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TJRJ · SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0101418-12.2019.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0101418-12.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2021.00348476 APELANTE: ROGÉRIO BOMFIM DOS SANTOS ADVOGADO: MARCIO ANTONIO TORRES OAB/RJ-092172 APELADO: SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO ADVOGADO: NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO OAB/RJ-093492 Relator: DES. JACQUELINE LIMA MONTENEGRO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a nulidade da sentença de extinção do processo por ilegitimidade ativa e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento.2. Embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise de tese relativa à prevalência de solução coletiva pactuada (TAC) sobre condenações individuais, à licitude da conduta denominada "acessibilidade assistida", à ausência de prova de utilização habitual da estação, à cumulação de pedidos e aos efeitos da decisão sobre o interesse coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao deixar de se manifestar sobre as teses suscitadas pela embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não há omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, pois o acórdão limitou-se a reconhecer a nulidade da sentença terminativa e determinou o retorno dos autos para apreciação do mérito pelo juízo de origem.5. O acórdão não apreciou questões de mérito ou teses defensivas, de modo que não há falar em omissão quanto a matérias não analisadas.6. A apreciação das teses suscitadas pela embargante importaria em indevida antecipação do exame de mérito e supressão de instância, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão embargado se limita a anular sentença terminativa e determina o retorno dos autos para apreciação do mérito pelo juízo de origem. 2. A apreciação de questões de mérito em embargos de declaração caracteriza indevida supressão de instância." Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
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