depreende-se, portanto, que a causa não oferece transcendência em nenhum dos seus aspectos. Reitera-se que, para infirmar a conclusão da instância ordinária, com o consequente reconhecimento da impossibilidade de recolhimento do preparo recursal por parte da ré, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO FELIX NETO

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