Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/Tf/
I - AGRAVO DA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE.
1. A condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes.
2. Logo, a discussão não tem aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes.
3. Conclui-se, portanto, irrepreensível a decisão regional.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
II - AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S/A. RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos467e 477, § 8º, da CLT".
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 101420-47.2019.5.01.0481, em que são Agravantes e Agravadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado RENAN DE OLIVEIRA SANTOS.
As reclamadas interpõem agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobrás, e não conheceu do recurso de revista da UTC Engenharia S/A.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO DA PETROBRÁS
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, no tópico em que negado seguimento ao recurso de revista:
Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/07/2020 - Id. 65f8589; recurso interposto em 13/08/2020 - Id. 26fbee0).
Regular a representação processual (ID.4a6623e).
Satisfeito o preparo (Id. 530864e e 1b8c880).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 13303/2016, artigo 77.
- divergência jurisprudencial: .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cumpre registrar, ainda, que não há violação à regra de distribuição do ônus da prova.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc -1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo interno, a reclamada Petrobrás afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Examina-se.
Da análise dos autos extrai-se que a controvérsia devolvida a esta Corte envolve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS S.A. pelas verbas deferidas à parte reclamante na presente reclamação, sob a ótica da Lei nº 9.478/97 e o do Decreto nº 2.745/98 - os quais estabeleceram o procedimento licitatório simplificado que rege as contratações feitas pela agravante.
Em razão disso, tem-se por necessária a análise do caso sob a ótica do item IV da Súmula 331 do TST, sendo prescindível, assim, a verificação do elemento subjetivo (culpa/dolo) quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas, por força do entendimento firmado pela SDI-1 nos autos do E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 12/12/2020 e publicado em 03/09/2021.
O supramencionado precedente possui a seguinte ementa:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.
2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.
3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado.
4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021 Grifos acrescidos).
Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993.
Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula nº 331, IV/TST).
Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora.
Destaque-se que a SDI-1 desta Corte registrou expressamente em sua análise que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931/DF (acerca da necessidade de efetiva demonstração de culpa da Administração Público na ausência de fiscalização dos contratos, por força do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93), não abarca a situação específica dos autos, haja vista que a Suprema Corte não se pronunciou sobre o tema na ótica da Lei 9.478/97.
Nesse sentido, confira-se outra passagem do julgado supracitado:
[...]
De outro lado, no que toca especificamente à seara do Direito do Trabalho, é forçoso reconhecer que o STF não se pronunciou, precisamente sob a óptica do artigo 67 da Lei n.º 9.478/1997, acerca da responsabilidade da Petrobras, enquanto tomadora, em relação às obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com as empresas prestadoras de serviço - matéria de índole nitidamente infraconstitucional.
Registre-se, por fim, que, justamente em razão da quebra de monopólio da exploração da atividade petrolífera, operada a partir da Emenda Constitucional n.º 9/1995 (que conferiu nova redação ao artigo 177, § 1º, da Constituição da República), à Petrobras foi assegurada maior agilidade e a competitividade necessárias para atuar em regime concorrencial com as empresas privadas. Daí se infere, quanto aos procedimentos simplificados de licitação e contratos a serem observados pela Petrobras no período de vigência do artigo 67 da Lei n.º 9.478/1997, a sua sujeição à norma insculpida no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República.
Trata-se, ademais, de conclusão que se extrai dos exatos termos do Decreto n.º 2.745/1998, no sentido de que "[o]s contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". A adoção de entendimento em sentido contrário, permitindo à Petrobras, em tais circunstâncias, tratamento diferenciado em relação às empresas privadas, implicaria, em última análise, ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da livre concorrência albergados nos artigos 5º, cabeça, e 170, IV, da Constituição da República.
Ante o exposto, tendo em vista ser incontroverso nos autos que o contrato de prestação de serviços em favor da Petrobras teve início em 13/05/2010, aplica-se à hipótese o regramento licitatório específico previsto na Lei n.º 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado.
Corolário das premissas anteriormente estabelecidas é o reconhecimento da incidência à hipótese do entendimento cristalizado no item IV da Súmula n.º 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada. (Grifos acrescidos)
Assim, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS S.A., na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, aplicáveis pelo Tribunal Regional ao caso concreto, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora.
A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, fica afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101800-07.2018.5.01.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023 - grifo nosso).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência" (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n°246. II. No caso em análise, conquanto o Tribunal Regional tenha afirmado a ausência de prova da fiscalização pela segunda reclamada, consignou, sobretudo, que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97. A solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/93, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. III. Se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/1997, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.475/1999 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no entendimento do Tema246de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST . IV. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-100515-13.2017.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é de contratação de empresa prestadora de serviços pela PETROBRAS mediante processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/97 e no Decreto n.º 2.745/98. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/97 e no Decreto n.º 2.745/98 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada , ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-AIRR-156-41.2020.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV/TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997, que rege o procedimento licitatório simplificado, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula 331, IV/TST), tendo em vista o entendimento sedimentado pela SBDI1 no julgamento do processo nº TST-E-RR- 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa (DEJT de 3.9.2021), segundo o qual "o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido [...] (AIRR-101387-17.2020.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023 - grifo nosso).
Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993.
Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços - Súmula 331, IV, do TST -, não tendo a discussão aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRÁS - LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST, nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Nesse passo, não obstante a Corte Regional tenha consignado que o ente público não demonstrou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte das prestadoras de serviços, in casu a contratação por procedimento licitatório simplificado enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, mostrando-se, portanto, despicienda a discussão relativa à culpa in vigilando do ente público. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo interno, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-100425-57.2021.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/08/2025).
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "Considerando que o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da Recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização." 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100356-29.2022.5.01.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025).
Assim, irrepreensível a decisão regional.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO INTERNO DA UTC ENGENHARIA S.A.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista não foi conhecido, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
III - RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada UTC em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Sentença:
"Ante a inexistência de controvérsia sobre o tema, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre todo o contrato de trabalho."
Razões recursais, em síntese:
"Como dito alhures, a r. Sentença de piso deferiu ao Recorrido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Entretanto, permissa vênia, temos que não foi verdadeiramente observado na r. Decisão a quo, o estado de Recuperação Judicial da Recorrente. Isto porque, de breve leitura da defesa se depreende que o não pagamento das verbas rescisórias, antes de se considerar que foi motivado pela crise econômica, foi apontado o impeditivo legal de quitação pela própria recuperação judicial, ou seja, existe um regramento legal imposto, que inclusive busca impedir o benefício de um reclamante em detrimento dos demais trabalhadores habilitados no Quadro Geral de Credores, fato este que poderia convolar a falência da empresa.
Com efeito, reza o artigo 467 da CLT que:
"Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Na hipótese dos autos, a situação é especial e diferenciada, de modo que não se pode interpretar a Norma Consolidada de modo literal.
(...)
Finalmente, acaso seja mantida a condenação quanto à multa do art. 467, no que, diante dos fundamentos expostos, a recorrente sinceramente não crê, ainda assim temos que vislumbrar o descabimento da penalidade sobre as verbas de FGTS (depósitos regulares e multa de 40%)." (grifei).
Decido.
Sem razão.
Tal questão está pacificada no âmbito dessa egr. Corte, por meio da edição da Súmula n. 40, in verbis:
"SÚMULA Nº 40
Recuperação judicial. Multa do artigo 467 da CLT. Incidência. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural."
No que concerne especificamente à incidência da referida multa sobre os depósitos do FGTS, cumpre esclarecer que o Juízo de primeiro grau não determinou a incidência sobre tais parcelas, ao contrário do alegado nas razões recursais, mas tão somente sobre a multa de 40%, essa sim, parcela inequivocamente rescisória.
Nesse sentido, in verbis:
"MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS. A multa do artigo 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias. Os depósitos de FGTS eventualmente não pagos no decorrer do contrato de trabalho não são verbas rescisórias, portanto não há razão para a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre essas verbas. De outro lado, A indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS é verba que decorre justamente da dispensa sem justa causa do trabalhador, razão pela qual, sobre ela, deve incidir a multa pelo não pagamento em audiência sem que haja controvérsia. (TRT-15 - RO: 00128718620165150122 0012871-86.2016.5.15.0122, Relator: HELIO GRASSELLI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 06/08/2018)
Em consonância com as razões supra, NEGO PROVIMENTO.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada UTC sustenta que se encontra em recuperação judicial e que por essa razão não é devida a multa do art. 467 da CLT. Alega também que a penalidade não incide sobre a multa de 40% do FGTS. Aponta violação do art. 2º, V, da Lei nº 10.820/03, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Examina-se.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que"Arecuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento dasmultasprevistas nos artigos467e 477, § 8º, da CLT".
Ademais, cumpre salientar que a multa de 40% do FGTS se torna devida com a cessação do contrato de trabalho, possuindo assim natureza de verba rescisória, de maneira que integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo dos julgados abaixo:
[...] FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS e de que incide a penalidade prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que a referida parcela corresponde à verba rescisória propriamente dita. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 1000377-34.2022.5.02.0605 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS 1. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de emprego é devida pelo empregador nos casos em que exerce a iniciativa de resilir o contrato sem justa causa, tal como dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, portanto, de parcela que se constitui em favor do empregado em razão da resilição do contrato de emprego, o que revela sua natureza rescisória para fins do disposto no art. 467 da CLT. 2. Já os depósitos mensais de FGTS não são devidos em função da cessação do contrato de emprego, mas sim decorrentes do pagamento mensal de salário - fato gerador da obrigação (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Não se trata de verba rescisória e, assim, não sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (ARR - 348-38.2012.5.15.0007, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016.)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A.M.C.TÊXTIL LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO INCIDENTE SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, em relação a alegação de violação do art. 467 da CLT. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, ao contrário da multa de 40% sobre esses valores. 3 - Assim, somente sobre a multa de 40% do FGTS incide a multa do art. 467 da CLT. Precedentes. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial." (RR-2119-76.2014.5.12.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-101169-83.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1166-32.2011.5.01.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/5/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/6/2015.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -MULTAPREVISTA NO ART.467DA CLT - DOBRA SALARIAL - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APENAS NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO DE40% DOFGTS. O art.467da CLT determina o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias acrescidas de 50%, caso não seja paga na primeira audiência. Na hipótese em comento, houve controvérsia em relação à quitação da maioria das verbas rescisórias. Apenas restou incontroversa a obrigação da reclamada no que diz respeito ao pagamento da indenização de40% doFGTSe em relação a essa verba determina-se a incidência da penalidade prevista no art.467da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10054-10.2012.5.03.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 5/8/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/8/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. (...) 2. MULTA DO ARTIGO 467 , DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que salários atrasados e o FGTS são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-183-80.2013.5.04.0841, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/11/2014).
"RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a multa de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-382100-64.2005.5.12.0046, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 8/4/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/4/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e conflito jurisprudencial. O Tribunal Regional entendeu que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS corresponde à verba trabalhista devida na hipótese de extinção do contrato de trabalho sem justa causa (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 10, inciso I, do ADCT), logo, trata-se de parcela de cunho eminentemente rescisório. Devida, pois, a multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. Em primeiro lugar necessário se faz esclarecer que não foi prequestionada a matéria sob o prisma da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS. Assim, o debate nesta esfera recursal extraordinária encontra-se precluso à luz da Súmula 297/TST. Feito tal esclarecimento passa-se à análise apenas da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. A decisão revisanda não carece de reparos, uma vez que proferida em harmonia com a notória jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a multa de 40% do FGTS é parcela de cunho rescisório, que tem por escopo indenizar o trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF). Portanto, sendo verba rescisória incontroversa sobre ela incide a multa do art. 467 da CLT (com a redação dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001). Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-120000-07.2007.5.01.0042, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/3/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/3/2013.)
Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
NÃO CONHEÇO.
Na minuta de agravo interno, a reclamada UTC Engenharia S/A afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Examina-se.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos467e 477, § 8º, da CLT".
Ademais, cumpre salientar que a multa de 40% do FGTS se torna devida com a cessação do contrato de trabalho, possuindo assim natureza de verba rescisória, de maneira que integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo dos julgados abaixo:
[...] FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS e de que incide a penalidade prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que a referida parcela corresponde à verba rescisória propriamente dita. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 1000377-34.2022.5.02.0605 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS 1. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de emprego é devida pelo empregador nos casos em que exerce a iniciativa de resilir o contrato sem justa causa, tal como dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, portanto, de parcela que se constitui em favor do empregado em razão da resilição do contrato de emprego, o que revela sua natureza rescisória para fins do disposto no art. 467 da CLT. 2. Já os depósitos mensais de FGTS não são devidos em função da cessação do contrato de emprego, mas sim decorrentes do pagamento mensal de salário - fato gerador da obrigação (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Não se trata de verba rescisória e, assim, não sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (ARR - 348-38.2012.5.15.0007, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016.)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A.M.C.TÊXTIL LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO INCIDENTE SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, em relação a alegação de violação do art. 467 da CLT. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, ao contrário da multa de 40% sobre esses valores. 3 - Assim, somente sobre a multa de 40% do FGTS incide a multa do art. 467 da CLT. Precedentes. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial." (RR-2119-76.2014.5.12.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-101169-83.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1166-32.2011.5.01.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/5/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/6/2015.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -MULTAPREVISTA NO ART.467DA CLT - DOBRA SALARIAL - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APENAS NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO DE40% DOFGTS. O art.467da CLT determina o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias acrescidas de 50%, caso não seja paga na primeira audiência. Na hipótese em comento, houve controvérsia em relação à quitação da maioria das verbas rescisórias. Apenas restou incontroversa a obrigação da reclamada no que diz respeito ao pagamento da indenização de40% doFGTSe em relação a essa verba determina-se a incidência da penalidade prevista no art.467da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10054-10.2012.5.03.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 5/8/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/8/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. (...) 2. MULTA DO ARTIGO 467 , DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que salários atrasados e o FGTS são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-183-80.2013.5.04.0841, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/11/2014).
"RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a multa de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-382100-64.2005.5.12.0046, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 8/4/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/4/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e conflito jurisprudencial. O Tribunal Regional entendeu que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS corresponde à verba trabalhista devida na hipótese de extinção do contrato de trabalho sem justa causa (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 10, inciso I, do ADCT), logo, trata-se de parcela de cunho eminentemente rescisório. Devida, pois, a multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. Em primeiro lugar necessário se faz esclarecer que não foi prequestionada a matéria sob o prisma da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS. Assim, o debate nesta esfera recursal extraordinária encontra-se precluso à luz da Súmula 297/TST. Feito tal esclarecimento passa-se à análise apenas da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. A decisão revisanda não carece de reparos, uma vez que proferida em harmonia com a notória jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a multa de 40% do FGTS é parcela de cunho rescisório, que tem por escopo indenizar o trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF). Portanto, sendo verba rescisória incontroversa sobre ela incide a multa do art. 467 da CLT (com a redação dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001). Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-120000-07.2007.5.01.0042, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/3/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/3/2013.)
Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos das reclamadas Petrobrás e UTC Engenharia S/A, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator
A C Ó R D Ã O
3ª Turma
GMABB/Tf/
I - AGRAVO DA PETROBRÁS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA PETROBRAS S.A. ÔNUS DA PROVA. PRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO. ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97. DECRETO Nº 2.745/98. PRECEDENTES DA SDI-1 E DEMAIS TURMAS DESTA CORTE.
1. A condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997 decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, porque o procedimento licitatório simplificado previsto na referida lei é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993. Precedentes.
2. Logo, a discussão não tem aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Precedentes.
3. Conclui-se, portanto, irrepreensível a decisão regional.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
II - AGRAVO DA UTC ENGENHARIA S/A. RECURSO DE REVISTA.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos467e 477, § 8º, da CLT".
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 101420-47.2019.5.01.0481, em que são Agravantes e Agravadas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e UTC ENGENHARIA S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e é Agravado RENAN DE OLIVEIRA SANTOS.
As reclamadas interpõem agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou provimento ao agravo de instrumento da Petrobrás, e não conheceu do recurso de revista da UTC Engenharia S/A.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO INTERNO DA PETROBRÁS
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
D E C I S Ã O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS
1 - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista.
É o relatório.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO.
Este é o conteúdo da decisão agravada, no tópico em que negado seguimento ao recurso de revista:
Recurso de: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 31/07/2020 - Id. 65f8589; recurso interposto em 13/08/2020 - Id. 26fbee0).
Regular a representação processual (ID.4a6623e).
Satisfeito o preparo (Id. 530864e e 1b8c880).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) artigo 37, inciso XXI; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 13303/2016, artigo 77.
- divergência jurisprudencial: .
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Cumpre registrar, ainda, que não há violação à regra de distribuição do ônus da prova.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista.
De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc -1000845-52.2016.5.02.0461 , ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência.
No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT.
Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados.
Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie.
Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV).
Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)
Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT.
Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos no recurso, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir.
Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Esta Corte admite a adoção da fundamentação per relationem, hipótese em que o ato decisório se reporta a outra decisão ou manifestação existente nos autos e as adota como razão de decidir. Precedentes do STJ e do STF.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.029.485/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PARÂMETROS FIXADOS EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Precedentes.
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. Precedentes.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma:
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/TST. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. MOTIVAÇÃO POR ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TÉCNICA PER RELATIONEM. A decisão regional fica mantida por seus próprios fundamentos, registrando-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou em negativa de prestação jurisdicional - até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora - e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente - com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88; e 489, II, do CPC/2015. Assim, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Agravo de instrumento desprovido. (...) (RRAg-10166-30.2021.5.15.0029, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 30/06/2023).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . A fundamentação per relationem não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023).
Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023.
Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento.
Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição.
Nesse contexto, observado que o recurso de revista efetivamente não comporta trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
Na minuta de agravo interno, a reclamada Petrobrás afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Examina-se.
Da análise dos autos extrai-se que a controvérsia devolvida a esta Corte envolve a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS S.A. pelas verbas deferidas à parte reclamante na presente reclamação, sob a ótica da Lei nº 9.478/97 e o do Decreto nº 2.745/98 - os quais estabeleceram o procedimento licitatório simplificado que rege as contratações feitas pela agravante.
Em razão disso, tem-se por necessária a análise do caso sob a ótica do item IV da Súmula 331 do TST, sendo prescindível, assim, a verificação do elemento subjetivo (culpa/dolo) quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas, por força do entendimento firmado pela SDI-1 nos autos do E-RR 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa, julgado em 12/12/2020 e publicado em 03/09/2021.
O supramencionado precedente possui a seguinte ementa:
EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.
1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST.
2. No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira.
3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado.
4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem" (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 03/09/2021 Grifos acrescidos).
Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei nº 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993.
Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula nº 331, IV/TST).
Prescinde, portanto, da comprovação de culpa da tomadora.
Destaque-se que a SDI-1 desta Corte registrou expressamente em sua análise que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16 e no RE 760931/DF (acerca da necessidade de efetiva demonstração de culpa da Administração Público na ausência de fiscalização dos contratos, por força do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93), não abarca a situação específica dos autos, haja vista que a Suprema Corte não se pronunciou sobre o tema na ótica da Lei 9.478/97.
Nesse sentido, confira-se outra passagem do julgado supracitado:
[...]
De outro lado, no que toca especificamente à seara do Direito do Trabalho, é forçoso reconhecer que o STF não se pronunciou, precisamente sob a óptica do artigo 67 da Lei n.º 9.478/1997, acerca da responsabilidade da Petrobras, enquanto tomadora, em relação às obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com as empresas prestadoras de serviço - matéria de índole nitidamente infraconstitucional.
