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TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101417-48.2024.5.01.0245 DESTINATÁRIO: MANOEL DE SOUZA BELLO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM OUTRAS PARCELAS. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. Como se sabe, é vedado discutir no processo questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão, em especial quando já formada a coisa julgada encontrando-se o feito em sede de cumprimento do julgado, sendo certo, que em sede de liquidação é vedado rediscutir a lide ou buscar modificar a decisão exequenda, consoante disposto nos artigos 507, 508 e 509, §4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Assim, não cabe incluir nos cálculos de liquidação reflexos da verba principal em férias, décimo terceiro salário e recolhimentos para o FGTS que não constaram da decisão transitada em julgado. 2. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. Não encontra amparo a adoção da SELIC composta, ao revés, viola as normas do ordenamento por configurar anatocismo, uma vez que a SELIC é um índice composto, englobando juros e correção monetária. Nessa ordem, autorizar a pretensão implicaria a cobrança de juros sobre juros, o que é vedado no sistema jurídico. O Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação já se pronunciou sobre o tema, registrando que a capitalização composta da referida taxa afronta as razões de decidir das ADC's 58 e 59. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. O objetivo da correção monetária realmente não é o de acréscimo salarial, é de preservação do seu poder de compra, evitando sua corrosão em decorrência da inflação. Por outro lado, permitir o resultado negativo em crédito decorrente decisões judiciais corresponde a autorizar essa corrosão, não preservando a função da moeda e assegurando o enriquecimento sem causa do devedor, em evidente desprestigio a efetividade das decisões judiciais, da proteção ao trabalhador, garantindo que o crédito judicial seja integralmente satisfeito em termos reais (poder aquisitivo), e não apenas de modo formal. Permitir que os valores da atualização resultem em valores negativos implica operar em detrimento do credor trabalhista, revelando a deterioração do valor reconhecido judicialmente, o que enfraquece a tutela jurisdicional, noticiando o esvaziamento da finalidade do processo, do que restou deferido ao trabalhador, que é a recomposição de uma lesão, violando o caráter protetivo do sistema. Sopesando tais elementos, há de se admitir a aplicação de índices de atualização monetária negativos, haja vista que para obter o real valor monetário deve ser considerada eventual deflação no período, contudo, impõe-se considerar vedada a redução do valor principal, hipótese em que deve ser preservado o valor nominal. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para que se considere nos cálculos que nos períodos de atualização monetária em que o resultado não foi positivo, deve mantido o valor nominal do crédito. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE SOUZA BELLO
TRT1 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101417-48.2024.5.01.0245 DESTINATÁRIO: ENEL BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. 1. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM OUTRAS PARCELAS. AUSENCIA DE CONDENAÇÃO. REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. Como se sabe, é vedado discutir no processo questões já decididas a cujo respeito já se operou a preclusão, em especial quando já formada a coisa julgada encontrando-se o feito em sede de cumprimento do julgado, sendo certo, que em sede de liquidação é vedado rediscutir a lide ou buscar modificar a decisão exequenda, consoante disposto nos artigos 507, 508 e 509, §4º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Assim, não cabe incluir nos cálculos de liquidação reflexos da verba principal em férias, décimo terceiro salário e recolhimentos para o FGTS que não constaram da decisão transitada em julgado. 2. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. Não encontra amparo a adoção da SELIC composta, ao revés, viola as normas do ordenamento por configurar anatocismo, uma vez que a SELIC é um índice composto, englobando juros e correção monetária. Nessa ordem, autorizar a pretensão implicaria a cobrança de juros sobre juros, o que é vedado no sistema jurídico. O Supremo Tribunal Federal, em sede de reclamação já se pronunciou sobre o tema, registrando que a capitalização composta da referida taxa afronta as razões de decidir das ADC's 58 e 59. 3. CORREÇÃO MONETÁRIA NEGATIVA. CABIMENTO. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS. PRESERVAÇÃO DO VALOR DO CRÉDITO. O objetivo da correção monetária realmente não é o de acréscimo salarial, é de preservação do seu poder de compra, evitando sua corrosão em decorrência da inflação. Por outro lado, permitir o resultado negativo em crédito decorrente decisões judiciais corresponde a autorizar essa corrosão, não preservando a função da moeda e assegurando o enriquecimento sem causa do devedor, em evidente desprestigio a efetividade das decisões judiciais, da proteção ao trabalhador, garantindo que o crédito judicial seja integralmente satisfeito em termos reais (poder aquisitivo), e não apenas de modo formal. Permitir que os valores da atualização resultem em valores negativos implica operar em detrimento do credor trabalhista, revelando a deterioração do valor reconhecido judicialmente, o que enfraquece a tutela jurisdicional, noticiando o esvaziamento da finalidade do processo, do que restou deferido ao trabalhador, que é a recomposição de uma lesão, violando o caráter protetivo do sistema. Sopesando tais elementos, há de se admitir a aplicação de índices de atualização monetária negativos, haja vista que para obter o real valor monetário deve ser considerada eventual deflação no período, contudo, impõe-se considerar vedada a redução do valor principal, hipótese em que deve ser preservado o valor nominal. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 31 de agosto de 2026 e encerrada no dia 04 de setembro de 2026, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Célio Juaçaba Cavalcante, Relator, com as participações do Ministério Público do Trabalho na pessoa da Exma. Procuradora Lisyane Chaves Motta, do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho Rildo Albuquerque Mousinho de Brito e do Exmo. Desembargador Federal do Trabalho José Luis Campos Xavier, resolveu a 2ª Turma, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para que se considere nos cálculos que nos períodos de atualização monetária em que o resultado não foi positivo, deve mantido o valor nominal do crédito. Rio de Janeiro, 04 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ANA CLAUDIA CASTRO NEVES DOS SANTOS Intimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A
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