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0101421-77.2025.5.01.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101421-77.2025.5.01.0010 DESTINATÁRIO: FELIPE FALCHETTI MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, nulidade de pedido de demissão e indenização por dano moral existencial. O recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas em audiência e, no mérito, sustentou a inidoneidade dos registros de jornada, a ocorrência de vício de consentimento no pedido de demissão por coação e a existência de dano existencial pela exaustão laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perguntas pelo juízo de origem configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os cartões de ponto são válidos para aferição da jornada; (iii) determinar se o pedido de demissão é nulo por vício de consentimento; (iv) verificar a existência de dano moral existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, sendo lícito o indeferimento de perguntas impertinentes ou sobre fatos já elucidados pela prova documental e confissão da parte, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. A confissão do trabalhador quanto à correção dos registros biométricos ou via aplicativo, corroborada pela prova oral e documental, atesta a idoneidade dos controles de frequência e a regularidade do pagamento ou compensação das horas extras. 5. A formalização do pedido de demissão por escrito, desacompanhada de prova robusta de coação ou qualquer outro vício de consentimento (arts. 138 a 155 do Código Civil), confere validade ao ato jurídico, sendo irrelevante para fins de anulação o eventual descontentamento do empregado com descontos salariais. 6. A ausência de comprovação de jornada extraordinária excessiva e habitual afasta a configuração de dano moral existencial, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perguntas desnecessárias ao deslinde da causa, quando fundamentado pelo magistrado, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A confissão real do trabalhador sobre a fidedignidade da marcação de jornada prevalece sobre alegações genéricas de inidoneidade dos cartões de ponto. 3. A validade do pedido de demissão prescinde de prova de vício de consentimento, sendo o ônus da prova atribuído a quem alega a coação ou fraude, conforme arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4. O dano moral existencial exige a prova cabal da prática de jornada extenuante e habitual que comprometa a saúde e a vida social do trabalhador, o que não se presume em caso de jornada regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 483, 765, 818; CPC, arts. 370, 373; CC, arts. 138 a 155. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE FALCHETTI MARTINS

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101421-77.2025.5.01.0010 DESTINATÁRIO: M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. CONFISSÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DANO MORAL EXISTENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, nulidade de pedido de demissão e indenização por dano moral existencial. O recorrente arguiu preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perguntas em audiência e, no mérito, sustentou a inidoneidade dos registros de jornada, a ocorrência de vício de consentimento no pedido de demissão por coação e a existência de dano existencial pela exaustão laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perguntas pelo juízo de origem configurou cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se os cartões de ponto são válidos para aferição da jornada; (iii) determinar se o pedido de demissão é nulo por vício de consentimento; (iv) verificar a existência de dano moral existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado detém ampla liberdade na direção do processo, sendo lícito o indeferimento de perguntas impertinentes ou sobre fatos já elucidados pela prova documental e confissão da parte, nos termos dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 4. A confissão do trabalhador quanto à correção dos registros biométricos ou via aplicativo, corroborada pela prova oral e documental, atesta a idoneidade dos controles de frequência e a regularidade do pagamento ou compensação das horas extras. 5. A formalização do pedido de demissão por escrito, desacompanhada de prova robusta de coação ou qualquer outro vício de consentimento (arts. 138 a 155 do Código Civil), confere validade ao ato jurídico, sendo irrelevante para fins de anulação o eventual descontentamento do empregado com descontos salariais. 6. A ausência de comprovação de jornada extraordinária excessiva e habitual afasta a configuração de dano moral existencial, inexistindo ato ilícito capaz de ensejar a reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de perguntas desnecessárias ao deslinde da causa, quando fundamentado pelo magistrado, não caracteriza cerceamento de defesa. 2. A confissão real do trabalhador sobre a fidedignidade da marcação de jornada prevalece sobre alegações genéricas de inidoneidade dos cartões de ponto. 3. A validade do pedido de demissão prescinde de prova de vício de consentimento, sendo o ônus da prova atribuído a quem alega a coação ou fraude, conforme arts. 818 da CLT e 373 do CPC. 4. O dano moral existencial exige a prova cabal da prática de jornada extenuante e habitual que comprometa a saúde e a vida social do trabalhador, o que não se presume em caso de jornada regular. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 483, 765, 818; CPC, arts. 370, 373; CC, arts. 138 a 155. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - M.V.V.S INSTALACAO DE TV A CABO EIRELI

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