Registre-se, por fim, que, justamente em razão da quebra de monopólio da exploração da atividade petrolífera, operada a partir da Emenda Constitucional n.º 9/1995 (que conferiu nova redação ao artigo 177, § 1º, da Constituição da República), à Petrobras foi assegurada maior agilidade e a competitividade necessárias para atuar em regime concorrencial com as empresas privadas. Daí se infere, quanto aos procedimentos simplificados de licitação e contratos a serem observados pela Petrobras no período de vigência do artigo 67 da Lei n.º 9.478/1997, a sua sujeição à norma insculpida no artigo 173, § 1º, II, da Constituição da República.
Trata-se, ademais, de conclusão que se extrai dos exatos termos do Decreto n.º 2.745/1998, no sentido de que "[o]s contratos da PETROBRÁS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade". A adoção de entendimento em sentido contrário, permitindo à Petrobras, em tais circunstâncias, tratamento diferenciado em relação às empresas privadas, implicaria, em última análise, ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da livre concorrência albergados nos artigos 5º, cabeça, e 170, IV, da Constituição da República.
Ante o exposto, tendo em vista ser incontroverso nos autos que o contrato de prestação de serviços em favor da Petrobras teve início em 13/05/2010, aplica-se à hipótese o regramento licitatório específico previsto na Lei n.º 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto n.º 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado.
Corolário das premissas anteriormente estabelecidas é o reconhecimento da incidência à hipótese do entendimento cristalizado no item IV da Súmula n.º 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada. (Grifos acrescidos)
Assim, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária da PETROBRÁS S.A., na medida em que, nos termos das regras do procedimento licitatório simplificado, aplicáveis pelo Tribunal Regional ao caso concreto, o inadimplemento da empresa contratada é suficiente para atrair a responsabilidade da tomadora.
A título de ilustração, colaciono os seguintes julgados de Turmas desta Corte:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. Hipótese em que se aplica o entendimento prevalecente na SBDI-1 desta Corte, no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, fica afastada a aplicação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com amparo na Súmula 331, IV, do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-101800-07.2018.5.01.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/07/2023 - grifo nosso).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. I. As teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e nos temas com repercussão geral reconhecida "dispõem de presumida relevância, não podendo, por isso mesmo, ter seu exame pela via recursal obstado sob alegação de outro órgão jurisdicional de não dispor de transcendência" (RCL 35816/MA, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJE de 25/3/2020). Nesse contexto, a questão jurídica concernente à responsabilidade subsidiária da administração pública (tomadora de serviços) pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa contratada mediante licitação (prestadora de serviços) oferecerá, em regra, transcendência política, porquanto disciplinada no Tema de Repercussão Geral n°246. II. No caso em análise, conquanto o Tribunal Regional tenha afirmado a ausência de prova da fiscalização pela segunda reclamada, consignou, sobretudo, que o contrato de terceirização foi firmado sob a égide da Lei 9.478/97. A solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/93, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. III. Se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/1997, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.475/1999 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no entendimento do Tema246de Repercussão Geral do STF. Nesse contexto, a decisão regional está em consonância com o item IV da Súmula 331 do TST . IV. Emergem, pois, em óbice à admissão do recurso de revista, o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e o entendimento consolidado na Súmula nº 333 do TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. [...] (AIRR-100515-13.2017.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023 - grifo nosso).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.478/97 E DO DECRETO N.º 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é de contratação de empresa prestadora de serviços pela PETROBRAS mediante processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/97 e no Decreto n.º 2.745/98. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou entendimento de que o processo licitatório simplificado previsto na Lei n.º 9.478/97 e no Decreto n.º 2.745/98 vincula a PETROBRAS ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária prevista no item IV da Súmula n.º 331 do TST, ou seja, a terceirização sob o regime da iniciativa privada , ficando afastada, por conseguinte, a possibilidade de comprovação da sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, nos termos do item V do mencionado Verbete Sumular. Precedentes da SBDI-1 e Turmas. Decisão regional proferida em conformidade com a atual jurisprudência do TST, devendo, pois, incidir ao caso os óbices da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Logo, a conclusão lógica é de que a matéria não oferece transcendência em qualquer dos indicadores (econômico, político, social ou jurídico), previstos no art. 896-A, § 1.º, I a IV, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-ED-AIRR-156-41.2020.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PETROBRAS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. PETROBRÁS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV/TST. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a condenação da Petrobras sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997, que rege o procedimento licitatório simplificado, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços (Súmula 331, IV/TST), tendo em vista o entendimento sedimentado pela SBDI1 no julgamento do processo nº TST-E-RR- 101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Ministro Lelio Bentes Corrêa (DEJT de 3.9.2021), segundo o qual "o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. Julgados. Agravo de instrumento desprovido [...] (AIRR-101387-17.2020.5.01.0483, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023 - grifo nosso).
Consoante se extrai do entendimento acima ementado e das razões de decidir constantes do corpo de seu acórdão, o procedimento licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/1997 é regido por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramentos incompatíveis com a aplicação da Lei 8.666/1993.
Como consequência, a condenação da PETROBRÁS S.A., sob o enfoque da Lei 9.478/1997, decorre do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa terceirizada, prestadora de serviços - Súmula 331, IV, do TST -, não tendo a discussão aderência à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral.
