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0101414-92.2024.5.01.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5a4026 proferida nos autos. ROT 0101414-92.2024.5.01.0019 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA CRISTOVAO TAVARES DE MACEDO SOARES GUIMARAES (RJ077988) Recorrido: Advogado(s): SERGIO CLAUDIO RODRIGUES ALINE BASILIO COSTA DE ARAUJO (RJ125990) VINICIUS PANDIM BASILIO COSTA (RJ202555) Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id d2ee393; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 4efd8ce). Representação processual regular (Id 2ed28a4). Deserção. Em substituição ao depósito recursal, a ora recorrente adunou a APÓLICE de seguro garantia id. 2269c8d, que foi emitida após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, de 16/10/2019. No entanto, observa-se que a documentação apresentada não está em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 01, na medida em que a recorrente deixou de juntar a certidão de regularidade (ou licenciamento) da sociedade seguradora perante a SUSEP. Com efeito, a inobservância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º do referido Ato Conjunto inviabiliza a admissão do apelo, ante a configuração de deserção. Nem se alegue a necessidade de concessão de prazo para "regularização", porquanto as disposições estampadas no art. 12 do mesmo Ato são aplicáveis às apólices e cartas de fiança elaboradas antes de sua edição. Assim, incide na presente hipótese, por analogia, o disposto na Súmula nº 245 do TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA SUBSTITUTIVO AO DEPÓSITO RECURSAL. ATO CONJUNTO 1/TST.CSJT.CGJT. APRESENTAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP E DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. CONCESSÃO DE PRAZO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT/2019, a apresentação de apólice sem a observância dos requisitos dispostos nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserto. 3. Na hipótese, não houve comprovação de registro da apólice na SUSEP, e nem a apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 4. Com efeito, prevalece atualmente nesta Corte Superior Trabalhista o entendimento de que a indicação do número de registro na SUSEP na apólice atende o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o que, em princípio, resultaria no reconhecimento da regularidade do preparo, e no consequente afastamento da deserção aplicada pela Corte de origem. 5. Todavia, no caso, verifica-se que também não houve a apresentação de certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP, previsto no art. 5º, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, constituindo requisito necessário capaz de demonstrar a idoneidade da tanto da empresa quanto do título que substitui o depósito recursal, conforme prevê o art. 3º do aludido Ato. 6. Acrescente-se que a irregularidade na apólice de seguro, para fins de satisfação de preparo, equivale a ausência de depósito recursal, o que afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, bem como do art. 1.007, § 2º, do CPC e, por consequência, implica na deserção do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1000382-62.2022.5.02.0312, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 09/06/2026). Cita-se ainda farta jurisprudência da C. Corte, conforme arestos oriundos das E. 3ª, 4ª, 6ª, 7ª e 8ª Turmas: AIRR-11068-84.2020.5.15.0039, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 19/12/2022, Ag-AIRR-1245-19.2011.5.05.0027, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/12/2022, Ag-0101074-98.2023.5.01.0241, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2025, RRAg-101177-87.2018.5.01.0045, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022, AIRR-11033-43.2019.5.18.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 28/10/2021,AIRR-21014-08.2018.5.04.0023, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022, AIRR-1002382-40.2023.5.02.0202, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 12/02/2026. Diante de todo o exposto, exsurge nítida a deserção ao apelo. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (jltv) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OCEANICA ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

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