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0101423-04.2016.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6f4afb proferido nos autos. DESPACHO - PJe Trata-se de liquidação de sentença em que as partes divergem sobre os parâmetros de cálculo do crédito exequendo, conforme impugnações abaixo: 1. DA APURAÇÃO EM DUPLICIDADE DAS HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% A massa falida alega que a parte autora incluiu a apuração principal das horas extras sobre a base global e, simultaneamente, criou uma linha de cálculo específica para "Diferença de Horas Extras 100%" utilizando novamente as diferenças salariais como base. Uma vez que as diferenças salariais já foram integradas à base de cálculo da verba principal "Horas Extras 100%" (conforme diretriz da Súmula 264 do TST), a criação de uma rubrica acessória de "diferenças" sobre o mesmo fato gerador caracteriza o fenômeno do bis in idem. Assiste razão à reclamada. 2. FGTS E DA MULTA DE 40% A reclamada requer que, por se tratar de execução judicial, a quitação do FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento) ocorra mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, utilizando-se a sistemática do FGTS Digital (Portaria MTE nº 240/2024). Com razão. O pagamento direto na conta do exequente é vedado para garantir a fiscalização do órgão gestor. 3. DA LIMITAÇÃO DOS JUROS À DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA A executada principal teve sua falência decretada em 01/03/2018. Nos termos do Art. 124 da Lei nº 11.101/2005, não correm juros contra a massa falida após essa data. Portanto, os cálculos devem ser retificados aplicando-se juros plenos até a data da quebra e, após essa data, a exclusão da contagem para a massa falida. Ressalto, no entanto, que a PETROBRAS não se beneficia da referida limitação dos juros. Procede, nesses termos. 4. DA BASE DE CÁLCULO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO SALARIAL DOS REFLEXOS – CONSEQUÊNCIA DA RETIFICAÇÃO DA VERBA PRINCIPAL A parte autora pretende que o salário de R$ 2.084,00 (dois mil e oitenta e quatro reais), anotado em novembro de 2013, retroaja ao início do contrato para fins de cálculo de diferenças. Contudo, assiste razão à PETROBRAS. O título executivo deferiu diferenças salariais pela observância de uma função específica, o que pressupõe a observância da evolução salarial desta categoria no tempo. Aplicar um valor nominal de 2013 a períodos de 2011 e 2012 ignoraria os reajustes normativos anuais, gerando enriquecimento sem causa. A conta deve observar o salário vigente para a função de Eletricista Onshore Pleno em cada competência. 5. DO ADICIONAL DE SOBREAVISO – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO TERMO INICIAL FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO A PETROBRAS aponta que o cálculo deve respeitar o marco de 01/11/2013, data em que o autor passou a exercer funções Onshore, cessando o regime de sobreaviso discutido. Compulsando os cálculos autorais de id c11e757, verifico que a parcela ADICIONAL DE SOBREAVISO (Pág. 11 de 35) foi apurada em observância ao marco inicial requerido, razão pela qual rejeito. 6. DA NECESSÁRIA DEDUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS – OBSERVÂNCIA DO COMANDO SENTENCIAL A parte autora pretende restringir o abatimento de valores pagos apenas ao sobreaviso. Todavia, a sentença autorizou a dedução de valores pagos "sob o mesmo título". Tal comando abrange todas as verbas deferidas que possuam correspondentes pagos nos recibos salariais. Defiro o pedido de dedução efetuado pelas reclamadas, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST, a qual permite que a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica seja feita de forma global, pelo total dos valores comprovadamente quitados, e não apenas mês a mês. Pelo exposto, notifique-se o reclamante para retificar seus cálculos, no prazo de 08 dias, observando os pontos ora acolhidos, a inclusão dos honorários periciais (id 592dfba), bem como a apresentação de cálculos individualizados, por reclamada, conforme limitação de juros determinada. Vindo, à(s) Reclamada(s) para manifestação fundamentada aos cálculos RETIFICADOS ofertados pelo(a) autor(a), devendo trazer novos cálculos indicando fundamentadamente os itens e valores objetos de discordância, em 08 dias, sob pena de preclusão (Art. 879, 2º da CLT). Ressalto que não será admitida impugnação de matéria diversa da já abordada pela(s) ré(s), por preclusa (Art. 879, §2º da CLT). Os cálculos deverão ser apresentados, preferencialmente, no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc" ao PJE (https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA), a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Não havendo impugnação da(s) parte(s) contrária(s), assim como em havendo concordância com os valores apresentados, os cálculos serão diretamente acolhidos por este Juízo. Vindo, retornem conclusos. MACAE/RJ, 28 de agosto de 2026. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR BRAGA DOS SANTOS

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