Corroborando esta tese, são os seguintes precedentes:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PETROBRÁS - LEI N° 9.478/97 E DECRETO Nº 2.745/98. INAPLICABILIDADE DA LEI N° 8.666/93 - INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 331, IV. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno do presente processo a este Órgão Colegiado, para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, no presente caso, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte em relação à incidência da Súmula 331, IV, do TST, nos casos em que a contratação da prestadora de serviços pela Petrobras ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, nos termos da Lei 9.478/97, regulamentada pelo Decreto nº 2.745/98. Nesse passo, não obstante a Corte Regional tenha consignado que o ente público não demonstrou a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais por parte das prestadoras de serviços, in casu a contratação por procedimento licitatório simplificado enseja a aplicação do item IV da Súmula nº 331 do TST, mostrando-se, portanto, despicienda a discussão relativa à culpa in vigilando do ente público. Incide o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Assim, não há retratação a ser feita nos moldes do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, mantendo-se a negativa de provimento do agravo interno, ainda que por fundamento diverso. Ato seguinte, os autos devem retornar à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como entender de direito. Agravo interno não provido. Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-100425-57.2021.5.01.0483, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 29/08/2025).
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. TOMADORA DE SERVIÇOS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO N° 2.745/98. INAPLICABILIDADE DO ART. 71 DA LEI N° 8.666/93. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AOS TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré Petrobras, quanto à responsabilidade subsidiária.2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que, "Considerando que o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da Recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização." 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, ante as especificidades da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98, que dispõem sobre a utilização pela Petrobras de procedimentos licitatórios simplificados e das normas de direito privado aos contratos celebrados, não se exige a demonstração de culpa para reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, que decorre da aplicação da Súmula n° 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Assim, a hipótese dos autos não possui aderência estrita às teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 5. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da matéria versada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0100356-29.2022.5.01.0050, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2025).
Assim, irrepreensível a decisão regional.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
II - AGRAVO INTERNO DA UTC ENGENHARIA S.A.
1. CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
2. MÉRITO
Por meio de decisão monocrática, o recurso de revista não foi conhecido, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos:
III - RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A.
Trata-se de recurso de revista, com fundamento no art. 896 da CLT, interposto pela reclamada UTC em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho.
A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso.
Não foram oferecidas contrarrazões.
Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, a teor do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Ao exame.
Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS.
Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse:
MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
Sentença:
"Ante a inexistência de controvérsia sobre o tema, JULGO PROCEDENTE o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre aviso prévio, férias com 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS incidente sobre todo o contrato de trabalho."
Razões recursais, em síntese:
"Como dito alhures, a r. Sentença de piso deferiu ao Recorrido o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.
Entretanto, permissa vênia, temos que não foi verdadeiramente observado na r. Decisão a quo, o estado de Recuperação Judicial da Recorrente. Isto porque, de breve leitura da defesa se depreende que o não pagamento das verbas rescisórias, antes de se considerar que foi motivado pela crise econômica, foi apontado o impeditivo legal de quitação pela própria recuperação judicial, ou seja, existe um regramento legal imposto, que inclusive busca impedir o benefício de um reclamante em detrimento dos demais trabalhadores habilitados no Quadro Geral de Credores, fato este que poderia convolar a falência da empresa.
Com efeito, reza o artigo 467 da CLT que:
"Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo
controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento na Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento".
Na hipótese dos autos, a situação é especial e diferenciada, de modo que não se pode interpretar a Norma Consolidada de modo literal.
(...)
Finalmente, acaso seja mantida a condenação quanto à multa do art. 467, no que, diante dos fundamentos expostos, a recorrente sinceramente não crê, ainda assim temos que vislumbrar o descabimento da penalidade sobre as verbas de FGTS (depósitos regulares e multa de 40%)." (grifei).
Decido.
Sem razão.
Tal questão está pacificada no âmbito dessa egr. Corte, por meio da edição da Súmula n. 40, in verbis:
"SÚMULA Nº 40
Recuperação judicial. Multa do artigo 467 da CLT. Incidência. É aplicável a multa do artigo 467 da CLT à empresa, em processo de recuperação judicial, que não quitar as parcelas incontroversas na audiência inaugural."
No que concerne especificamente à incidência da referida multa sobre os depósitos do FGTS, cumpre esclarecer que o Juízo de primeiro grau não determinou a incidência sobre tais parcelas, ao contrário do alegado nas razões recursais, mas tão somente sobre a multa de 40%, essa sim, parcela inequivocamente rescisória.
Nesse sentido, in verbis:
"MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA DE 40% DO FGTS. A multa do artigo 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias. Os depósitos de FGTS eventualmente não pagos no decorrer do contrato de trabalho não são verbas rescisórias, portanto não há razão para a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT sobre essas verbas. De outro lado, A indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS é verba que decorre justamente da dispensa sem justa causa do trabalhador, razão pela qual, sobre ela, deve incidir a multa pelo não pagamento em audiência sem que haja controvérsia. (TRT-15 - RO: 00128718620165150122 0012871-86.2016.5.15.0122, Relator: HELIO GRASSELLI, 1ª Câmara, Data de Publicação: 06/08/2018)
Em consonância com as razões supra, NEGO PROVIMENTO.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada UTC sustenta que se encontra em recuperação judicial e que por essa razão não é devida a multa do art. 467 da CLT. Alega também que a penalidade não incide sobre a multa de 40% do FGTS. Aponta violação do art. 2º, V, da Lei nº 10.820/03, bem como colaciona arestos para confronto de teses.
