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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e140a9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, na presente Consignação em Pagamento ajuizada por RASEC MADEIRAS LTDA em face de FABIANA DA SILVA SANTOS, ÍTALO CARLOS DA SILVA SANTOS e KELVIN CAMPOS DA SILVA decido, no mérito: a) julgar PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo a obrigação da consignante quanto ao pagamento das verbas rescisórias discriminadas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID cd4efad), com eficácia liberatória restrita às parcelas e valores expressamente consignados, nos termos do art. 546 do CPC e art. 477, § 2º, da CLT; b) declarar a isenção da consignante quanto à incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ante a realização tempestiva do depósito judicial (IDs 390e8ec e e1f56b8); c) reconhecer Ítallo Carlos da Silva Santos e Kelvin Campos da Silva como legítimos sucessores dos créditos trabalhistas do de cujus Carlos Alberto Baltazar da Silva, determinando o rateio do montante consignado de R$ 4.999,68 em quotas iguais de 50% para cada um, com os devidos rendimentos legais; d) determinar que a quota de 50% (R$ 2.499,84) pertencente ao menor impúbere Ítallo Carlos da Silva Santos seja transferida para a caderneta de poupança vinculada à Caixa Econômica Federal informada nos autos (ID 990e621), permanecendo o montante indisponível até que o beneficiário atinja a maioridade civil, nos moldes do art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980, ressalvada autorização judicial expressa; e) determinar a imediata liberação da quota de 50% (R$ 2.499,84) pertencente ao sucessor maior Kelvin Campos da Silva, mediante transferência eletrônica para a conta bancária por ele informada no Banco Itaú (ID eae8f38); f) conceder aos consignatários os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT). Custas processuais de R$ 99,99, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 4.999,68, a cargo dos consignatários, dispensadas em face da gratuidade de justiça. Sem honorários sucumbenciais diante da ausência de lide resistida. Declaro a natureza indenizatória das parcelas rescisórias consignadas (férias vencidas e terço constitucional), sem incidência de contribuição previdenciária e fiscal (art. 832, § 3º, da CLT). Após o trânsito em julgado e cumpridas as transferências bancárias determinadas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes e dê-se ciência pessoal ao Ministério Público do Trabalho. LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RASEC MADEIRAS LTDA