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TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665ab10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos Embargos de Declaração opostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CRISTINA GOUVEIA COUTINHO em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, prestando, contudo, os esclarecimentos constantes da fundamentação, especialmente quanto às cláusulas 22, 64 e 65 do Regulamento do Plano AMS, à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e à atuação da Junta Médica, esclarecimentos que passam a integrar a sentença para todos os efeitos legais, sem efeito modificativo; b) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios formulado pela reclamante; c) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA GOUVEIA COUTINHO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para, sanando a obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecer que os honorários devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, mantido o percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, correspondente ao valor integral dos procedimentos cirúrgicos, materiais especiais (OPME) e insumos correlatos cujo custeio foi imposto à reclamada, a ser apurado em liquidação, caso necessário; d) esclarecer que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença permanece exclusivamente como valor provisório da condenação para fins de custas processuais, não constituindo base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante; e) quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência, determinar que a reclamada seja intimada para, no prazo de 48 horas, comprovar o integral e efetivo cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da fundamentação, demonstrando a efetiva disponibilização dos procedimentos, materiais e insumos necessários à realização da cirurgia prescrita à reclamante; f) decorrido o prazo sem comprovação satisfatória, venham imediatamente os autos conclusos, independentemente de nova provocação, para análise das medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, inclusive eventual majoração das astreintes e/ou bloqueio de valores suficientes à realização do procedimento. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. Intimem-se. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS
TRT1 · 3ª Vara do Trabalho de Macaé · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 665ab10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos Embargos de Declaração opostos nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ANA CRISTINA GOUVEIA COUTINHO em face de ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS, decido: a) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE – APS e, no mérito, REJEITÁ-LOS, prestando, contudo, os esclarecimentos constantes da fundamentação, especialmente quanto às cláusulas 22, 64 e 65 do Regulamento do Plano AMS, à Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS e à atuação da Junta Médica, esclarecimentos que passam a integrar a sentença para todos os efeitos legais, sem efeito modificativo; b) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por Embargos de Declaração protelatórios formulado pela reclamante; c) CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ANA CRISTINA GOUVEIA COUTINHO e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, para, sanando a obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, esclarecer que os honorários devidos pela reclamada ao patrono da reclamante, mantido o percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico obtido com a obrigação de fazer, correspondente ao valor integral dos procedimentos cirúrgicos, materiais especiais (OPME) e insumos correlatos cujo custeio foi imposto à reclamada, a ser apurado em liquidação, caso necessário; d) esclarecer que o valor de R$ 1.000,00 arbitrado na sentença permanece exclusivamente como valor provisório da condenação para fins de custas processuais, não constituindo base de cálculo dos honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamante; e) quanto à alegação de descumprimento da tutela de urgência, determinar que a reclamada seja intimada para, no prazo de 48 horas, comprovar o integral e efetivo cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da fundamentação, demonstrando a efetiva disponibilização dos procedimentos, materiais e insumos necessários à realização da cirurgia prescrita à reclamante; f) decorrido o prazo sem comprovação satisfatória, venham imediatamente os autos conclusos, independentemente de nova provocação, para análise das medidas coercitivas necessárias à efetivação da tutela, inclusive eventual majoração das astreintes e/ou bloqueio de valores suficientes à realização do procedimento. No mais, mantém-se integralmente a sentença embargada. A presente decisão passa a integrar a sentença para todos os efeitos legais. Intimem-se. FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA GOUVEIA COUTINHO
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