Examina-se.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que"Arecuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento dasmultasprevistas nos artigos467e 477, § 8º, da CLT".
Ademais, cumpre salientar que a multa de 40% do FGTS se torna devida com a cessação do contrato de trabalho, possuindo assim natureza de verba rescisória, de maneira que integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo dos julgados abaixo:
[...] FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS e de que incide a penalidade prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que a referida parcela corresponde à verba rescisória propriamente dita. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 1000377-34.2022.5.02.0605 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS 1. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de emprego é devida pelo empregador nos casos em que exerce a iniciativa de resilir o contrato sem justa causa, tal como dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, portanto, de parcela que se constitui em favor do empregado em razão da resilição do contrato de emprego, o que revela sua natureza rescisória para fins do disposto no art. 467 da CLT. 2. Já os depósitos mensais de FGTS não são devidos em função da cessação do contrato de emprego, mas sim decorrentes do pagamento mensal de salário - fato gerador da obrigação (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Não se trata de verba rescisória e, assim, não sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (ARR - 348-38.2012.5.15.0007, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016.)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A.M.C.TÊXTIL LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO INCIDENTE SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, em relação a alegação de violação do art. 467 da CLT. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, ao contrário da multa de 40% sobre esses valores. 3 - Assim, somente sobre a multa de 40% do FGTS incide a multa do art. 467 da CLT. Precedentes. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial." (RR-2119-76.2014.5.12.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-101169-83.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1166-32.2011.5.01.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/5/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/6/2015.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -MULTAPREVISTA NO ART.467DA CLT - DOBRA SALARIAL - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APENAS NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO DE40% DOFGTS. O art.467da CLT determina o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias acrescidas de 50%, caso não seja paga na primeira audiência. Na hipótese em comento, houve controvérsia em relação à quitação da maioria das verbas rescisórias. Apenas restou incontroversa a obrigação da reclamada no que diz respeito ao pagamento da indenização de40% doFGTSe em relação a essa verba determina-se a incidência da penalidade prevista no art.467da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10054-10.2012.5.03.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 5/8/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/8/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. (...) 2. MULTA DO ARTIGO 467 , DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que salários atrasados e o FGTS são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-183-80.2013.5.04.0841, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/11/2014).
"RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a multa de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-382100-64.2005.5.12.0046, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 8/4/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/4/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e conflito jurisprudencial. O Tribunal Regional entendeu que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS corresponde à verba trabalhista devida na hipótese de extinção do contrato de trabalho sem justa causa (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 10, inciso I, do ADCT), logo, trata-se de parcela de cunho eminentemente rescisório. Devida, pois, a multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. Em primeiro lugar necessário se faz esclarecer que não foi prequestionada a matéria sob o prisma da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS. Assim, o debate nesta esfera recursal extraordinária encontra-se precluso à luz da Súmula 297/TST. Feito tal esclarecimento passa-se à análise apenas da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. A decisão revisanda não carece de reparos, uma vez que proferida em harmonia com a notória jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a multa de 40% do FGTS é parcela de cunho rescisório, que tem por escopo indenizar o trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF). Portanto, sendo verba rescisória incontroversa sobre ela incide a multa do art. 467 da CLT (com a redação dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001). Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-120000-07.2007.5.01.0042, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/3/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/3/2013.)
Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
NÃO CONHEÇO.
Na minuta de agravo interno, a reclamada UTC Engenharia S/A afirma que o recurso denegado comportava processamento.
Examina-se.
O Pleno desta Corte na sessão do dia 16/05/2025, ao examinar o Tema 139 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, firmou nos autos do processo RRAg-0000779- 10.2023.5.12.0027 a tese jurídica vinculante no sentido de que "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos467e 477, § 8º, da CLT".
Ademais, cumpre salientar que a multa de 40% do FGTS se torna devida com a cessação do contrato de trabalho, possuindo assim natureza de verba rescisória, de maneira que integra a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT, consoante jurisprudência pacífica desta Corte, a exemplo dos julgados abaixo:
[...] FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Vale destacar, sob a ótica do critério político para exame da transcendência, que a decisão regional está em plena harmonia com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que cabe ao empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS e de que incide a penalidade prevista no art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS, uma vez que a referida parcela corresponde à verba rescisória propriamente dita. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Ag-AIRR - 1000377-34.2022.5.02.0605 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 13/12/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/12/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. MULTA. ART. 467 CLT. INCIDÊNCIA. DEPÓSITOS DE FGTS E MULTA DE 40% DO FGTS 1. A multa de 40% sobre os depósitos de FGTS realizados durante o contrato de emprego é devida pelo empregador nos casos em que exerce a iniciativa de resilir o contrato sem justa causa, tal como dispõe o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990. Trata-se, portanto, de parcela que se constitui em favor do empregado em razão da resilição do contrato de emprego, o que revela sua natureza rescisória para fins do disposto no art. 467 da CLT. 2. Já os depósitos mensais de FGTS não são devidos em função da cessação do contrato de emprego, mas sim decorrentes do pagamento mensal de salário - fato gerador da obrigação (art. 15 da Lei nº 8.036/1990). Não se trata de verba rescisória e, assim, não sofre a incidência da multa do art. 467 da CLT. 3. Recurso de revista do Reclamante de que se conhece e a que se dá parcial provimento." (ARR - 348-38.2012.5.15.0007, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 18/05/2016, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/05/2016.)
