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TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101420-19.2025.5.01.0002 DESTINATÁRIO: TGF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE DO ATO JURÍDICO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e adicional de insalubridade. 2 - O recorrente sustentou que o pedido de demissão teria sido formalizado sob vício de consentimento em razão de alegadas irregularidades patronais, postulando sua conversão em rescisão indireta, bem como o reconhecimento de acúmulo funcional e labor em condições insalubres. 3 - A empregadora defendeu a validade do pedido de demissão e a compatibilidade das atividades exercidas com a função contratada, além da inexistência de condições insalubres. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Definir se o pedido de demissão foi praticado com vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade e conversão em rescisão indireta. 5 - Verificar a existência de acúmulo de funções gerador de acréscimo salarial e de exposição a agentes insalubres apta a justificar o pagamento do respectivo adicional. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O pedido de demissão constitui ato jurídico válido quando formalizado livremente pelo empregado, cabendo a este comprovar a existência de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. 7 - A mera insatisfação com as condições de trabalho ou alegado descumprimento contratual não caracteriza coação irresistível apta a invalidar a manifestação de vontade do trabalhador nem autoriza a conversão posterior do pedido de demissão em rescisão indireta. 8 - As atividades desempenhadas mostraram-se compatíveis com a função contratada, inserindo-se no poder diretivo do empregador e no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo prova de atribuições incompatíveis ou de alteração contratual lesiva. 9 - A perícia técnica concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos enquadráveis na NR-15, não havendo elementos probatórios aptos a afastar suas conclusões. Inaplicável a Súmula nº 448, II, do TST, diante da ausência de demonstração de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso ordinário conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A nulidade do pedido de demissão exige prova inequívoca de vício de consentimento, não sendo suficiente a alegação de insatisfação com condições de trabalho. 11.2 - O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, dentro da mesma jornada de trabalho, não gera direito a adicional por acúmulo de funções. 11.3 - O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica do enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15, não bastando a realização eventual de atividades de limpeza ou contato esporádico com agentes potencialmente nocivos. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 2º, 456, parágrafo único, 468, 483, 818 e 195 da CLT; arts. 151 do Código Civil; 371, 373, I, 472, 479 e 489 do CPC; art. 7º, XXII e XXIII, e art. 93, IX, da Constituição Federal. 13 - Jurisprudência citada: Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST; Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 448, II, do TST; OJ nº 278 da SDI-1 do TST; precedentes do TRT da 1ª Região e do TST sobre validade do pedido de demissão, acúmulo de funções e adicional de insalubridade. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - TGF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
TRT1 · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101420-19.2025.5.01.0002 DESTINATÁRIO: CAUA RAMOS CRUZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE DO ATO JURÍDICO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1 - Recurso ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do pedido de demissão, pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e adicional de insalubridade. 2 - O recorrente sustentou que o pedido de demissão teria sido formalizado sob vício de consentimento em razão de alegadas irregularidades patronais, postulando sua conversão em rescisão indireta, bem como o reconhecimento de acúmulo funcional e labor em condições insalubres. 3 - A empregadora defendeu a validade do pedido de demissão e a compatibilidade das atividades exercidas com a função contratada, além da inexistência de condições insalubres. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 - Definir se o pedido de demissão foi praticado com vício de consentimento apto a ensejar sua nulidade e conversão em rescisão indireta. 5 - Verificar a existência de acúmulo de funções gerador de acréscimo salarial e de exposição a agentes insalubres apta a justificar o pagamento do respectivo adicional. III - RAZÕES DE DECIDIR 6 - O pedido de demissão constitui ato jurídico válido quando formalizado livremente pelo empregado, cabendo a este comprovar a existência de erro, dolo, coação ou outro vício de consentimento, ônus do qual não se desincumbiu. 7 - A mera insatisfação com as condições de trabalho ou alegado descumprimento contratual não caracteriza coação irresistível apta a invalidar a manifestação de vontade do trabalhador nem autoriza a conversão posterior do pedido de demissão em rescisão indireta. 8 - As atividades desempenhadas mostraram-se compatíveis com a função contratada, inserindo-se no poder diretivo do empregador e no disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo prova de atribuições incompatíveis ou de alteração contratual lesiva. 9 - A perícia técnica concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a agentes físicos, químicos ou biológicos enquadráveis na NR-15, não havendo elementos probatórios aptos a afastar suas conclusões. Inaplicável a Súmula nº 448, II, do TST, diante da ausência de demonstração de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação. IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Recurso ordinário conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. 11 - Teses objetivas: 11.1 - A nulidade do pedido de demissão exige prova inequívoca de vício de consentimento, não sendo suficiente a alegação de insatisfação com condições de trabalho. 11.2 - O exercício de tarefas compatíveis com a função contratada, dentro da mesma jornada de trabalho, não gera direito a adicional por acúmulo de funções. 11.3 - O adicional de insalubridade depende de comprovação técnica do enquadramento nas hipóteses previstas na NR-15, não bastando a realização eventual de atividades de limpeza ou contato esporádico com agentes potencialmente nocivos. 12 - Dispositivos legais mencionados: arts. 2º, 456, parágrafo único, 468, 483, 818 e 195 da CLT; arts. 151 do Código Civil; 371, 373, I, 472, 479 e 489 do CPC; art. 7º, XXII e XXIII, e art. 93, IX, da Constituição Federal. 13 - Jurisprudência citada: Tema 23 dos Recursos de Revista Repetitivos do TST; Súmula nº 297 do TST; Súmula nº 448, II, do TST; OJ nº 278 da SDI-1 do TST; precedentes do TRT da 1ª Região e do TST sobre validade do pedido de demissão, acúmulo de funções e adicional de insalubridade. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso, por presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - CAUA RAMOS CRUZ
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