"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA A.M.C.TÊXTIL LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDENTE SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS NÃO EFETUADOS NA ÉPOCA PRÓPRIA. NÃO INCIDENTE SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, I, II e III, introduzidos pela Lei nº 13.015/2014, em relação a alegação de violação do art. 467 da CLT. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, ao contrário da multa de 40% sobre esses valores. 3 - Assim, somente sobre a multa de 40% do FGTS incide a multa do art. 467 da CLT. Precedentes. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento parcial." (RR-2119-76.2014.5.12.0003, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 21/10/2015, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/11/2015.)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 467 da CLT. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE MULTA DE 40% DO FGTS. 1 - Segundo a jurisprudência desta Corte, os depósitos do FGTS devidos no decorrer do contrato de trabalho não têm natureza rescisória, e sobre eles não incide a multa do art. 467. No entanto, a multa de 40% sobre o FGTS detém claramente a natureza de verba rescisória, e, por este motivo, deve compor o cálculo da multa do art. 467 da CLT, conforme a jurisprudência desta Corte. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-101169-83.2019.5.01.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/03/2022).
"RECURSO DE REVISTA. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. PARCELA RESCISÓRIA. O entendimento adotado por esta Corte Superior é no sentido de que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1166-32.2011.5.01.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/5/2015, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/6/2015.)
"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -MULTAPREVISTA NO ART.467DA CLT - DOBRA SALARIAL - DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA APENAS NO TOCANTE À INDENIZAÇÃO DE40% DOFGTS. O art.467da CLT determina o pagamento da parte incontroversa das verbas rescisórias acrescidas de 50%, caso não seja paga na primeira audiência. Na hipótese em comento, houve controvérsia em relação à quitação da maioria das verbas rescisórias. Apenas restou incontroversa a obrigação da reclamada no que diz respeito ao pagamento da indenização de40% doFGTSe em relação a essa verba determina-se a incidência da penalidade prevista no art.467da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." (RR-10054-10.2012.5.03.0062, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 5/8/2015, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 7/8/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. (...) 2. MULTA DO ARTIGO 467 , DA CLT. BASE DE CÁLCULO. Esta Corte tem se posicionado no sentido de que salários atrasados e o FGTS são verbas rescisórias para fins de incidência da multa do art. 467 da CLT. Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido" (RR-183-80.2013.5.04.0841, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/11/2014).
"RECURSO DE REVISTA 1 - MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. VERBA DE NATUREZA RESCISÓRIA. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a multa de 40% do FGTS sobre o montante dos depósitos do FGTS corresponde a uma parcela rescisória propriamente dita, de modo que incide sobre ela a penalidade prevista no artigo 467 da CLT. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-382100-64.2005.5.12.0046, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 8/4/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/4/2015.)
"RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA SOBRE A MULTA DE 40% DO FGTS. Recurso de revista calcado em violação de dispositivo de lei e conflito jurisprudencial. O Tribunal Regional entendeu que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS corresponde à verba trabalhista devida na hipótese de extinção do contrato de trabalho sem justa causa (artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal c/c artigo 10, inciso I, do ADCT), logo, trata-se de parcela de cunho eminentemente rescisório. Devida, pois, a multa do artigo 467 da CLT sobre a indenização de 40% do FGTS. Em primeiro lugar necessário se faz esclarecer que não foi prequestionada a matéria sob o prisma da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre os depósitos do FGTS. Assim, o debate nesta esfera recursal extraordinária encontra-se precluso à luz da Súmula 297/TST. Feito tal esclarecimento passa-se à análise apenas da incidência da multa do art. 467 da CLT sobre a multa de 40% do FGTS. A decisão revisanda não carece de reparos, uma vez que proferida em harmonia com a notória jurisprudência desta Corte Superior, que entende que a multa de 40% do FGTS é parcela de cunho rescisório, que tem por escopo indenizar o trabalhador contra a despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF). Portanto, sendo verba rescisória incontroversa sobre ela incide a multa do art. 467 da CLT (com a redação dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001). Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido." (RR-120000-07.2007.5.01.0042, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/3/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/3/2013.)
Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que a jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria ora debatida já se encontra firmada, no mesmo sentido do acórdão regional, tem-se que o processamento do recurso de revista resta obstado, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos das reclamadas Petrobrás e UTC Engenharia S/A, e, no mérito, negar-lhes provimento.
Brasília, 25 de agosto de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Ministro Relator